10. ATOS PROCESSUAIS Flashcards
↳ Princípio da instrumentalidade das formas
Os atos e os termos processuais INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, SALVO quando a lei expressamente a exigir, considerando-se VÁLIDOS os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
⇾ Versando o processo sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO:
- É lícito às partes plenamente capazes:↳ estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa; e
↳ convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais ↳ antes ou durante o processo.
O juiz controlará a validade das convenções:
↳ de ofício ou a requerimento;
- recusando-lhes aplicação somente nos casos:
↳ de nulidade; ↳ de inserção abusiva em contrato de adesão; ↳ ou que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
STJ - De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário.
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
- Enunciado nº 20, FPPC. (art. 190) NÃO são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros:
acordo para modificação da competência absoluta
acordo para supressão da primeira instância
acordo para afastar motivos de impedimento do juiz
acordo para criação de novas espécies recursais
acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.
- Enunciado nº 115, FPPC. (arts. 190, 109 e 110) O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 OBRIGA herdeiros e sucessores
- Enunciado nº 132, FPPC. (art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190
- Enunciado nº 135, FPPC. (art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.
- Enunciado nº 253, FPPC. (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.
- Enunciado nº 254, FPPC. (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
- Enunciado nº 256, FPPC. (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.
- Enunciado nº 260, FPPC. (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de EFICÁCIA do negócio.
- Enunciado nº 413, FPPC. (arts. 190 e 191; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizados especiais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial.
- Enunciado nº 494, FPPC. (art. 191) A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o CALENDÁRIO PROCESSUAL
A DESISTÊNCIA da ação só produzirá efeitos APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das:
6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Durante as férias forenses e nos feriados, NÃO se praticarão atos processuais,
EXCETUANDO-SE:
I - as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
II - a tutela de urgência.
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos,
quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar
Quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz
poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses
. Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.
. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de
prazos poderá ser excedido
SALVO disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, terão prazos contados EM DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
. CESSA a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
. NÃO se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
SALVO disposição em sentido diverso, considera-se DIA DO COMEÇO DO
PRAZO:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação
for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do
prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a
data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a
intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,
do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação,
do recebimento da citação realizada por meio eletrônico