15 Funções Essenciais à Justiça. Flashcards
Os procuradores-gerais de justiça e o procurador-geral da República são nomeados pelo chefe do Poder Executivo com base em lista tríplice formada pela respectiva carreira.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Bienalmente, o Conselho Nacional do Ministério Público deve escolher um corregedor nacional dentre os chefes dos Ministérios Públicos dos estados e da União.
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Independentemente da legitimidade das pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público também pode ajuizar ação civil pública para defesa do patrimônio público.
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Nos termos do art. 129, III da Constituição e art. 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP):
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público suspender atos de membros do Ministério Público praticados no exercício da atividade-fim da instituição, ainda que juridicamente inválidos.
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Essa prerrogativa é exclusiva do Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNMP assim se pronunciou:
“3. O arquivamento da representação do recorrente, devidamente fundamentado, foi homologado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 4. Impossibilidade de controle de atos emanados por membros ministeriais no exercício de sua atividade-fim. Enunciado CNMP nº 6. 5. Recurso interno conhecido e, no mérito, desprovido” (Pedido de Providências n° 1.01190/2021-79 (Recurso Interno) – Rel. Ângelo Fabiano).
A composição do Conselho Nacional do Ministério Público tem vagas destinadas a procuradores do Ministério Público junto aos tribunais de contas.
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Aos procuradores dos estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade depois de três anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
O procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União, é nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, podendo ser destituído por iniciativa do presidente da República, desde que haja prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
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§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
O STF, ao tratar das competências e prerrogativas do Ministério Público, estabeleceu o entendimento de que membro desse órgão pode presidir inquérito policial
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O STF reconhece a legitimidade do Ministério Público para investigação de natureza criminal, inclusive determinando a instauração de inquérito, entretanto ressaltou que a realização e a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia…
A exigência constitucional de que o chefe do Ministério Público da União, procurador-geral da República, pertença à carreira significa que ele, para o exercício do cargo, pode pertencer tanto ao Ministério Público Federal quanto ao estadual.
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Dispõe o art. 128, § 1º, da CF:
Art. 128….
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
O Procurador-Geral da República poderá ser indicado dentre qualquer dos ramos do Ministério Público da União, indicados no art. 128, I, da Constituição. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, nunca houve um Procurador-Geral da República que não tivesse sido do Ministério Público Federal (MPF) e que não fosse ocupante do cargo de Subprocurador-Geral da República, o mais alto da carreira do MPF. Portanto, os “integrantes da carreira”, de que trata o § 1º, do art. 128, são pertencentes à carreira do Ministério Público Federal, não abrangendo o Ministério Público dos Estados.
Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
As funções institucionais do MP incluem promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial, assim como a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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A representação judicial e a consultoria são funções inerentes à advocacia pública (art. 131, CF). Inclusive, o art. 129, IX, veda ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Entre outras atribuições, cabe ao CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos e jurisdicionais praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los para o exato cumprimento da lei.
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Art. 103-B:
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
- II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
Entre outras atribuições, cabe ao CNJ avocar processos disciplinares em curso e representar ao MP nos casos de crimes contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
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Art. 103-B:
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
- III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Os procuradores-gerais dos MPs dos estados e o do Distrito Federal e Territórios serão nomeados pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, conforme o caso, a partir de lista tríplice composta por integrantes da carreira, para mandato de dois anos.
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O MPDFT é organizado e mantido pela União, ou seja, o chefe do Executivo, no caso, é o PR, e não o governador.
CF, Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
Art. 128, p. 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, o MP pode requisitar a instauração de inquérito policial.
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O inquérito policial é destinado a apurar a materialidade e autoria de infrações penais, e é presidido pela autoridade policial. O MP pode requerer tanto a realização de investigações como a abertura de inquérito policial, nos termos do inciso VIII do art. 129, da CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;