7. NEGÓCIO JURÍDICO Flashcards
XXXX??????
- Não há intenção de enganar, houve apenas um entendimento errado sobre algo.
XXXX??????
- declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
XXXX??????
- Há intenção de induzir alguém ao erro.
XXXX??????
- Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta;
- Decorre do risco do dano de Patrimônio (LP)
- Dica: FGV sempre informa que algo foi vendido por um preço muito elevado. Ex: Em um temporal, realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado; Cobrança de aluguel a maior.
XXXX??????** **para salvar-se
- Quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa premido da necessidade de salvar-se ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte. Ex: Hospital que exige caução excessivo.
XXXX??????
- É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
DIFERENÇA ENTRE COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO
- A coação consiste na ameaça ou violência psicológica dirigida contra uma das partes;
- já o estado de perigo a outra parte apenas se aproveita do perigo já existente
XXXX??????
- É o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
ERRO
- Não há intenção de enganar, houve apenas um entendimento errado sobre algo.
SIMULAÇÃO
- declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
DOLO
- Há intenção de induzir alguém ao erro.
L_ESÃO_
- Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta;
- Decorre do risco do dano de Patrimônio (LP)
- Dica: FGV sempre informa que algo foi vendido por um preço muito elevado. Ex: Em um temporal, realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado; Cobrança de aluguel a maior.
ESTADO DE PERIGO** **para salvar-se
- Quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa premido da necessidade de salvar-se ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte. Ex: Hospital que exige caução excessivo.
COAÇÃO
- É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
DIFERENÇA ENTRE COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO
- A coação consiste na ameaça ou violência psicológica dirigida contra uma das partes;
- já o estado de perigo a outra parte apenas se aproveita do perigo já existente
FRAUDE CONTRA CREDORES
- É o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma ESSPP senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a ESSCC PUUUBBB** é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a **XX vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da SUUUBB do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental (declaração não querida em seu conteúdo, a fim de enganar o destinatário) de não querer o que manifestou, salvo se dela o DESTT tinha conhecimento.
Ex: Suponha que eu por brincadeira falei que a minha casa será vendida por 10.000 se o comprador não sabe que é brincadeira, não se poderá anular o negócio.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma** **especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública** é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a **30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental (declaração não querida em seu conteúdo, a fim de enganar o destinatário) de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Ex: Suponha que eu por brincadeira falei que a minha casa será vendida por 10.000 se o comprador não sabe que é brincadeira, não se poderá anular o negócio.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente CAAA
II - Objeto LLLIIII , possível, DDDEETT ou determinável;
III - forma PRRREEE** **ou não defesa em lei.
Decorar – Despenca:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra** em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso_, for IINNNDDD o objeto do direito ou da obrigação CCCOOOMMMM_**
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for REELLL ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito**, possível, **determinado ou determinável;
III - forma prescrita** **ou não defesa em lei.
Decorar – Despenca:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra** em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso_, for_ **indivisível** **o objeto do direito ou da obrigação** **comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 111. O silêncio** **importa ANNNUU quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à IINNTTnelas consubstanciada do que ao sentidoLIIITTTda linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os UUSSS do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (ex: doação) e a renúncia** interpretam-se **ESTTT
Art. 111. O silêncio** **importa** **anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais àintençãonelas consubstanciada do que ao sentidoliteralda linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os** **usos** **do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (ex: doação) e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo INNNTT
Art. 116 A manifestação de vontade pelo representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao REEPPP
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar COONN mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em COONN de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116 A manifestação de vontade pelo representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Art. 121. Considera-se COONND a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 130. Ao titular do direito EEVVEE nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial SUUSSS o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos (quando)
Condição**: evento futuro e **incerto (se)
Suspensiva: Quando você passar no ISSBH, eu te dou uma viagem para Cancun.
Resolutória: Comprometo-me a pagar todas suas viagens para concursos, até você passar no concurso do ISS-BH
Encargo: Vou doar para você aquele terreno que eu tenho para que em parte dele você construa uma biblioteca para concurseiros.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos (quando)
Condição: evento futuro e incerto (se)
Suspensiva: Quando você passar no ISSBH, eu te dou uma viagem para Cancun.
Resolutória: Comprometo-me a pagar todas suas viagens para concursos, até você passar no concurso do ISS-BH
Encargo: Vou doar para você aquele terreno que eu tenho para que em parte dele você construa uma biblioteca para concurseiros.
Art. 139. O erro é SSS (essencial) quando:
I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das QQQ a ele essenciais;
II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo RRR;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNNN** ou **PRIIII do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo (erro)** só vicia a **declaração** de **vontade** quando expresso como **razão** **DDDEEE.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder IDEEEE a coisa ou pessoa COGGG.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de VONNNN.
Art. 139. O erro é substancial (essencial) quando:
I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único** ou **principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo (erro)** só vicia a **declaração** de **vontade** quando expresso como **razão** **determinante.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando** a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, **se oferecer para executá-la na conformidade da vontade REEEA do manifestante.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo**, quando este for a sua **CCCAAA.
Art. 146. O dolo** **acidental** só obriga à satisfação das **PEEEE e DDAAA e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio IIINNTTT** de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, **constitui OOOMMMIIII dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria CCCEEELLL
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de TTTEEERRR , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico**, o **TTTEEEERRR responderá por todas as perdas e danos da parte a quem LLUUUDDD.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante CCCOONNN**, o representado responderá **SSSSOOOLLL com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes** **procederem com dolo,nenhumapode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando** a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, **se oferecer para executá-la na conformidade da vontade** **real** **do manifestante.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo**, quando este for a sua **causa.
Art. 146. O dolo** **acidental** só obriga à satisfação das **perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional** de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, **constitui** **omissão** **dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria** **celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro**, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, **ainda que subsista o negócio jurídico**, o **terceiro** **responderá por todas as perdas e danos da parte a quem** **ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional**, o representado responderá **solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes** **procederem com dolo,nenhumapode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
COAÇÃO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado TTTEEMM** de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus **BBBEEE.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve CCCOOOAAA.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo**, a **IIDDAA**, a **condição**, a **SSAAAUU**, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na **GGRRRAAA dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor RREEVVV. (Ex: medo do próprio pai)
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SSSOOLLLL com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver CCAAUU ao coacto
COAÇÃO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor** de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus **bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo**, a **idade**, a **condição**, a **saúde**, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na **gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (Ex: medo do próprio pai)
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de SSSAAALLL**-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação **EEEXXXCCC onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente NNEECCC**, ou por **inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DDDEEESSS ao valor da prestação oposta.
§ 1<u>o</u> Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2<u>o</u> Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a RREEDD do proveito.
- A Lesão não exige dolo de aproveitamento.
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente** **necessidade**, ou por **inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1<u>o</u> Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2<u>o</u> Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- A Lesão não exige dolo de aproveitamento.