7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI 9784 Flashcards
Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
CERTO
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
(…)
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada.
errado - PRAZO DE ATÉ 30 DIAS DEPOIS DE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PARA A DECISÃO, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PRAZO, MOTIVADAMENTE
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER INICIADO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO?
ERRADO
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: II - identificação do interessado ou de quem o represente;
AGENTE QUE DETEM A COMPETêNCIA PARA CONCEDER LICENÇAS PODE DELEGAR SUA COMPETENCIA DECISÓRIA SOBRE AS LICENÇAS?
CERTO - A REGRA É QUE É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO
NÃO PODEM SER DELEGADOS
ATOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NORMATIVOS
OU SEJA, A COMPETÊNCIA DECISÓRIA PODE SER DELEGADA, SALVO NOS CASOS LEGAIS EXPRESSAMENTE VEDADOS, ENTRE ELES A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR RECURSOS ASMINISTRATIVOS
art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
a intimação no processo administrativo observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
ERRADO
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização
devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CERTO
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
NA 9784
o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direito pelo administrado.
ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
NA 9784
inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de dois dias.
ERRADO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
são, dentre outros, legitimados como interessados no processo administrativo aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
CERTO
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
NA 9784
no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de oficial de justiça.
ERRADO - EDITAL
! Art. 26. § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
NA 9784
os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada; contudo, será sempre exigido o reconhecimento de firma de seus documentos.
ERRADO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos e, ainda, a renúncia a direito pelo administrado.
ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
BUSCA PELA VERDADE REAL
NA 9784 A DECISÃO CORDENADA
não admite a participação de interessados, ou seja, não permite que titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão habilitem-se a participar da decisão coordenada, ainda que na qualidade de ouvintes.
ERRADO
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
NA 9784
a decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da desconcentração das instâncias decisórias.
ERRADO - SERVE JUSTAMENTE PARA CONCENTRAR AS INSTANCIAS DECISÓRIAS
Art. 49-A, § 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de XXX dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO(SALVO SE OUTRO PRAZO FOR LEGALMENTE FIXADO) E 30 DIAS PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR, PRORROGÁVEL POR MAIS 30, MOTIVADAMENTE
NA 9784
O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de XXX dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 DIAS PARA RECONSIDERAÇÃO SOBRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA - POR ISSO O RECURSO É ENDEREÇADO À AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de XXX dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
30 DIAS PARA DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUANDO A LEI NAO FIXAR PRAZO DIVERSO
Art. 59, § 1Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
SEMPRE CONTADO A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE
NA 9784
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de XXX dias úteis, apresentem alegações.
5 DIAS PARA OS DEMAIS INTERESSADOS APRESENTAREM ALEGAÇÕES DEPOIS DE INTERPOSTO O RECURSO. ELES SÃO INTIMADOS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
NA 9784
não há necessidade de motivação do ato administrativo quando este decorrer de reexame de ofício.
ERRADO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
NA 9784
o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CERTO
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
NA 9784
na hipótese de o interessado postular a suspeição da autoridade processante, sendo indeferida essa alegação, caberá recurso, com efeito suspensivo, pois o curso do processo administrativo depende da solução definitiva desse incidente.
ERRADO
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
NA 9784
são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CERTO
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
NA 9784
havendo desistência ou renúncia do interessado, deve a Administração extinguir o processo.
ERRADO
Art. 51. § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
NA 9784
uma vez concluído o processo administrativo, fica impedida a Administração de desfazer o ato dele resultante, por força do princípio da coisa julgada.
ERRADO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
NA 9784
os atos do processo devem realizar-se exclusivamente na sede do órgão administrativo que o conduz.
ERRADO
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se PREFERENCIALMENTE na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização
NA 9784
o reconhecimento de firma deve ser sempre exigido, salvo se houver dispensa legal.
ERRADO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma SOMENTE SERÁ EXIGIDO quando houver dúvida de autenticidade
NA 9784
A interposição de recurso administrativo independe de caução.
ERRADO
Art. 56. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
OU SEJA, ELE PODE SER EXIGIDO POR LEI
NA 9784
Associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, qualquer que seja o fundamento.
ERRADO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a** direitos e interesses coletivos**; (organizações/associações representativas - direitos coletivos)
IV – os cidadãos ou associações, quanto a** direitos ou interesses difusos.** (cidadãos/associações - direitos difusos)
Diferentemente do processo judicial, cujo procedimento é exaustivamente descrito em lei, o processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999 não admite a impulsão de ofício.
ERRADO
Art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
se os atos não forem motivados, o vício é de que natureza?
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à prática do ato, portanto se ela for obrigatória e o administrador a dispensa, há vício no elemento FORMA.
Não confundir motivação (forma) com motivo (elemento do ato administrativo) :S
Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
certo
Lei 9784
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Categorias:
a) Recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior a que praticou o ato recorrido. Pode ser interposto sem necessidade de previsão legal.
b) Recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.
O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
errado - ele tramita por no maximo 3 instancias administrativas
Lei 9.784/99
I. ERRADA: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
II. CERTA: 56,§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
III. CERTA: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
IV. CERTA: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
certo
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica da autoridade ou órgão e para os administrados: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
certo
EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
certo
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
certo
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
cuidado para não confundir com a antecedência mínima da intimação para as partes sobre diligências que é de 3 dias.
ato da autoridade ou do administrado sem expressa previsão legal - 5 dias
intimação sobre diligÊncias probatórias às partes - antecedência mínima de 3 dias
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
certo
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
CERTO - 30 DIAS PRORROGÁVEIS
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
CERTO - NO PROCESSO ADM O PRAZO PARA O INTERESSADO SE MANIFESTAR É DE 10 DIAS ÚTEIS, SENDO PORTANTO MENOS QUE O A REGRA GERAL DO PROCESSO CIVIL
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
CERTO - O PRAZO É DE 3 DIAS ÚTEIS PARA A NOTIFICAÇÃO DE DILIGêNCIA A CARGO DA PARTE
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Súmula 591
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
CERTO
Súmula 591
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Item mais complicadinho! Para a doutrina, os processos podem ser graciosos ou contenciosos. Para Maria Sylvia, nos graciosos, os próprios órgãos da Administração são encarregados de fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas à consecução dos fins estatais que lhe estão confiados e que nem sempre envolvem decisão sobre pretensão do particular.
Já, nos contenciosos, a autora esclarece que é o que se desenvolve perante um órgão cercado de garantias que asseguram a sua independência e imparcialidade, com competência para proferir decisões com força de coisa julgada sobre as lides surgidas entre Administração e administrado. Esse tipo de processo administrativo só existe nos países que adotam o contencioso administrativo.
CERTO
Item mais complicadinho! Para a doutrina, os processos podem ser graciosos ou contenciosos. Para Maria Sylvia, nos graciosos, os próprios órgãos da Administração são encarregados de fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas à consecução dos fins estatais que lhe estão confiados e que nem sempre envolvem decisão sobre pretensão do particular.
Já, nos contenciosos, a autora esclarece que é o que se desenvolve perante um órgão cercado de garantias que asseguram a sua independência e imparcialidade, com competência para proferir decisões com força de coisa julgada sobre as lides surgidas entre Administração e administrado. Esse tipo de processo administrativo só existe nos países que adotam o contencioso administrativo.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
CERTO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.