9 Organização do Estado (arts. 18 a 36 da CF/1988) Flashcards
Em casos excepcionais, é admitido o direito de secessão aos estados da Federação.
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Em uma federação, não se admite o direito de secessão. Questão errada.
A República Federativa do Brasil classifica-se como federação por desagregação.
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A federação brasileira formou-se por um movimento centrífugo (direcionado para fora), o que caracteriza o federalismo por desagregação. O Brasil era um Estado unitário até a Constituição de 1891, oportunidade em que se descentralizou politicamente.
Enquanto federação, a República Federativa do Brasil comporta o direito de secessão por parte dos entes federados.
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O vínculo federativo é indissolúvel, ou seja, não há direito de secessão por parte dos entes federados.
Os estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, motivo pelo qual, nessas hipóteses, é constitucional a transferência ao Estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico.
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Não se pode simplesmente transferir ao Estado-membro o poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico. Deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.
Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os estados membros e o Distrito Federal são entidades autônomas.
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A União também é um ente federativo dotado de autonomia. A República Federativa do Brasil é que possui soberania.
A autonomia do Distrito Federal e sua organização político-administrativa têm limitações constitucionais.
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A autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada pela União, ou seja, apresenta limitações previstas na CF/88. Como exemplo, é competência da União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
TRF 1ª REGIÃO 2015
Não se considera o município entidade federativa, embora se reconheça que ele dispõe de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
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O Município é também um ente federativo. Ele dispõe de capacidade de auto -organização, autogoverno e autoadministração.
Lei orgânica municipal, como projeção da autonomia municipal, deve disciplinar a organização municipal consoante os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, não sendo possível que a Constituição Estadual o faça.
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A Lei Orgânica é o instrumento por meio do qual o Município manifesta o seu poder de auto- organização, sendo, portanto, projeção da autonomia municipal.
A organização municipal é matéria que cabe à Lei Orgânica, devendo observar as regras gerais estabelecidas pela CF/88.
A Constituiç ão Estadual não pode versar sobre a organização municipal, sob pena de violar o pacto federativo.
TCM SP 2015
Nos Municípios com menos de 200 mil eleitores, a Lei Orgânica deve definir se a eleição seguirá o sistema majoritário de um ou dois turnos.
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Essa não é matéria de Lei Orgânica.
A CF/88 estabelece que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição seguirá o sistema majoritária de 2 (dois) turnos .
De acordo com as regras constitucionais, é possível a incorporação de Estados federados entre si, a subdivisão ou o desmembramento para se anexarem a outros e também a formação de novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
TJ PR 2017
Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.
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O desmembramento de município é norma de eficácia limitada, uma vez que é necessária a edição de lei complementar federal definindo o período dentro do qual podem ocorrer alterações federativas envolvendo Municípios.
TRE SP 2017
No caso de desmembramento de Estado, não é necessária a consulta à população do território remanescente, uma vez que a Constituição Federal exige apenas a consulta da população diretamente interessada.
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Na ADIN nº 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo “população diretamente interessada” o significado de que, nos casos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do (s) Estado (s) afetado (s), e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
As vedações constitucionais expressas impostas simultaneamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios alcançam o conceito de Estado laico; a proibição de recusa de fé em documentos públicos e a proibição de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
TCE RJ 2022
É competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios legislar sobre trânsito e transporte.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
PM RJ 2021
O Estado Alfa, com o alegado objetivo de zelar pela infância e juventude, editou a Lei nº XX/2021, disciplinando a propaganda comercial de bebidas alcoólicas, vedando a veiculação de conteúdos que pudessem dissimular os seus efeitos nocivos a essa camada da população.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº XX/2021 é inconstitucional, já que a matéria deve ser disciplinada em lei complementar da União.
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De acordo com o art. 22, XXIX, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial.
Contudo, a edição de lei complementar não é um requisito constitucional para o exercício dessa competência. Sempre que for o caso de lei complementar, haverá menção expressa por parte da Constituição. Logo, lei ordinária federal é suficiente para legislar sobre propaganda comercial.
DPE PR 2017
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de infração político- administrativa e não propriamente de crime, o chamado crime de responsabilidade pode ser definido pela União, Estados e Distrito Federal, eis que a competência legislativa é concorrente.
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A Súmula Vinculante nº 46 dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Pode-se dizer, desse modo, que é competência privativa da União legislar sobre direito penal, inclusive sobre crimes de responsabilidade.