7. NEGÓCIO JURÍDICO Flashcards

1
Q

XXXX??????

  • Não há intenção de enganar, houve apenas um entendimento errado sobre algo.

XXXX??????

  • declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

XXXX??????

  • Há intenção de induzir alguém ao erro.

XXXX??????

  • Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta;
  • Decorre do risco do dano de Patrimônio (LP)
  • Dica: FGV sempre informa que algo foi vendido por um preço muito elevado. Ex: Em um temporal, realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado; Cobrança de aluguel a maior.

XXXX??????** **para salvar-se

  • Quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa premido da necessidade de salvar-se ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte. Ex: Hospital que exige caução excessivo.

XXXX??????

  • É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

DIFERENÇA ENTRE COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO

  • A coação consiste na ameaça ou violência psicológica dirigida contra uma das partes;
  • já o estado de perigo a outra parte apenas se aproveita do perigo já existente

XXXX??????

  • É o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
A

ERRO

  • Não há intenção de enganar, houve apenas um entendimento errado sobre algo.

SIMULAÇÃO

  • declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

DOLO

  • Há intenção de induzir alguém ao erro.

L_ESÃO_

  • Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta;
  • Decorre do risco do dano de Patrimônio (LP)
  • Dica: FGV sempre informa que algo foi vendido por um preço muito elevado. Ex: Em um temporal, realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado; Cobrança de aluguel a maior.

ESTADO DE PERIGO** **para salvar-se

  • Quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa premido da necessidade de salvar-se ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte. Ex: Hospital que exige caução excessivo.

COAÇÃO

  • É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

DIFERENÇA ENTRE COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO

  • A coação consiste na ameaça ou violência psicológica dirigida contra uma das partes;
  • já o estado de perigo a outra parte apenas se aproveita do perigo já existente

FRAUDE CONTRA CREDORES

  • É o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
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Q

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma ESSPP senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a ESSCC PUUUBBB** é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a **XX vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da SUUUBB do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental (declaração não querida em seu conteúdo, a fim de enganar o destinatário) de não querer o que manifestou, salvo se dela o DESTT tinha conhecimento.

Ex: Suponha que eu por brincadeira falei que a minha casa será vendida por 10.000 se o comprador não sabe que é brincadeira, não se poderá anular o negócio.

A

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma** **especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública** é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a **30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental (declaração não querida em seu conteúdo, a fim de enganar o destinatário) de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Ex: Suponha que eu por brincadeira falei que a minha casa será vendida por 10.000 se o comprador não sabe que é brincadeira, não se poderá anular o negócio.

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Q

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - Agente CAAA

II - Objeto LLLIIII , possível, DDDEETT ou determinável;

III - forma PRRREEE** **ou não defesa em lei.

Decorar – Despenca:

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra** em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso_, for IINNNDDD o objeto do direito ou da obrigação CCCOOOMMMM_**

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for REELLL ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - Agente capaz;

II - Objeto lícito**, possível, **determinado ou determinável;

III - forma prescrita** **ou não defesa em lei.

Decorar – Despenca:

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra** em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso_, for_ **indivisível** **o objeto do direito ou da obrigação** **comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

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4
Q

Art. 111. O silêncio** **importa ANNNUU quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à IINNTTnelas consubstanciada do que ao sentidoLIIITTTda linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os UUSSS do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (ex: doação) e a renúncia** interpretam-se **ESTTT

A

Art. 111. O silêncio** **importa** **anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais àintençãonelas consubstanciada do que ao sentidoliteralda linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os** **usos** **do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (ex: doação) e a renúncia interpretam-se estritamente.

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5
Q

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo INNNTT

Art. 116 A manifestação de vontade pelo representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao REEPPP

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar COONN mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em COONN de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

A

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116 A manifestação de vontade pelo representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

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6
Q

Art. 121. Considera-se COONND a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 130. Ao titular do direito EEVVEE nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial SUUSSS o exercício, mas não a aquisição do direito.

Termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos (quando)

Condição**: evento futuro e **incerto (se)

Suspensiva: Quando você passar no ISSBH, eu te dou uma viagem para Cancun.

Resolutória: Comprometo-me a pagar todas suas viagens para concursos, até você passar no concurso do ISS-BH

Encargo: Vou doar para você aquele terreno que eu tenho para que em parte dele você construa uma biblioteca para concurseiros.

A

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos (quando)

Condição: evento futuro e incerto (se)

Suspensiva: Quando você passar no ISSBH, eu te dou uma viagem para Cancun.

Resolutória: Comprometo-me a pagar todas suas viagens para concursos, até você passar no concurso do ISS-BH

Encargo: Vou doar para você aquele terreno que eu tenho para que em parte dele você construa uma biblioteca para concurseiros.

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7
Q

Art. 139. O erro é SSS (essencial) quando:

I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das QQQ a ele essenciais;

II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo RRR;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNNN** ou **PRIIII do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo (erro)** só vicia a **declaração** de **vontade** quando expresso como **razão** **DDDEEE.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder IDEEEE a coisa ou pessoa COGGG.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de VONNNN.

A

Art. 139. O erro é substancial (essencial) quando:

I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único** ou **principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo (erro)** só vicia a **declaração** de **vontade** quando expresso como **razão** **determinante.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

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8
Q

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando** a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, **se oferecer para executá-la na conformidade da vontade REEEA do manifestante.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo**, quando este for a sua **CCCAAA.

Art. 146. O dolo** **acidental** só obriga à satisfação das **PEEEE e DDAAA e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio IIINNTTT** de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, **constitui OOOMMMIIII dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria CCCEEELLL

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de TTTEEERRR , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico**, o **TTTEEEERRR responderá por todas as perdas e danos da parte a quem LLUUUDDD.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante CCCOONNN**, o representado responderá **SSSSOOOLLL com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes** **procederem com dolo,nenhumapode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando** a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, **se oferecer para executá-la na conformidade da vontade** **real** **do manifestante.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo**, quando este for a sua **causa.

Art. 146. O dolo** **acidental** só obriga à satisfação das **perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional** de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, **constitui** **omissão** **dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria** **celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro**, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, **ainda que subsista o negócio jurídico**, o **terceiro** **responderá por todas as perdas e danos da parte a quem** **ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional**, o representado responderá **solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes** **procederem com dolo,nenhumapode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

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9
Q

COAÇÃO

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado TTTEEMM** de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus **BBBEEE.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve CCCOOOAAA.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo**, a **IIDDAA**, a **condição**, a **SSAAAUU**, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na **GGRRRAAA dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor RREEVVV. (Ex: medo do próprio pai)

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SSSOOLLLL com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver CCAAUU ao coacto

A

COAÇÃO

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor** de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus **bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo**, a **idade**, a **condição**, a **saúde**, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na **gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (Ex: medo do próprio pai)

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto

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10
Q

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de SSSAAALLL**-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação **EEEXXXCCC onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente NNEECCC**, ou por **inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DDDEEESSS ao valor da prestação oposta.

§ 1<u>o</u> Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2<u>o</u> Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a RREEDD do proveito.

  • A Lesão não exige dolo de aproveitamento.
A

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente** **necessidade**, ou por **inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1<u>o</u> Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2<u>o</u> Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A Lesão não exige dolo de aproveitamento.
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