3. Pessoas Naturais Flashcards
Art. 2<u>o</u> A personalidade civil da pessoa começa do NNNN** **com vida;mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Isto é, a lei também regula alguns direitos ao natimorto**, como enterro.
Capacidade de direito/Aptidão de aquisição/ gozo: Capacidade inerente a qualquer pessoa, prevista no artigo 1º do CC. A pessoa nasce com ela.
Capacidade de fato/ de exercício por sim mesmo/ de ação: é a adquirida com a maioridade civil (18 anos e nos casos de emancipação) = CAPACIDA CIVIL PARA O CESPE
Art. 2<u>o</u> A personalidade civil da pessoa começa do** **nascimento com vida;mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Isto é, a lei também regula alguns direitos ao natimorto**, como enterro.
Capacidade de direito/Aptidão de aquisição/ gozo: Capacidade inerente a qualquer pessoa, prevista no artigo 1º do CC. A pessoa nasce com ela.
Capacidade de fato/ de exercício por sim mesmo/ de ação: é a adquirida com a maioridade civil (18 anos e nos casos de emancipação) = CAPACIDA CIVIL PARA O CESPE
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Mudou!!! Decorar!!! Ebtox Proctologista
(RELATIVO ÉBTOX – PROCT) ->poderá praticar livremente diversos atos e equiparar-se ao maior no que se refere a outros, Ato Anulável.
Art. 4º. São incapazes relativamentea certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - Os > de 16 e < de 18 anos;
II - Os EEE habituais (bêbados habituais), os CCCVVV em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
III - os que, mesmo por CCCC TTTT ou PPPP, não puderem exprimir sua vontade.
IV - Os PPP (gasta demais, sofre interdição quanto ao patrimônio)
Parágrafo único. A capacidade dos índios (indígenas) será regulada por legislação especial.
O relativamente incapaz pode aceitar mandato, independente da presença de assistente.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES -> REPRESENTATOS - > TUTELA (A-R-T)
RELATIVAMENTE INCAPAZES -> ASSISTIDOS ->CURATELA
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Mudou!!! Decorar!!! Ebtox Proctologista
(RELATIVO ÉBTOX – PROCT) ->poderá praticar livremente diversos atos e equiparar-se ao maior no que se refere a outros, Ato Anulável.
Art. 4º. São incapazes relativamentea certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - Os > de 16 e < de 18 anos;
II - Os ébrios habituais (bêbados habituais), os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
III - os que, mesmo por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
IV - Os pródigos (gasta demais, sofre interdição quanto ao patrimônio)
Parágrafo único. A capacidade dos índios (indígenas) será regulada por legislação especial.
O relativamente incapaz pode aceitar mandato, independente da presença de assistente.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES -> REPRESENTATOS - > TUTELA (A-R-T)
RELATIVAMENTE INCAPAZES -> ASSISTIDOS ->CURATELA
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade (ENTRE 16 E 18 ANOS):
I - Pela concessão dos PPP, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
- VOLUNTÀRIA (pelos pais) Instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
- JUDICIAL por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
LEGAL:
II - Pelo CCC;
III - pelo exercício de emprego público EEE;
IV - Pela CCC de grau** em curso de **ensino superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:larada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - Se for extremamente provável a MMMM de quem estava em perigo de vida;
II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até XX anos** **após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 37. XX** depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a **SSSS DDDD e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade (ENTRE 16 E 18 ANOS):
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
- VOLUNTÀRIA (pelos pais) Instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
- JUDICIAL por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
LEGAL:
II - Pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de grau** em curso de **ensino superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos** **após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA e o levantamento das cauções prestadas.
COMORIÊNCIA
Art. 8<u>o</u> Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos CCC precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos
Obs: não precisa ser no mesmo lugar e uma morte pode ser real e outra presumida.
Segundo entendimento do STJ, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Este é o enunciado da JORNADA I STJ 4. Mas lembre-se que, em regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 9<u>o</u> Serão registrados em registro público:
I - Os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
COMORIÊNCIA
Art. 8<u>o</u> Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos
Obs: não precisa ser no mesmo lugar e uma morte pode ser real e outra presumida.
Segundo entendimento do STJ, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Este é o enunciado da JORNADA I STJ 4. Mas lembre-se que, em regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 9<u>o</u> Serão registrados em registro público:
I - Os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou AAA** do casamento, o **DDD**, a **SSS** judicial e o **RRR da sociedade conjugal;
II - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a FFF;
Art. 11**. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são **INTR e IRRE**, **não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a AAA, ou a LLL , a direito da PPP , e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.** Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou **colateral até o Xº grau
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação** do casamento, o **divórcio**, a **separação** judicial e o **restabelecimento da sociedade conjugal;
II - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.** Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou **colateral até o 4º grau
Art. 13. Salvo por exigência MMM**, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio **CCC, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de TTT , na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo CCC , ou AAA, a disposição gratuita do próprio CCC, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento MMM ou a intervenção cirúrgica.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com o_bjetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo_, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção DDDD.
Art. 18. Sem AAA, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da PPPP que se dá ao nome.
Art. 20: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser PPP, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de MMM** ou de **AAA, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é III , e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer III ou do MMMM PPP**, declarará a **AAA, e nomear-lhe-á curador.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Lei de Registro público. OBS: O interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada na imprensa; após o primeiro ano, só com audiência no MP.
Art. 20: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público**, declarará a **ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 25. O CCC** do **ausente**, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de **fato por mais de** **XX anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PPPP ou aos DDD, nesta ordem, não havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.
§2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
Art. 26. Decorrido X ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando Y anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 25. O cônjuge** do **ausente**, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de **fato por mais de** **2 anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.
§2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
Art. 26. Decorrido 1 ano da** arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, **em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito CCC dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao MMMM PPPP requerê-la ao juízo competente.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos QQQ respectivos.
§ 1º. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de GGG, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a estes couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e III** , perderá ele, em favor do **SSS, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu DDD.
Art. 37. XX anos depois de passada** em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados **requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta ZZ anos de idade, e que de K anos datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos XX anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverá só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos yy anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a estes couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,** perderá ele, em favor do **sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. 10** **anos depois de passada** em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados **requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta** **80** **anos de idade, e que de 5 anos datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos** **10** **anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverá só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.