10 - SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI 13.019 - PARCERIAS Flashcards
ERRADO MUITO
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, a celebração do instrumento convênio passou a ser permitida, tão somente:
1) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
2) entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 199 da CF.
Significa dizer: desde a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a Administração Pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 29ª ed. São Paulo: Método, 2021. P.788)
CERTO
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, a celebração do instrumento convênio passou a ser permitida, tão somente:
1) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
2) entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 199 da CF.
Significa dizer: desde a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a Administração Pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 29ª ed. São Paulo: Método, 2021. P.788)
“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)”
CERTO
“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)”
Nos termos do que estabelece o Decreto 6.170/2007 em seu artigo 1º, §1º, I a definição legal de convênios é:
Art. 1º
[…]
§1º
[…]
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
CERTO
Nos termos do que estabelece o Decreto 6.170/2007 em seu artigo 1º, §1º, I a definição legal de convênios é:
Art. 1º
[…]
§1º
[…]
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Abaixo, a definição para convênio:
“acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
CERTO
Abaixo, a definição para convênio:
“acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.