3.- COMPETÊNCIA Flashcards
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 2º O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil
O foro comum (geral ou ordinário) é o do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC, mas essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis.
Não se aplica nas ações de direito real sobre bens imóveis (e possessórias imobiliárias) que são consideradas de competência absoluta do foro em que for situado o bem litigioso
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
- Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
- Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
- Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
- A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
- A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA
Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro
haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor (art. 60 do Novo CPC).
Competência Ação de Adjudicação Compulsória
A aplicação do art. 47 do Novo CPC às ações de adjudicação compulsória depende do registro ou não do contrato de compromisso de compra e venda.
1.- Estando o contrato registrado - a competência será absoluta do foro do local do imóvel, porque o promitente comprador passa a ser titular de um direito real à aquisição do imóvel, conforme expressa previsão do art. 1.417 do CC.
2.- Não havendo registro - o que não é necessário para o ingresso da ação de adjudicação -, a natureza da demanda será pessoal, tratando-se de demanda de obrigação de fazer, com aplicação das regras de competência relativa
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança NÃOpossuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
A ação em que o AUSENTE for réu será proposta no foro de seu último domicílio,
também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
No caso de RÉU INCAPAZ, a ação em que for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante legal ou assistente.