2. LINDB Flashcards
Art. 1º SDC, a lei começa a vigorar em todo o país XX dias depois de oficialmente publicada. (Caso não haja prazo explícito)
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia X m depois de oficialmente publicada.
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da NNN publicação.
Há Duas formas de republicação: a total e a parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei NNN.
REVOGAÇÃO parcial é derrogação. REVOGAÇÃOTOTALéAB-rogação(TOTALAB),
Art. 1º SDC, a lei começa a vigorar em todo o país 45dias depois de oficialmente publicada. (Caso não haja prazo explícito)
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente publicada. (Que é diferente de 90 dias)
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Há Duas formas de republicação: a total e a parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
REVOGAÇÃO parcial é derrogação. REVOGAÇÃOTOTALéAB-rogação(TOTALAB),
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio Da Obrigatoriedade\Continuidade Das Leis)
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando:
1.expressamente o DDD,
2.quando seja com ela III ou
3.quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei AAA.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS a par das já existentes_,_ _não RRR_ _nem MMM_ a lei anterior.
§ 3º. SDC, a lei revogada NNN se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio Da Obrigatoriedade\Continuidade Das Leis)
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando:
1.expressamente o declare,
2.quando seja com ela incompatível ou
3.quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS a par das já existentes_,_ _não revoga_ _nem modifica_ a lei anterior.
§ 3º. SDC, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 4º São formas de integração:** **-> ACP Academia do Concurso Público
Ou seja, não é interpretação extensiva é INTEGRAÇÃO
Art. 4º São formas de integração:** **¹Analogia,** **²Costumes** e **³Princípios gerais do direito TEM QUE SEGUIR A ORDEM -> ACP Academia do Concurso Público
Ou seja, não é interpretação extensiva é INTEGRAÇÃO
Art. 5°. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins SSS a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico PPP** , **o direito AAA** e a **coisa JJJ .
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Art. 5°. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito**, **o direito adquirido** e a **coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada** a pessoa, **determina** as regras sobre o **começo** e o **fim** da **personalidade,** o **nome,** a **capacidade** e os **direitos** de **família. (Doutrina: estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pela Lei de seu país de origem.)
§1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei BBBB quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades DDD ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio DDD, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PPPP domicílio conjugal.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PPP domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de X ano** da data da **SSS,** salvo se houver sido antecedida de **SSS judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato
§7°. Salvo no caso de AAABBB** , o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos **não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver DDD, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada** a pessoa, **determina** as regras sobre o **começo** e o **fim** da **personalidade,** o **nome,** a **capacidade** e os **direitos** de **família. (Doutrina: estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pela Lei de seu país de origem.)
§1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano** da data da **sentença,** salvo se houver sido antecedida de **separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato
§7° Salvo no caso de abandono**, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos **não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país** em que **EEEE situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, ¹quanto aos bens móveis que ele trouxer** ou ²se destinarem a transporte para **outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a Pessoa , em cuja posse se encontre a coisa AAAA
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações**, aplicar-se-á **a lei do país em que se CCCC.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma EEEE , será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o PPP.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país** em que **estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, ¹quanto aos bens móveis que ele trouxer** ou ²se destinarem a transporte para **outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa,** em cuja posse se encontre a coisa **apenhada
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações**, aplicar-se-á **a lei do país em que se constituírem.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
IMPORTANTE - DECORAR
Art.10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o DDDD ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos BBBB .
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,será regulada pela lei BBB embenefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de CCCC.
§ 2º já capacidade de suceder (ou seja, se ele é capaz ou incapaz) é regulada pela lei do domicílio do HHHH ou legatário.
IMPORTANTE - DECORAR
Art.10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,será regulada pela lei brasileira embenefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º já capacidade de suceder (ou seja, se ele é capaz ou incapaz) é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
Resumo:
Sucessão por morte = País em que domiciliado o defunto (ESTRANGEIRO) qualquer situação do bem
Sucessão de bens de estrangeiros, situados no País = Será regulada pela lei brasileira caso seja mais favorável (BRASIL) que a estrangeira
Capacidade de suceder = Lei do domicílio do herdeiro ou legatário (ESTRANGEIRO)
Art. 13. A prova dos FFF ocorridos em país EEE rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz CCC ;
b) terem sido as partes CCC ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em JJJ e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por III autorizado;
e) ter sido homologada pelo STF (não tem mais valor). De acordo com o texto constitucional esta homologação cabe ao STJ. (Exequatur às cartas rogatórias)
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STF (não tem mais valor). De acordo com o texto constitucional esta homologação cabe ao STJ. (Exequatur às cartas rogatórias)