11. OBRIGAÇÕES (art. 233 a Art. 420) Flashcards
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa** **certa abrange os ACCC dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do DDD , antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica RRREEES a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais PPPEEE e DDDAAA.
Art. 235. DEETTT a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, ABBAA de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o EQQQ, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus MMMEEELLL e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor REESSS a obrigação.
Parágrafo único.** **Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os** **PEEENNN.
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa** **certa abrange os** **acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do** **devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, ficaRESOLVIDAa obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e maisPERDAS E DANOS.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, ABATIDO de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus** **melhoramentos** **e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor** **resolver** **a obrigação.
Parágrafo único.** **Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os** **pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa CEERR, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se RESSS , ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do DEEEVVV , responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar SSSEE culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, LUCCC o credor, desobrigado de indenização.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se** **resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar** **sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GEEENNN** e pela **QUAA.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo GEEENNN** e pela **QUAA**. a escolha pertence ao **DEE** , se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será **OBRRR a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero** e pela **quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor**, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será **obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor AALEEE perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEEE** , se outra coisa não se **EESSSTTT
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber PARR em uma prestação e PARR em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada PEERRR.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo UNÂAA entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao JUUU a escolha se não houver acordo entre as partes
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada INEXEEEE, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor ALEGAR perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR** , se outra coisa não se **ESTIPULOU.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor**, não se puder cumprir **NENHHH das prestações, não competindo ao credor a ESCCC , ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, EXXXTTT-se-á a obrigação.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for DDDIIIVVV , cada um será obrigado pela dívida TOOO.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não** se **PREEE; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 254. Se, por culpa do devedor**, não se puder cumprir **nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for** **divisível, cada um será obrigado pela dívidatoda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por INNN
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o MMOOOONN do que foi PAAA
*** Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu QUIII hereditário, salvo se a obrigação for INNDD.
***Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a SOOLLL.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o** **montante** **do que foi** **pago.
*** Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
***Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, asolidariedade.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as EXXXC pessoais oponíveis aos outros.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará REEE da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
*** Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor SOLLL em relação aos demais devedores.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
*** Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor** **solidário** **em relação aos demais devedores.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de UUU, de ALLGG ou de TOOOD os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 286. O CREDOR** **pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a 1) natureza da obrigação, 2) a lei,** ou a **3) convenção com o** **DEVEDOR**; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de **BOO FFF, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. SDC**, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus **ACCCEE.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 286. O CREDOR** **pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a 1) natureza da obrigação, 2) a lei,** ou a **3) convenção com o** **DEVEDOR**; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de **boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. SDC, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 291**. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, **prevalece a que se completar com a TRRRA do título do crédito cedido.
Art. 294**. O **DEVEDOR pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-FFF
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido peloCREDORque tiver conhecimento da penhora; mas oDEVEDORque o pagar, não tendo notificação dela, fica EXXX , subsistindo somente contra oCREDORos direitos de terceiro.
Art. 291**. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, **prevalece a que se completar com a** **tradição** **do título do crédito cedido.
Art. 294**. O **DEVEDOR pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de** **má-FÉ
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido peloCREDORque tiver conhecimento da penhora; mas oDEVEDORque o pagar, não tendo notificação dela, ficaexonerado, subsistindo somente contra o** **CREDOR** **os direitos de terceiro.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do DEVEDOR**, **com o consentimento expresso do** **CREDOR**, ficando exonerado o **DEVEDOR** primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era **INSSS** e o **CREDOR o ignorava.
Art. 302. O novo DEVEDOR não pode opor ao CREDOR** as exceções pessoais que competiam ao **DEVEDORprimitivo.
É diferente da cessão do _crédito_:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do DEVEDOR**, **com o consentimento expresso do** **CREDOR**, ficando exonerado o **DEVEDOR** primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era **insolvente** e o **CREDOR o ignorava.
Art. 302. O novo DEVEDOR não pode opor ao CREDOR** as exceções pessoais que competiam ao **DEVEDOR primitivo.
É diferente da cessão do _crédito_: