13 - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards
A desapropriação de bens públicos, inclusive a amigável, independe de autorização legislativa.
ERRADO
DL 3.365/1941. Art. 2. § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Com a declaração formal de utilidade pública do bem, inicia-se o prazo de caducidade do decreto expropriatório, que é de 10 (dez) anos.
ERRADO
DL 3.365/1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
DL 3.365/41 (DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA): Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
LEI 4.132/62 (DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL): Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
A imissão provisória na posse do bem pelo Poder Público pressupõe a declaração de urgência e o depósito prévio.
CERTO
Imissão provisória na posse:
Declaração de urgência e depósito prévio. O expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação (art. 15 do decreto 3.365/41).
A alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. O expropriante tem direito à imissão provisória, não podendo o juiz denegar o requerimento, desde que cumpridos os pressupostos indicados. Porém, perceba que o ato não é autoexecutório, pois dependerá de exame prévio pelo Poder Judiciário.
O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, arbitrado ou fixado pela sentença poderá levantar até 80% do deposito feito. O direito ao levantamento independe da concordância do expropriado.
A utilização, pelo poder público, de uma escola privada, para a instalação de zonas eleitorais, configura limitação administrativa.
errado - ocupação temporária
utilização de uma escola privada para instalação de zona eleitoral se adequa ao conceito de ocupação temporária. A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: auxiliar obra ou prestação de serviço de forma temporária.
O tombamento tem por objeto bens imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória, mas não deve ser aplicado a bens móveis.
INCORRETA. O art. 1º do Decreto-Lei 25/1937, que trata do tombamento, dispõe que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis considerados relevantes para o interesse público, seja por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, seja por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
A servidão administrativa, em regra, depende de registro para produzir seus efeitos.
HÁ DIVERGÊNCIAS - SERVIDÃO APARENTE.
NO ENTANTO A CESPE CONSIDEROU ERRADA A ALTERNATIVA.
Esse item aparentemente estaria correto. Porque, em regra, tratando-se de direito real torna-se necessária a inscrição da servidão no CRI. Conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho “sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes”. Contudo, o próprio autor, faz uma observação que “há entendimento de que uma servidão de caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja formalizada pelo respectivo título, porque é considerada servidão aparente (Súmula 415 do STF)”. Talvez, por essa razão o CESPE entendeu o item como errado.
As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais não configuram desapropriação indireta.
CERTO. NO ENTANTO, ESSA É A REGRA: NÃO CONFIGURAM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODEM CONFIGURAR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SE ESVAZIAREM SUBSTANCIAL OU TOTALMENTE O VALOR ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. PORTANTO A CESPE NÃO DEIXOU CLARO NA ASSERTIVA QUE COMPORTARIA EXCEÇÕES.
Sobre a alternativa “a”. “As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais não configuram desapropriação indireta”. CORRETO. Na realidade, trata-se de uma limitação administrativa, que em regra não gera indenização. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação reduzir o valor econômico do bem. (STJ RESP 1233257/PR).
A requisição administrativa é um instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada marcado pela autoexecutoriedade, podendo recair sobre bens imóveis, móveis e serviços.
CERTO
Requisição administrativa utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
A requisição administrativa é admitida sobre bem ou serviço de outro ente federativo, em situações de perigo público iminente. c ou e?
ERRADO - OMENTE SOBRE BENS PARTICULARES
Requisição administrativa
Regra: Estado só pode fazer em relação a bens de particulares, pois de outro modo haveria indevida interferência no pacto federativo.
Exceção: Intervenção federal e estado de sítio.
“Nesse sentido, para o ministro, não é possível estender a hipótese do artigo 5, inciso XXV, da Constituição da República, que prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público, às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação.
A seu ver, a interferência da União sobre bens e serviços dos entes subnacionais foi admitida pelo constituinte apenas nas excepcionais hipóteses de intervenção federal e estado de sítio, sendo descabida a interpretação que a permita em cenário de normalidade institucional, mesmo no contexto extraordinário de pandemia de covid-19.” STF Julho/2022
A desapropriação de bens públicos depende de autorização do Poder Legislativo do âmbito federativo expropriante, vedada, pois, a desapropriação de bens públicos apenas por iniciativa do Poder Executivo.
CORRETO
art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, nos seguintes termos: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Prazo prescricional aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação INDIRETA – (STJ Tema 1019):
10 ANOS
Prazo prescricional aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação INDIRETA – (STJ Tema 1019): 10 anos é o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias: “O prazo prescricional aplicável a desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.
Não existe previsão de indenização no tombamento. A doutrina ressalva, contudo, o tombamento que esvazie o conteúdo econômico do bem e gere prejuízos comprovados a seu proprietário.
CERTO
TAMBÉM COMO ACONTECE NA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL QUE ESVAZIE O CONTEÚDO ECONÔMICO DE UMA PROPRIEDADE RURAL, CONFIGURANDO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
O governador do DF editou decreto no qual declarou a utilidade pública e o interesse social para efeito de desapropriação de uma área de terra rural localizada em Brazlândia, no DF. Nessa situação, caso o proprietário da referida área seja notificado e aceite a oferta de indenização proposta pelo DF, será dispensada a propositura de ação de desapropriação.
CERTO
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Quando o objeto do tombamento for todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, será desnecessária a notificação individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida.
CORRETO
Jurisprudência em Teses, STJ. Edição nº 127: Intervenção do Estado na Propriedade Privada. “O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada”.