7. LITISCONSÓRCIO Flashcards
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, EM CONJUNTO, ativa
ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes NA FASE DE CONHECIMENTO, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença
- Enunciado nº 116 do FPPC. Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
- Enunciado nº 386 do FPPC. A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
- Enunciado nº 387 do FPPC. A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
Limitação de litisconsórcio
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta,
que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Enunciado nº 10 do FPPC. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela
natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER da citação de TODOS que devam ser litisconsortes.
A SENTENÇA DE MÉRITO, quando proferida SEM a integração do contraditório,
será:
I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter
integrado o processo;
II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir o mérito de MODO UNIFORME para TODOS os litisconsortes.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, EXCETO no LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- Enunciado nº 584 do FPPC. É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro.
- Súmula nº 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
- Também não se aplica prazo em dobro se mais de um litisconsorte sucumbir mas forem representados pelo mesmo patrono (STJ)
*CPC/2015: ou patronos do mesmo escritório;
- Não se aplica aos Embargos de Declaração, considerando que, nesse recurso, mesmo a parte vencedora tem interesse recursal.