14 Poder Judiciário. Flashcards
Cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
As propostas orçamentárias encaminhadas pelos Tribunais em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser objeto de ajustes pelo Poder Executivo, que deverá restituí-las aos Tribunais competentes para que promovam sua adequação no prazo legal, competindo, ainda, aos Tribunais propor ao Poder Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Caso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A CF assegura a juízes e promotores vitaliciedade após dois anos de exercício do cargo.
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De acordo com o art. 95, inciso I, da CF/88, os juízes gozam da garantia da vitaliciedade. Ademais, o art. 128, § 5º assegura o mesmo direito aos membros do Ministério Público, tal qual os promotores.
A garantia de inamovibilidade, prevista na CF, alcança juízes e desembargadores titulares, mas não se estende a juízes substitutos.
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Não há prazo para aquisição da inamovibilidade.
Desde a posse do magistrado, seja no primeiro grau ou em um Tribunal, ele já poderá usufruir dessa garantia.
Assim, os juízes substitutos também fazem jus à inamovibilidade.
No primeiro grau, a vitaliciedade só será adquirida após, no mínimo, três anos de exercício.
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No primeiro grau, a vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício.
Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
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No primeiro grau, a vitaliciedade é adquirida após 2 anos de exercício.
Durante esse período de 2 anos, o magistrado poderá perder o cargo mediante deliberação do Tribunal ao qual estiver vinculado.
Adquirida a vitaliciedade, o juiz somente poderá perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
A inamovibilidade é uma garantia de independência do Poder Judiciário, garantindo ao magistrado a impossibilidade de remoção sem seu consentimento.
Contudo, tal garantia é relativa, uma vez que o próprio texto constitucional possibilita que haja a remoção por interesse público, mediante voto de dois terços do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
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A inamovibilidade não é garantia absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse público. Para isso, será necessária decisão por maioria absoluta do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo assegurada ampla defesa.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados não podem exercer o magistério em mais de uma instituição, sendo-lhes vedado lecionar em uma instituição privada e em uma pública simultaneamente.
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O entendimento do STF é o de que os magistrados poderão exercer “mais de uma” função de magistério. A CF/88 não estabeleceu restrição a “uma única” função de magistério.
Um quinto das vagas nos tribunais regionais federais é reservado a advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e a membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira.
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De acordo com art. 94 da CF/88, o qual dispõe que um quinto dos lugares dos TRFs é reservado para membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, aos tribunais dos estados e do DF e aos tribunais superiores, com exceção do STF e do STM.
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O único Tribunal Superior ao qual se aplica a regra do “quinto constitucional” é o TST. Assim, a regra do “quinto constitucional” se aplica:
i) aos TRFs;
ii) aos TJs;
iii) aos TRTs e;
iv) ao TST.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo, no entanto, o juiz, a seu critério, limitar a presença, em determinados atos, apenas às partes e seus advogados, quando entender necessário.
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De fato, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
No entanto, é a lei (e não o juiz!) que pode limitar a presença, em determinados atos, apenas às partes e seus advogados.
É reservado à lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
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O art. 93, caput, CF/88, estabelece que lei complementar, de iniciativa do STF, irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Nos termos do art. 93 da Constituição Federal, dentre os princípios que devem nortear o Estatuto da Magistratura está o da promoção de entrância para entrância, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, sendo que, neste segundo caso, somente pode concorrer à promoção o juiz que tiver cumprido, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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Na carreira da magistratura, a promoção será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição.
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Segundo o art.93, XV, CF/88. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Busca-se, com isso, aumentar a celeridade na prestação jurisdicional.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Comentários:
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De acordo com o art. 103-B da CF/88, o CNJ faz parte da estrutura do Poder Judiciário e não possui qualquer tipo de subordinação junto ao Tribunal de Contas da União, possuindo como competência o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nos casos de crimes cometidos por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.
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É competência do CNJ “** representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade**” (art. 103-B, § 4º, IV, CF/88).
Dado o princípio da especialidade, a competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário exclui a competência de outros órgãos de fiscalização e controle para fazê-lo, salvo a do próprio Poder Judiciário, se no exercício da função jurisdicional.
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A competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário não exclui a competência do Tribunal de Contas da União (TCU). É o que se depreende a partir da leitura do art. 103-B, § 4º, II, CF/88.
O CNJ, além de suas atribuições de natureza administrativa, detém competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, por estar incluído entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
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Embora o CNJ integre o Poder Judiciário, ele não exerce função jurisdicional. Nesse sentido, não tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, mas tão-somente a sua legalidade.
O controle administrativo exercido pelo CNJ é subsidiário e pressupõe prévia atuação dos tribunais ordinários.
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O controle administrativo do CNJ independe da atuação prévia dos tribunais. O CNJ exerce suas atividades sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais.
O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais.
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O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário. É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Sua atuação não alcança atos de conteúdo jurisdicional.
Um dos ministros do STF exercerá obrigatoriamente a função de ministro-corregedor do CNJ, também chamado de corregedor nacional de justiça.
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O Ministro do STJ é que exercerá a função de Ministro-Corregedor do CNJ.
O mandato dos membros do CNJ possui 4 anos de duração.
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O mandato dos membros do CNJ é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Junto ao Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Segundo o art. 103-B, § 6º, CF/88, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiarão junto ao CNJ.
Compete ao STF julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro, salvo se o extraditando for casado ou tiver filho brasileiro.
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O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”). Isso se aplica a todo e qualquer pedido de extradição.
Compete ao STF julgar as causas entre Estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada no Brasil.
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O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, os conflitos entre Estado estrangeiro e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (art. 102, I, “e”).
O conflito envolvendo Estado estrangeiro e Município é julgado pelos juízes federais.
O STF julga originariamente os conflitos de competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
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O STF não julga os conflitos envolvendo Municípios. Em sua atuação, o STF julga os conflitos federativos envolvendo a União, os Estados e o Distrito Federal.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção decididos, em instância única, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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O STF julga, em recurso ordinário, o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção decididos, em instância única, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais.
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De fato, o STF tem competência para julgar os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais. No entanto, essa é uma competência originária do STF. Não se tratam de hipóteses de cabimento de recurso ordinário.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O Supremo Tribunal Federal poderá recusar admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.
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A admissão de Recurso Extraordinário depende da demonstração da existência de “repercussão geral”.
O STF somente poderá recusar a repercussão geral pela manifestação de 2/3 dos seus membros.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
O STJ julga originariamente os conflitos de atribuição entre autoridades judiciária de um Estado e administrativas de outro Estado ou do Distrito Federal.
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- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
- I - processar e julgar, originariamente:
- g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
- I - processar e julgar, originariamente:
O Superior Tribunal de Justiça, entre outras competências, possui a de julgar o “recurso especial”, espécie de recurso que somente pode ser manejado nas situações previstas no texto constitucional.
De acordo com a Constituição da República, esse recurso é cabível quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, será cabível recurso extraordinário para o STF. Isso porque, nesse caso, haverá uma questão constitucional em discussão, relativa à repartição de competências federativas.
Compete, originariamente, ao STJ julgar mandados de segurança contra atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
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O STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos do STJD. Estes serão julgados na primeira instância da Justiça Comum.
Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias.
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- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
- I - processar e julgar, originariamente:
- i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
- I - processar e julgar, originariamente:
Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, cabe a supervisão funcional, administrativa e financeira da justiça federal de segundo grau, enquanto ao TRF respectivo cabe tomar as providências correicionais relativas à justiça federal de primeiro grau.
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O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ e tem competência para realizar a supervisão administrativa e financeira da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Além disso, não há que se falar em “supervisão funcional” feita pelo Conselho da Justiça Federal.
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos por Estado-membro, o Procurador-Geral da República poderá ajuizar, perante o Superior Tribunal de Justiça, representação interventiva para viabilizar o decreto de intervenção federal no Estado violador dos direitos humanos, devendo o decreto interventivo limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves civis ou militares, estejam eles em solo, no ar ou no mar.
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Os juízes federais têm competência para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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- Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações entre sindicatos, entre sindicato e trabalhador e entre sindicato e empregador.
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- Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança.
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- Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
- § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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O Presidente do TSE será eleito dentre os Ministros do STF. O Corregedor-Eleitoral será eleito dentre os Ministros do STJ.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo quatro dentre oficiais- generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
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O STM é composto de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Destes, 3 são oficiais-generais da Marinha, 4 são oficiais-generais do Exército, 3 são oficiais- generais da Aeronáutica e 5 são civis.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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A Justiça Militar Estadual julga apenas os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei.
O Tribunal de Justiça sempre funcionará de forma centralizada, sendo vedado o aumento da despesa pública com a criação de órgãos colegiados fora da capital do Estado.
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O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente.
O Tribunal de Justiça deve ter as suas competências definidas na Constituição da República, o que assegura a unidade de organização entre todos os Estados da Federação.
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A competência dos Tribunais de Justiça será definida na respectiva Constituição Estadual.
Quais tribunais seguem o quinto constitucional?
- TST
- TRF
- TJ
- TRT
Quais tribunais seguem o terço constitucional?
- STJ
Quais tribunais o quinto ou terço constitucional não se aplica?
- STF
- STM
- TSE
- TRE
O Conselho Nacional de Justiça integra a estrutura do Poder Judiciário e não exerce jurisdição.
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O CNJ faz parte da estrutura do poder judiciário e não possui qualquer tipo de subordinação junto ao Tribunal de Contas da União possuindo como competência o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não exercendo atividade jurisdicional.