12 Processo Legislativo. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. Flashcards
O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos presidenciais e resoluções.
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Os decretos presidenciais não são objeto do “processo legislativo”.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A Constituição Federal de 1988 (CF) permite, excepcionalmente, a iniciativa popular para a propositura de emendas constitucionais.
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A iniciativa popular não é cabível para a apresentação de emenda constitucional, nos termos do art. 61, § 2º, da CF/88.
Contudo, em relação aos Estados, é possível processo de reforma da Constituição Estadual por meio de iniciativa popular, no entendimento do STF.
Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis sobre o regime jurídico de servidores públicos da União. Logo, houve vício de iniciativa.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Os projetos de lei de iniciativa popular deverão ser apresentados na Câmara dos Deputados (e não ao Senado Federal!).
Dispõem de competência para apresentar projetos de lei complementar ou ordinária qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, o procurador-geral da República e os cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Suponha-se que um senador tenha proposto projeto de lei, dispondo acerca da criação de uma nova taxa. Nesse caso, esse projeto será inconstitucional, visto que compete privativamente ao presidente da República a iniciativa de propor projeto de lei que disponha acerca de matéria tributária
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Não há qualquer inconstitucionalidade na situação apresentada. Os projetos de lei sobre matéria tributária não são da iniciativa privativa do Presidente da República.
O Presidente da República tem a iniciativa privativa de leis que disponham sobre matéria tributária dos Territórios.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
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A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Leis que disponham sobre serventias judiciais são de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, ao contrário das leis que disponham sobre serventias extrajudiciais, as quais são de iniciativa concorrente.
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Também são de iniciativa do Poder Judiciário as leis que disponham sobre serventias extrajudiciais.
Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos.
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É da iniciativa privativa do Governador a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Norma que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público de policiais civis é de iniciativa concorrente.
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São da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público de policiais civis.
São de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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O Presidente da República tem a iniciativa privativa de:
a) leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e;
b) leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
É possível a admissão de proposição de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do presidente da República que dê ensejo a aumento de despesas, desde que, ao final dos trâmites cabíveis, o projeto seja sancionado pelo presidente da República.
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Mesmo se o projeto de lei for posteriormente sancionado pelo Presidente a lei será inválida, pois não é possível a aposição de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República que aumente despesas.
Um projeto de lei que tratava da matéria X foi rejeitado. Nesse caso, essa mesma matéria X pode ser objeto de outro projeto de lei na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
As deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.
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Nas deliberações das Casas Legislativas, há o quórum de presença (maioria absoluta) e o quórum de votação (maioria simples). Cabe destacar que essa é a regra, havendo exceções constitucionais
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
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Ao ser aprovado na Casa iniciadora, o projeto de lei segue para a Casa Revisora. Caso aprovado, será enviado à sanção ou promulgação. Caso seja rejeitado na Casa Revisora, o projeto será arquivado.
Não é dado ao Poder Legislativo emendar os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.
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O Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que estas não resultem em aumento de despesa.
Emenda parlamentar pode ampliar vantagens de servidores em projeto de iniciativa do Poder Executivo.
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Nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podem ser apresentadas emendas parlamentares que resultem em aumento de despesas. Ao ampliar vantagens de servidores, a emenda parlamentar estará aumentado despesas, o que é vedado pela CF/88.
Rejeitado o veto parcial pelo Congresso Nacional, constitui-se o dever constitucional de o Presidente da República promulgar a parte vetada do projeto de lei.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.