11 Poder Legislativo. Flashcards
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Nos termos da CF, compete ao chefe do Poder Executivo federal decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional referente à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19).
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167 -B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
A Câmara dos Deputados convocou o ministro da educação a prestar pessoalmente informações relativas a erros na impressão de provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O ministro da educação recebeu o pedido, porém não compareceu na data aprazada, por entender que essa convocação violava a CF.
A ausência injustificada do ministro da educação configura crime de responsabilidade, a ser julgado com exclusividade pelo Senado Federal.
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Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
DPE RS 2022
Antônio foi eleito Senador da República para exercer o mandato durante o período de 2019 a 2026.
Caso Antônio assuma o cargo de Secretário de Saúde do município de Chuí – RS, pode vir a perder o mandato, uma vez que não existe permissão constitucional para compatibilizar tais atividades.
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Cabe ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de recursos públicos repassados pela União, mediante ajuste, a estado, ao Distrito Federal ou ao município.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
TCDF 2021
Comissão parlamentar de inquérito que concluir pela existência de indício de crime cometido pelo investigado deverá, pelo respectivo procurador judicial, promover, perante o Poder Judiciário, a responsabilidade criminal do infrator.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.*
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias dos municípios.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.
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A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição.
As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.
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Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico.
As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional podem determinar o bloqueio dos bens de um investigado
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As CPI não podem determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país. Essa matéria está sujeita a reserva de jurisdição
A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
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A perda do mandato por quebra de decoro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
A decisão de perda de mandato não cabe, portanto, aos presidentes das Casas Legislativas.
A convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo presidente do Senado Federal, em caso de relevante interesse público, está na margem de sua discricionariedade política, prescindindo-se, assim, de confirmação.
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O Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados poderão, juntos, fazer a convocação extraordinária do Congresso Nacional por razões de urgência ou relevante interesse público.
Nesse caso, todavia, a convocação extraordinária dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação da Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.
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Na ADI nº 2225-3/SC, é válida norma que subordina a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir.
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Os advogados dos depoentes em CPI poderão, sim, intervir. Nas reuniões da CPI, o advogado poderá comunicar-se pessoal e diretamente com o seu cliente, bem como adverti-lo sobre o direito ao silêncio.
Poderá, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, quando houver comportamento arbitrário ou desrespeito aos princípios constitucionais, legais e regimentais por parte da CPI.
A rejeição ao veto de LC deve ser realizada pelo Senado Federal no prazo máximo de trinta dias da aposição comunicada ao presidente da Casa.
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A rejeição do veto é competência do Congresso Nacional (e não do Senado Federal!). A apreciação do veto será feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do recebimento do veto.