8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
ASSISTÊNCIA
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja FAVORÁVEL a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
- Enunciado nº 388 do FPPC. O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae.
NÃO havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, SALVO se for caso de rejeição liminar
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.
O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este NÃO poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Considera-se LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O DIREITO REGRESSIVO será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida
- Enunciado nº 120, FPPC. A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra
seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Feita a denunciação pelo AUTOR, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu
Feita a denunciação pelo RÉU:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, NÃO cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.
É admissível o CHAMAMENTO AO PROCESSO, requerido pelo RÉU:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum