6. Bens Flashcards
Art. 80 Consideram-se imóveis ou móveis??? para os efeitos legais:
I - Os direitos reais sobre XXX e as ações que os asseguram;
II - O direito à sucessão aberta.
Art 81 Não perdem o caráter de imóveis ou móveis???:
I - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - O direito à sucessão aberta.
Art 81 Não perdem o caráter de imóveis:
I - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
Art. 83. Consideram-se móveis ou imóveis ???? para os efeitos legais: EDiR DiPP
I - As energias que tenham valor econômico;
II - Os direitos reais sobre objetos móveis ou imóveis ???? e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter PPP e respectivas ações;
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: EDiR DiPP
I - As energias que tenham valor econômico;
II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter Patrimonial e respectivas ações;
Art. 84 Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MMM ; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Art. 85. São FFF** os **móveis** que podem substituir-se por outros **da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São CCC os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 87. Bens DDD são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 84 Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Art. 85. São fungíveis** os **móveis** que podem substituir-se por outros **da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
art. 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por…… D L ou VP
…¹por determinação da lei ou ²por vontade das partes.
Universalidade de FFF = HHHH
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Exemplo: Uma galeria de quadros
Universalidade de DDD= HHH
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Tem o intuito de produzir certos efeitos, lhes dá unidade. Exemplo: Herança ou Patrimônio
Universalidade de FATO = homogêneo
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Exemplo: Uma galeria de quadros
Universalidade de DIREITO= heteRogêneo
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Tem o intuito de produzir certos efeitos, lhes dá unidade. Exemplo: Herança ou Patrimônio.
Art. 94 Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem … …as PPP** , salvo se o contrário resultar da ¹**LLL** , da ²manifestação de **VVV** , ou das ³circunstâncias do **CCC
…as pertenças**, salvo se o contrário resultar da ¹**lei**, da ²**manifestação de vontade**, ou das ³**circunstâncias do caso
Art. 96. As benfeitorias podem ser VVVV UUUUU ou NNNN
Benfeitorias NNN** são aquelas destinadas a conservação do bem, para evitar que este se **DDD.
Art. 96. § 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Como exemplos, nós temos o reforço de fundações de um prédio; uma cerca de arame farpado para defesa da terra cultivada.
Benfeitorias UUU** à são as que aumentam ou facilitam o **UUU da coisa
Art. 96. § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
O que não for benfeitoria necessária e que aumente o valor do bem será considerado benfeitoria útil.
Como exemplos podemos citar a construção de uma garagem ou de mais um banheiro em uma casa ou, então, a modernização de encanamentos.
Benfeitorias VVV** são aquelas feitas para o **PPP , não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável e seu valor seja elevado.
Art. 96. § 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Como exemplos, podemos citar: a pintura da casa; a construção de uma quadra de tênis, ou de uma piscina, ou de um mirante.
Benfeitorias Necessárias** são aquelas destinadas a conservação do bem, para evitar que este se **deteriore.
Art. 96. § 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Como exemplos, nós temos o reforço de fundações de um prédio; uma cerca de arame farpado para defesa da terra cultivada.
Benfeitorias Úteis** à são as que aumentam ou facilitam o **uso da coisa
Art. 96. § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
O que não for benfeitoria necessária e que aumente o valor do bem será considerado benfeitoria útil.
Como exemplos podemos citar a construção de uma garagem ou de mais um banheiro em uma casa ou, então, a modernização de encanamentos.
Benfeitorias Voluptuárias** são aquelas feitas para o **prazer, não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável e seu valor seja elevado.
Art. 96. § 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Como exemplos, podemos citar: a pintura da casa; a construção de uma quadra de tênis, ou de uma piscina, ou de um mirante.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do PPP , PPP ou DDD.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 99. SÃO BENS PÚBLICOS: Inalienáveis* + imprescritíveis + impenhoráveis.
Quais os tipos de bens?
I - Os de uso CCC do PPP , tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - Os de uso EEE , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DDD, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Ex: Terreno Baldio e Terra Devoluta)
Parágrafo único. SDC, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Ou seja, caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais, seu regime jurídico será o de direito privado, podem ser desafetados)
I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Ex: Terreno Baldio e Terra Devoluta)
Parágrafo único. SDC, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Ou seja, caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais, seu regime jurídico será o de direito privado, podem ser desafetados)
*Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são III , enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (podem ser vendido se desafetados por lei). Porém, esta característica poderá ser revogada, se mediante lei especial tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando a sua qualificação. Quando ocorre a desafetação, que é a mudança da destinação de um bem público, ele acaba incluído no rol dos bens dominicais)
Art. 101. Os bens públicos DDD podem ser alienados, observadas as exigências da lei (hasta pública)
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a UUU
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser GGG ou RRR , conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
*Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (podem ser vendido se desafetados por lei). Porém, esta característica poderá ser revogada, se mediante lei especial tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando a sua qualificação. Quando ocorre a desafetação, que é a mudança da destinação de um bem público, ele acaba incluído no rol dos bens dominicais)
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (hasta pública)
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.