9 Organização do Estado (arts. 18 a 36 da CF/1988) Flashcards
Em casos excepcionais, é admitido o direito de secessão aos estados da Federação.
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Em uma federação, não se admite o direito de secessão. Questão errada.
A República Federativa do Brasil classifica-se como federação por desagregação.
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A federação brasileira formou-se por um movimento centrífugo (direcionado para fora), o que caracteriza o federalismo por desagregação. O Brasil era um Estado unitário até a Constituição de 1891, oportunidade em que se descentralizou politicamente.
Enquanto federação, a República Federativa do Brasil comporta o direito de secessão por parte dos entes federados.
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O vínculo federativo é indissolúvel, ou seja, não há direito de secessão por parte dos entes federados.
Os estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, motivo pelo qual, nessas hipóteses, é constitucional a transferência ao Estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico.
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Não se pode simplesmente transferir ao Estado-membro o poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico. Deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.
Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os estados membros e o Distrito Federal são entidades autônomas.
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A União também é um ente federativo dotado de autonomia. A República Federativa do Brasil é que possui soberania.
A autonomia do Distrito Federal e sua organização político-administrativa têm limitações constitucionais.
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A autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada pela União, ou seja, apresenta limitações previstas na CF/88. Como exemplo, é competência da União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
TRF 1ª REGIÃO 2015
Não se considera o município entidade federativa, embora se reconheça que ele dispõe de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
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O Município é também um ente federativo. Ele dispõe de capacidade de auto -organização, autogoverno e autoadministração.
Lei orgânica municipal, como projeção da autonomia municipal, deve disciplinar a organização municipal consoante os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, não sendo possível que a Constituição Estadual o faça.
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A Lei Orgânica é o instrumento por meio do qual o Município manifesta o seu poder de auto- organização, sendo, portanto, projeção da autonomia municipal.
A organização municipal é matéria que cabe à Lei Orgânica, devendo observar as regras gerais estabelecidas pela CF/88.
A Constituiç ão Estadual não pode versar sobre a organização municipal, sob pena de violar o pacto federativo.
TCM SP 2015
Nos Municípios com menos de 200 mil eleitores, a Lei Orgânica deve definir se a eleição seguirá o sistema majoritário de um ou dois turnos.
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Essa não é matéria de Lei Orgânica.
A CF/88 estabelece que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição seguirá o sistema majoritária de 2 (dois) turnos .
De acordo com as regras constitucionais, é possível a incorporação de Estados federados entre si, a subdivisão ou o desmembramento para se anexarem a outros e também a formação de novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
TJ PR 2017
Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.
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O desmembramento de município é norma de eficácia limitada, uma vez que é necessária a edição de lei complementar federal definindo o período dentro do qual podem ocorrer alterações federativas envolvendo Municípios.
TRE SP 2017
No caso de desmembramento de Estado, não é necessária a consulta à população do território remanescente, uma vez que a Constituição Federal exige apenas a consulta da população diretamente interessada.
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Na ADIN nº 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo “população diretamente interessada” o significado de que, nos casos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do (s) Estado (s) afetado (s), e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
As vedações constitucionais expressas impostas simultaneamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios alcançam o conceito de Estado laico; a proibição de recusa de fé em documentos públicos e a proibição de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
TCE RJ 2022
É competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios legislar sobre trânsito e transporte.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
PM RJ 2021
O Estado Alfa, com o alegado objetivo de zelar pela infância e juventude, editou a Lei nº XX/2021, disciplinando a propaganda comercial de bebidas alcoólicas, vedando a veiculação de conteúdos que pudessem dissimular os seus efeitos nocivos a essa camada da população.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº XX/2021 é inconstitucional, já que a matéria deve ser disciplinada em lei complementar da União.
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De acordo com o art. 22, XXIX, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial.
Contudo, a edição de lei complementar não é um requisito constitucional para o exercício dessa competência. Sempre que for o caso de lei complementar, haverá menção expressa por parte da Constituição. Logo, lei ordinária federal é suficiente para legislar sobre propaganda comercial.
DPE PR 2017
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de infração político- administrativa e não propriamente de crime, o chamado crime de responsabilidade pode ser definido pela União, Estados e Distrito Federal, eis que a competência legislativa é concorrente.
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A Súmula Vinculante nº 46 dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Pode-se dizer, desse modo, que é competência privativa da União legislar sobre direito penal, inclusive sobre crimes de responsabilidade.
TJDFT 2015
Um estado da Federação editou lei que proíbe a contratação, pela administração desse estado, de empresas de parentes de ocupantes de cargo de governador e de secretário de Estado. Nesse caso, a lei editada é inconstitucional por violar a exclusividade da União para legislar sobre licitações e contratos.
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A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos. Nada impede, todavia, que os estados editem leis sobre questões específicas sobre licitações e contratos.
Portanto, a lei mencionada é plenamente compatível com a CF/88.
Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior.
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É competência privativa da União legislar sobre comércio exterior (art. 22, VIII). Logo, uma lei estadual que trate do tema estará invadindo competência da União.
TJ PB 2015
Caso um estado-membro inove a ordem jurídica ao editar lei que proíba às empresas de telecomunicação a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet, não haverá inconstitucionalidade, pois o estado terá agido no âmbito de sua competência para legislar sobre proteção do consumidor.
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O STF considera que é inconstitucional lei estadual ou distrital que proíba as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet. Isso porque se trata de matéria da competência da União.
TJ PB 2015
É inconstitucional norma federal que reserve percentual mínimo de carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, visto que a matéria é de interesse local, cuja definição deve atender a circunstâncias peculiares de cada região.
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
TCE RJ 2015
É inconstitucional lei estadual que, no exercício da competência legislativa para dispor sobre legislação e ensino, fixe número máximo de alunos em sala de aula, por se tratar de norma geral afeta às diretrizes e bases da educação nacional.
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É plenamente compatível com a CF/88 lei estadual que fixe o número máximo de alunos em sala de aula. Segundo o STF, essa lei estadual não viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
FUB 2015
O constituinte brasileiro proibiu que a União delegasse aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias de sua competência privativa.
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A União poderá, mediante lei complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa. É o que prevê o art. 22, parágrafo único, da CF/88.
IBAMA 2022
Em razão da essencialidade do direito ambiental, compete privativamente à União fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais nos estados-membros.
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Essa é uma das duas competências materiais comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e está presente no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
Mediante lei ordinária federal, poderão ser fixadas normas para cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios com o objetivo de promover o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Essas normas de cooperação objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional deverão ser fixadas em leis complementares de cada ente federado, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal.
A competência legislativa acerca de responsabilidade por danos ao consumidor é concorrente entre União, estados e Distrito Federal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Caso não exista lei federal que disponha normas gerais relativas a tecnologia, os estados poderão exercer a competência legislativa plena, necessária ao atendimento de suas peculiaridades.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No âmbito da competência concorrente, a União irá legislar sobre normas gerais, ao passo que os Estados e Distrito Federal irão editar normas específicas. Diante da ausência de lei federal de normas gerais, os Estados e o Distrito Federal poderão exercer a competência legislativa plena.
TCU 2015
Compete privativamente à União legislar sobre direitos e garantias fundamentais.
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Não se pode dizer que é competência privativa da União legislar sobre direitos fundamentais. O art. 24 da Carta Magna prevê que vários direitos fundamentais são objeto da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Entre eles, encontram-se, por exemplo, a educação, o ensino e a proteção à infância e à juventude.
INSTITUTO RIO BRANCO 2015
Compete à União manter relações com Estados estrangeiros, declarar a guerra e celebrar a paz, mas se insere no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal assegurar a defesa nacional e permitir que forças estrangeiras transitem por seus territórios.
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Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
TRT 8ª REGIÃO 2015
A responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal e, por isso, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, independente de suas peculiaridades.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
TJ RR 2015
Na Constituição brasileira de 1988, competências comuns e concorrentes têm natureza legislativa.
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As competências comuns têm natureza material (administrativa) e as competências concorrentes têm natureza legislativa.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca de procedimentos em matéria processual.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
MPE SC 2014
Em matéria de competência comum legislativa, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
TCE RJ 2022
Em hipóteses excepcionais, é permitida a edição de medida provisória para regulamentar a exploração dos serviços de gás canalizado em determinado estado.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
TJ PB 2015
É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local.
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A fixação do horário de funcionamento de agências bancárias é matéria que extrapola o interesse local, ou seja, lei municipal que tratar do assunto será inconstitucional.
A matéria é de competência da União, por se tratar de assunto relacionado ao sistema financeiro nacional.
TJ PB 2015
Se a Constituição de determinado estado-membro reconhecer aos estudantes o direito de pagar a metade da tarifa de transporte coletivo municipal, não haverá invasão da competência municipal para legislar sobre o tema, por se tratar de benefício estabelecido em Constituição estadual.
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É competência do Município dispor sobre “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos municipais. Logo, houve invasão da competência municipal.
PGE RJ 2015
A ausência de recursos para pagamento de dívidas judiciárias (precatórios), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, denota vícios na execução orçamentária e, independentemente de dolo, enseja intervenção federal no Estado.
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O STF entende que não caberá intervenção quando o não-pagamento de precatórios decorrer da ausência de recursos.
PGE RJ 2015
Para a decretação da intervenção federal em Estado da Federação, o Presidente da República deverá solicitar autorização ao Poder Legislativo, o qual decidirá em vinte e quatro horas.
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A intervenção não depende de autorização do Poder Legislativo. Primeiro, o Presidente da República decreta a intervenção; depois, o decreto interventivo é submetido ao controle político do Congresso Nacional.
TJ AL 2015
Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional.
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No caso de descumprimento de ordem judicial proveniente da Justiça do Trabalho, a intervenção será cabível após requisição do STF.
A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal, mas em nenhuma hipótese poderá intervir em municípios localizados em estados-membros.
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De fato, a União não poderá intervir em Municípios situados em estados-membros. Admite-se intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais
A intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública independe de provimento do Poder Judiciário.
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A intervenção federal para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” é um caso de intervenção federal espontânea.
O Presidente da República decretará a intervenção independentemente da participação de qualquer outro poder estatal.
TELEBRAS 2022
É constitucional norma de constituição estadual que preveja como hipótese de intervenção do estado-membro em município a prática comprovada de atos de corrupção na administração municipal.
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Não há possibilidade de o constituinte derivado decorrente incluir na Carta Estadual outras hipóteses de intervenção de estado-membro em municípios além daquelas previstas no art. 35 da CF/1988.
TRF 5ª REGIÃO 2015
Caberá recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defira pedido de intervenção estadual em município.
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Não é cabível recurso extraordinário contra decisão do TJ que defira a intervenção. Isso porque essa decisão não é jurídica, possuindo, ao contrário, natureza político-administrativa.
TJDFT 2014
A intervenção federal da União nos estados estará sempre sujeita ao controle político do Congresso Nacional, que apreciará o decreto interventivo.
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Em determinadas situações, a intervenção federal não se sujeita ao controle político do Congresso Nacional. São elas as seguintes:
a) Intervenção federal para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
b) Intervenção federal em caso de afronta aos princípios sensíveis da Constituição.