4. Pessoas Jurídicas Flashcards
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - A UUUU;
II – E/DF e os Territórios;
III -M;
IV- As AUT, inclusive as AAAAA Públicas;
V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público EEEE os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público IIIIII são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - A União;
II – E/DF e os Territórios;
III -M;
IV- As AUT, inclusive as ASSOCIAÇÕES Públicas;
V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público EXTERNO os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público INTERNO são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
Art. 46. O registro declarará:
I - A DENNN**, **os fins**, a **sede**, o **tempo de duração** e o **fundo social, quando houver;
II - O NOOMM** e a **individualização** dos fundadores ou **instituidores**, e dos **diretores;
III - O MOODDD por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - Se o ato constitutivo é REFFF no tocante à administração, e de que modo;
V - Se os membros respondem, ou não, SSSSS, pelas obrigações sociais;
VI - As CCCC de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato CONNN
Art. 48. Se a PJ tiver Administração Coletiva, as decisões se tomarão pela MAAIII de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em X anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 46. O registro declarará:
I - A denominação**, **os fins**, a **sede**, o **tempo de duração** e o **fundosocial, quando houver;
II - O nome** e a **individualização** dos fundadores ou **instituidores**, e dos **diretores;
III - O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - Se os membros respondem, ou não, SUBSIDIARIAMENTE, pelas obrigações sociais;
VI - As CONDIÇÕES de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato CONSTITUTIVO
Art. 48. Se a PJ tiver Administração Coletiva, as decisões se tomarão pela MAIORIA de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em _3 ano_s o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,** nomear-lhe-á **AAA provisório.
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
*Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 1) desvio de FINNN, ou pela 2) COONN patrimonial**, pode o juiz decidir, a requerimento da **PARRR, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Não se extingue a PJ, HÁ A DESCONSIDERAÇÃO)
Jornada I STJ 7: só se aplica a desconsideração da PJ quando houver a prática e ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. SCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PES
Jornada IV STJ 283: É cabível a desconsideração da PJ denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da PJ para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,** nomear-lhe-á **administrador provisório.
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
*Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 1) desvio de** **finalidade, ou pela 2)** **confusão** **patrimonial**, pode o juiz decidir, a requerimento da **parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Não se extingue a PJ, HÁ A DESCONSIDERAÇÃO)
Abuso= desvio + confusão
Jornada I STJ 7: só se aplica a desconsideração da PJ quando houver a prática e ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. ESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PES
Jornada IV STJ 283: É cabível a desconsideração da PJ denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da PJ para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.
Extinção da PJ
Art. 51. Nos casos de DISSS da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá** para os fins de **LIIIQQ. até que esta se conclua.
§ 1<u>o</u> Far-se-á, no registro onde a PJ estiver inscrita, a averbação de sua DISSS
§ 2<u>o</u> As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3<u>o</u> Encerrada a liquidação, promover-se-á o CANNN da inscrição da pessoa jurídica. Ou seja, somente encerrada a sua liquidação, cancela-se a inscrição da PJ.
Dano Moral
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Extinção da PJ
Art. 51. Nos casos de dissolução** da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela **subsistirá** para os fins de **liquidação, até que esta se conclua.
§ 1<u>o</u> Far-se-á, no registro onde a PJ estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2<u>o</u> As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3<u>o</u> Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ou seja, somente encerrada a sua liquidação, cancela-se a inscrição da PJ.
Dano Moral
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As ASSSS
II - As sociedades;
III - as FUNNNN
IV - As organizações REEEE
V - Os PPPP PPPP.
VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada. (EIRELI)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Direito a empresas)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei ESSS
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (e não contrato social), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 anos** o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o **prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com o registro do ato constitutivo. Não é quando as pessoas celebram o contrato e não é quando elaboram o estatuto
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As ASSOCIÇÕES;
II - As sociedades;
III - as FUNDAÇÕES.
IV - As organizações RELIGIOSAS;
V - Os PARTIDOS POLÍTICOS.
VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada. (EIRELI)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Direito a empresas)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (e não contrato social), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 anos** o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o **prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com o registro do ato constitutivo. Não é quando as pessoas celebram o contrato e não é quando elaboram o estatuto
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - A DENN, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos ASS
III - Os DIRRR e deveres dos associados;
IV - As FONNN de recursos para sua manutenção;
V – O MOOD de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - As COONN para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – A FOORR. de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
*** DEC**Art. 55. Os associados devem ter iguais DIIIRRR. mas o estatuto poderá instituir categorias com VANNN especiais.
Art.56 A qualidade de associado é INNTTTRR, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
STJ: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - Os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
*** DEC**Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art.56 A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
STJ: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo JJJJ causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser IMPPP** de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos **na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à AASSS geral:
I – DESSS os administradores;
II – ALLLTT o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/T dos associados o direito de promovê-la
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins NNN ECOOO designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à INNSSS municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1<u>o</u> Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2<u>o</u> Não existindo no M/E/DF/T, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à FAAZZZ do E/DF/U
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido** de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos **na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – Destituir os administradores;
II – Alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1<u>o</u> Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2<u>o</u> Não existindo no M/E/DF/T, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do E/DF/U
FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou TTEESSS, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151 de 2015)
I – ASSSII social;
II – CUUULL , defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – EDDDDUU
IV – SAUUU
V – Segurança alimentar e NUUUTT
VI – DEEEFF preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Lei nº 13.151, de 2015)
VII – PEESSS científica desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ÉTIII da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
IX – Atividades RELLL
Atenção! O instituidor da fundação pode ser tanta pessoa natural quanto pessoa jurídica.
art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, INNNCC em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151 de 2015)
I – Assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – Saúde;
V – Segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
IX – Atividades religiosas;
Atenção! O instituidor da fundação pode ser tanta pessoa natural quanto pessoa jurídica.
art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é OBBRR a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por MMMANN JUUUU
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em CCC e OOO dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
***Art. 66. Velará pelas fundações (ainda que de abrangência nacional) o MP do EEE onde situadas.
§ 1<u>o</u> Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao MPDF (era MPF, lei mudou)
§ 2<u>o</u> Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
***Art. 66. Velará pelas fundações (ainda que de abrangência nacional) o MP do** **Estado onde situadas.
§ 1<u>o</u> Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao MPDF (era MPF, lei mudou)
§ 2<u>o</u> Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
**Art. 67. Para que se possa alterar (PARA QUALQUER FIM) o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - Seja deliberada por X/Y dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - Não COONNN ou desvirtue o fim desta;
III - seja AAPPRRRR** **pelo órgão do Ministério Público**, e, caso este a denegue, poderá o **JUUUUII supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de _QQQ e CC d_ias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação UUNNN , os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em DD** **dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita**, **impossível ou inútil a finalidade** a que visa a fundação, ou **vencido o prazo de sua EEXXXII , o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a EXTTT, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
**Art. 67. Para que se possa alterar (PARA QUALQUER FIM) o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada** **pelo órgão do Ministério Público**, e, caso este a denegue, poderá o **juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja provada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10** **dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita**, **impossível ou inútil a finalidade** a que visa a fundação, ou **vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá aextinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.