9.2. Responsabilidade Civil Flashcards
Art. 927.** Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a **REPPP-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, INDDDDD** **de culpa,** nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, **RIIII para os direitos de outrem
Art. 928. O incapaz responde pelos PREEE que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A INDDD prevista neste artigo, que deverá ser EQQQ, não poderá tirar do incapaz o seu SSSS ou das pessoas que dele dependem.
Art. 927.** Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a **repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente** **de culpa,** nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, **risco para os direitos de outrem
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não poderá tirar do incapaz o seu sustento ou das pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa LESS , ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia), não forem CULLL do perigo, assistir-lhes-á direito à INDDD do PREJJJJ que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia), se o perigo ocorrer por culpa de TERR, contra este terá o autor do dano ação REGGGG para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDDD DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. É OBJETIVA
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia), não foremculpadosdo perigo, assistir-lhes-á direito àindenizaçãodoprejuízoque sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano açãoregressivapara haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. É OBJETIVA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: OBJETIVA
I - Os pais, pelos filhos MEE que estiverem sob sua AUTTTTT e em sua companhia;
II - O tutor e o curador, pelos PUPPP e CURRR, que se acharem nas mesmas condições;
III - o EMPPPP ou COMMMM, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - Os donos de HOTTT, hospedarias, CAAAA ou estabelecimentos onde se albergue por DINNNN , mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - Os que GRAAAAAAAA houverem participado nos produtos do CRIIIIII, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos TERRRR ali referidos.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: OBJETIVA
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - O tutor e o curador, pelos pupilos** **e** _curatelado_s**, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador** **ou** **comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - Os donos de hotéis, hospedarias,casasou estabelecimentos onde se albergue pordinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
x Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por OUTTT pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for DESSS seu, ABSSSO ou RELLLAAA incapaz
*Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo QUESSSS** mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no **JUÍÍÍ criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do ANIMMM** ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da **VÍTTTTT ou força maior.
Art. 937. O dono de EDIIIII ou construção responde pelos danos que resultarem de sua RUÍÍÍÍ , se esta provier de falta de REPPPP, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele CAÍRRRR ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz
*Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar** mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no **juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal** ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da **vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de** **edifício** **ou construção responde pelos danos que resultarem de sua** **ruína, se esta provier de falta dereparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O CREDOR que demandar o DEVEDOR antes de VENCCC a dívida, fora dos casos em que a lei o PERRRR , ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em DOOOBBB
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte**, sem ressalvar as quantias recebidas **ou pedir mais do que for devido,** ficará obrigado a pagar ao **DEVEDOR**, no primeiro caso, **o DOOOBB do que houver cobrado** e, no segundo, **o EQUIIII do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 939. O CREDOR que demandar o DEVEDOR antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas emdobro
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte**, sem ressalvar as quantias recebidas **ou pedir mais do que for devido,** ficará obrigado a pagar ao **DEVEDOR**, no primeiro caso, **o** **dobro** **do que houver cobrado** e, no segundo, **o** **equivalente** **do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos Arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 941. As penas previstas nos Arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver EXCCCC desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz REDDD** **, equitativamente, a indenização.
SUM-492-STF: a responsabilidade da empresa locadora de veículo em relação a danos ocorridos pelo locatário é SOLLL!!
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a GRAAAA de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Obs: Quando a culpa for exclusiva da vítima, não há de se falar em indenização.
Art. 946. Se a obrigação for INDETTTTTTTT, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda COOORRRR.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver** **excessiva** **desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz** **reduzir, equitativamente, a indenização.
SUM-492-STF: a responsabilidade da empresa locadora de veículo em relação a danos ocorridos pelo locatário é SOLIDÁRIA!!
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Obs: Quando a culpa for exclusiva da vítima, não há de se falar em indenização.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de HOMMM , a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros CESS até ao fim da CONVVVVVVVV, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá PEEENNN correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do PACCC , agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Sum-STJ-37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (DJ 17.03.1992)
Sum-STJ-54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
sucumbência recíproca.
Sum-STJ-362: a correção moratória do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Sum-STJ-227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ 20.10.1999)
Sum-STJ-281 A indenização por dano moral não está́ sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Sum-STJ-326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
Sum-STJ-370: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado;
Sum-STJ-385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sum-STJ-387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Sum-STJ-388: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Sum-STJ-402: o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo clausula expressa de exclusão.
Sum-STJ-624 – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Sum-STJ-54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Sum-STJ-362: a correção moratória** do valor da indenização do dano moral incide desde a data do **arbitramento.
Sum-STJ-370: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado;
Sum-STJ-388: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Sum-STJ-402: o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo clausula expressa de exclusão.