14 Poder Judiciário. Flashcards
Cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
As propostas orçamentárias encaminhadas pelos Tribunais em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser objeto de ajustes pelo Poder Executivo, que deverá restituí-las aos Tribunais competentes para que promovam sua adequação no prazo legal, competindo, ainda, aos Tribunais propor ao Poder Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Caso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A CF assegura a juízes e promotores vitaliciedade após dois anos de exercício do cargo.
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De acordo com o art. 95, inciso I, da CF/88, os juízes gozam da garantia da vitaliciedade. Ademais, o art. 128, § 5º assegura o mesmo direito aos membros do Ministério Público, tal qual os promotores.
A garantia de inamovibilidade, prevista na CF, alcança juízes e desembargadores titulares, mas não se estende a juízes substitutos.
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Não há prazo para aquisição da inamovibilidade.
Desde a posse do magistrado, seja no primeiro grau ou em um Tribunal, ele já poderá usufruir dessa garantia.
Assim, os juízes substitutos também fazem jus à inamovibilidade.
No primeiro grau, a vitaliciedade só será adquirida após, no mínimo, três anos de exercício.
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No primeiro grau, a vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício.
Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
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No primeiro grau, a vitaliciedade é adquirida após 2 anos de exercício.
Durante esse período de 2 anos, o magistrado poderá perder o cargo mediante deliberação do Tribunal ao qual estiver vinculado.
Adquirida a vitaliciedade, o juiz somente poderá perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
A inamovibilidade é uma garantia de independência do Poder Judiciário, garantindo ao magistrado a impossibilidade de remoção sem seu consentimento.
Contudo, tal garantia é relativa, uma vez que o próprio texto constitucional possibilita que haja a remoção por interesse público, mediante voto de dois terços do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
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A inamovibilidade não é garantia absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse público. Para isso, será necessária decisão por maioria absoluta do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo assegurada ampla defesa.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados não podem exercer o magistério em mais de uma instituição, sendo-lhes vedado lecionar em uma instituição privada e em uma pública simultaneamente.
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O entendimento do STF é o de que os magistrados poderão exercer “mais de uma” função de magistério. A CF/88 não estabeleceu restrição a “uma única” função de magistério.
Um quinto das vagas nos tribunais regionais federais é reservado a advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e a membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira.
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De acordo com art. 94 da CF/88, o qual dispõe que um quinto dos lugares dos TRFs é reservado para membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, aos tribunais dos estados e do DF e aos tribunais superiores, com exceção do STF e do STM.
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O único Tribunal Superior ao qual se aplica a regra do “quinto constitucional” é o TST. Assim, a regra do “quinto constitucional” se aplica:
i) aos TRFs;
ii) aos TJs;
iii) aos TRTs e;
iv) ao TST.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo, no entanto, o juiz, a seu critério, limitar a presença, em determinados atos, apenas às partes e seus advogados, quando entender necessário.
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De fato, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
No entanto, é a lei (e não o juiz!) que pode limitar a presença, em determinados atos, apenas às partes e seus advogados.
É reservado à lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
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O art. 93, caput, CF/88, estabelece que lei complementar, de iniciativa do STF, irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Nos termos do art. 93 da Constituição Federal, dentre os princípios que devem nortear o Estatuto da Magistratura está o da promoção de entrância para entrância, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, sendo que, neste segundo caso, somente pode concorrer à promoção o juiz que tiver cumprido, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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Na carreira da magistratura, a promoção será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição.
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Segundo o art.93, XV, CF/88. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Busca-se, com isso, aumentar a celeridade na prestação jurisdicional.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Comentários:
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De acordo com o art. 103-B da CF/88, o CNJ faz parte da estrutura do Poder Judiciário e não possui qualquer tipo de subordinação junto ao Tribunal de Contas da União, possuindo como competência o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nos casos de crimes cometidos por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.
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É competência do CNJ “** representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade**” (art. 103-B, § 4º, IV, CF/88).
Dado o princípio da especialidade, a competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário exclui a competência de outros órgãos de fiscalização e controle para fazê-lo, salvo a do próprio Poder Judiciário, se no exercício da função jurisdicional.
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A competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário não exclui a competência do Tribunal de Contas da União (TCU). É o que se depreende a partir da leitura do art. 103-B, § 4º, II, CF/88.
O CNJ, além de suas atribuições de natureza administrativa, detém competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, por estar incluído entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
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Embora o CNJ integre o Poder Judiciário, ele não exerce função jurisdicional. Nesse sentido, não tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, mas tão-somente a sua legalidade.
O controle administrativo exercido pelo CNJ é subsidiário e pressupõe prévia atuação dos tribunais ordinários.
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O controle administrativo do CNJ independe da atuação prévia dos tribunais. O CNJ exerce suas atividades sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais.