8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards

1
Q

ASSISTÊNCIA

A

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja FAVORÁVEL a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

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2
Q

A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A
  • Enunciado nº 388 do FPPC. O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae.
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3
Q

NÃO havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, SALVO se for caso de rejeição liminar

A

Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

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4
Q

O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A

Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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5
Q

A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

A
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6
Q

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este NÃO poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que:

A

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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7
Q

Considera-se LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A
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8
Q

É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:

A

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

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9
Q

O DIREITO REGRESSIVO será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

A
  • Enunciado nº 120, FPPC. A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
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10
Q

Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra
seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A
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11
Q

Feita a denunciação pelo AUTOR, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

A

A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu

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12
Q

Feita a denunciação pelo RÉU:

A

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

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13
Q

Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

A

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

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14
Q

Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A

Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, NÃO cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.

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15
Q

É admissível o CHAMAMENTO AO PROCESSO, requerido pelo RÉU:

A

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

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16
Q

A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar SEM efeito o chamamento.

A

Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

17
Q

A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A
18
Q

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

A

A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

19
Q

Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

A
20
Q

O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A
21
Q
  • Enunciado nº 128, FPPC. No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489.
A
22
Q
  • Enunciado nº 249, FPPC. A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.
A
23
Q
  • Enunciado nº 392, FPPC. As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.
A
24
Q
  • Enunciado nº 393, FPPC. É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais.
A
25
Q
  • Enunciado nº 395, FPPC. Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos.
A
26
Q

o STF fixou entendimento de que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae

A

Contudo, o Supremo entendeu que a decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível

Salienta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade.

27
Q

INTERVENÇÃO ANÔMALA

A

Art. 5º, da Lei nº 9.469/97:

  Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como  autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de  economia mista e empresas públicas federais. 

  Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão,  nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de  natureza econômica, intervir, independentemente da  demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de  fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais  reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,  hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão  consideradas partes.
28
Q

INTERVENÇÃO ANÔMALA

A

. É forma de intervenção de terceiros que independe da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica.

. Não é preciso que haja interesse jurídico nem que a esfera da Fazenda Pública seja atingida.

. A INTERVENÇÃO FUNDA-SE, EM VERDADE, EM INTERESSE ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO.

29
Q

O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

A