7.1 Da Fraude Contra Credores Flashcards
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o DEVEDOR já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser AAANNNUU pelos Credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos Credores cuja garantia se tornar IIINNNSSS.
§ 2o Só os Credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem PPPLLLEEEIII a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do DEVEDOR insolvente, quando a insolvência for NNOOOTTT, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do DEVEDOR insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os IIINNNTTT.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor RRREEEAA.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o DEVEDOR insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada FFRRAAAAA, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o DEVEDOR já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos Credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos Credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os Credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do DEVEDOR insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do DEVEDOR insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o DEVEDOR insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - Celebrado por pessoa AAABBBSSS incapaz;
II - For ilícito, IIMMMPPP ou IIINNNDDD o seu objeto;
III - o motivo DDDDEEEETT, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - Não revestir a forma prescrita em LLLEEE;
V - For preterida alguma solenidade que a lei considere EEESSSEE para a sua validade;
VI - Tiver por objetivo fraudar lei IIMMMPPP;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, SSSEE cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1<u>o</u> Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2<u>o</u> Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.** As **nulidades** devem ser pronunciadas pelo **juiz**, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, **não lhe sendo permitido SSSSUUUUPPP-las**, ainda que a **requerimento** das partes. (**INSUPRÍVEIS)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - For ilícito, impossível** ou **indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - Não revestir a forma prescrita em lei;
V - For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1<u>o</u> Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2<u>o</u> Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.** As **nulidades** devem ser pronunciadas pelo **juiz**, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, **não lhe sendo permitido** **supri-las**, ainda que a **requerimento** das partes. (**INSUPRÍVEIS)
Art. 169. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do TEMM.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a NNUULL.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é AANNUU o negócio jurídico:
I - Por incapacidade relativa do agente;
II - Por vício resultante de ER DOCO Estado Leso ou Fraude. contra CREDORes
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de TERRR.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a** **substância** **do negócio** celebrado e a vontade **expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada (desnecessária) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo DEVEDOR, ciente do VVVÍCC que o inquinava (sujava).
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por SSSEEENNN, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (Ou seja, o negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. Os efeitos da anulação passam a correr a partir do decreto anulatório, não retroage.)
Art. 169. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - Por incapacidade relativa do agente;
II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra CREDORes
ER DOCO Estado Leso ou Fraude.
Art. 172 O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de** **terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a** **substância** **do negócio** celebrado e a vontade **expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada (desnecessária) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo DEVEDOR, ciente dovícioque o inquinava (sujava).
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (Ou seja, o negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. Os efeitos da anulação passam a correr a partir do decreto anulatório, não retroage.)
Art. 178. É de X anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - No caso de coação, do dia em que ela CESS;
II - No de erro, dolo, fraude contra _CREDOR_es, estado de perigo ou lesão, _do dia em que se RRREAA_ o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que CESS a incapacidade
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo** para pleitear-se a anulação, será este de **X anos, a contar da data da conclusão do ato.
ENUNCIADO 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 2 anos (art. 179 do Código Civil).
Art. 180. O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua IIDA se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 182. Anulado (tanto para nulidade ou anulabilidade) o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam**, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o **EQUII.
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - No caso de coação, do dia em que ela** **cessar;
II - No de erro, dolo, fraude contra _CREDOR_es, estado de perigo ou lesão, _do dia em que se_ _realizou_ o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que** **cessar** **a incapacidade
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo** para pleitear-se a anulação, será este de **2** **anos, a contar da data da conclusão do ato.
ENUNCIADO 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 2 anos (art. 179 do Código Civil).
Art. 180. O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua** **idade** **se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 182. Anulado (tanto para nulidade ou anulabilidade) o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam**, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o **equivalente.
Art. 184**. Respeitada a intenção das partes, **a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for** **separável**; **a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias**, mas a destas não **induz a da obrigação principal.
Mas o vício de negócio jurídico de caráter unitário, a invalidade é total.
Art. 184**. Respeitada a intenção das partes, **a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for SEPPP**; **a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias**, mas a destas não **INDDD a da obrigação principal.
Mas o vício de negócio jurídico de caráter unitário, a invalidade é total.
Art. 184**. Respeitada a intenção das partes, **a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for** **separável**; **a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias**, mas a destas não **induz a da obrigação principal.
Mas o vício de negócio jurídico de caráter unitário, a invalidade é total.