5. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Flashcards
Incumbe ao AUTOR adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
O AUTOR, brasileiro ou estrangeiro, que residir FORA do Brasil ou deixar de
residir no país ao longo da tramitação de processo prestará CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem,
a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Os percentuais previstos devem ser aplicados desde logo, quando for LÍQUIDA a sentença.
↳ Não sendo líquida a sentença: a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
⚠ Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido:
a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação
NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, desde que NÃO tenha sido impugnada
Nas causas em que for INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
APRECIAÇÃO EQUITATIVA
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for MAIOR.
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Os honorários constituem direito do advogado e têm NATUREZA ALIMENTAR, com
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA a
compensação em caso de sucumbência parcial.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,
. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- Súmula nº 512, STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
- Súmula nº 617, STF. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
- Súmula nº 14, STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
- Súmula nº 201, STJ. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
- Súmula nº 303, STJ. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios.