4. SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards
Súmula nº 525, STJ. A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade
judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para PROPOR ação que verse sobre direito real IMOBILIÁRIO, SALVO quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens.
Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE CITADOS para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é INDISPENSÁVEL nas hipóteses de COMPOSSE ou de ATO POR AMBOS PRATICADO.
Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser SUPRIDO JUDICIALMENTE quando for NEGADO por um dos cônjuges SEM JUSTO MOTIVO, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Súmula nº 644, STF. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para apresentá-la em juízo.
O Município será representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de INTERESSE COMUM dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
NÃO sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal
Quando o valor da causa for IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e doMinistério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
O representante judicial da parte NÃO pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar
O juiz condenará o litigante de MÁ-FÉ:
- de ofício ou a requerimento;
- a pagar MULTA
↳ que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
- a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; e
- a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
STJ - As penalidades aplicadas à litigância de má-fé consubstanciam ROL TAXATIVO.
. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
. Quando o valor da causa for IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.