9. DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Flashcards
Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação.
O juiz decidirá o mérito NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES, sendo-lhe
VEDADO conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
STJ - Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando
I - no exercício de suas funções, proceder com DOLO ou FRAUDE;
II - recusar, omitir ou retardar, SEM justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
⇾ Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe VEDADO exercer suas funções no processo:
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
↳ O impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. ↳ O impedimento previsto também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- em que figure como parte instituição de de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
⚠ É VEDADA a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
Há SUSPEIÇÃO do juiz:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Poderá o juiz declarar-se suspeito por MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, SEM necessidade de declarar suas razões.
Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando:
- houver sido provocada por quem a alega;
- a parte que a alega houver praticado ato que
signifique manifesta aceitação do arguido.
O juiz mandará processar o incidente em separado e SEM suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - SEM justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato NULO com dolo ou culpa.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.