4 - ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
o vício relativo ao motivo, ou seja, quanto aos pressupostos fáticos do ato, pode ser objeto de controle judicial, sem prejuízo da possibilidade de convalidação.
ERRADO
Admitem convalidação: FOCO
Forma - desde que não seja essencial
Competência - desde que não seja exclusiva
na usurpação de função
O agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. A conduta constitui crime e os atos praticados são inexistentes.
certo - não se discute nem mesmo a existencia do ato, quanto mais a validade ou a eficácia
Agente de fato: Foi investido em cargo, emprego ou função. Porém, há alguma ilegalidade no procedimento de investidura. Aplica-se a teoria da aparência e os atos já praticados são válidos.
Agente de Direito: O vínculo atende ao disposto na lei. Não há qualquer ilegalidade.
Usurpador de função: O agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. A conduta constitui crime e os atos praticados são inexistentes.
USURPADOR DE FUNÇÃO x FUNCIONÁRIO DE FATO:
2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
3) O usurpador de função é alguém que:
→ não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos; → não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime. → atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:
→ cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)
5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados,
da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:
~> não acarretem lesão ao interesse público ~> nem prejuízo a terceiros.
7) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos
que este praticou.
8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser
estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.
resumo que peguei de algum colega do QC.
“Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, a qual produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.”
certo conceito maria sylvia
“Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, a qual produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.”
De nossa parte, baseados nas lições dos grandes mestres, propomos a seguinte definição de ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
[…]
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
certo
O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
[…]
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Por último, a ideia exposta nesta alternativa - todo ato praticado no exercício da função administrativa - vem a ser pertinente ao conceito de ato da Administração. Cuida-se de definição mais abrangente, que abarca os atos materiais (mera execução de ato anterior, sem envolver uma manifestação de vontade), os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres e votos), os atos políticos (sujeitos a regime jurídico constitucional), os contratos, os atos normativos da Administração e os atos administrativos propriamente ditos, tudo nos precisos termos da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, em que claramente se baseou a Banca.
conceito atos da administraçao
Por último, a ideia exposta nesta alternativa - todo ato praticado no exercício da função administrativa - vem a ser pertinente ao conceito de ato da Administração. Cuida-se de definição mais abrangente, que abarca os atos materiais (mera execução de ato anterior, sem envolver uma manifestação de vontade), os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres e votos), os atos políticos (sujeitos a regime jurídico constitucional), os contratos, os atos normativos da Administração e os atos administrativos propriamente ditos, tudo nos precisos termos da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, em que claramente se baseou a Banca.
Motivo: é a situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato. Constitui requisito, em regra, discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. […] Se a lei determina qual a única situação fática que, ocorrendo, autoriza a prática do ato, tem-se motivo de direito ou motivo legislativo, caracterizando-se como requisito vinculado do ato. […] Em outras hipóteses, a legislação atribui a competência descrevendo a situação fática de forma aberta, de modo a permitir ao agente avaliar diante do caso concreto, com certa margem de liberdade dada pela lei, qual a situação oportuna para a prática do ato. Fala-se em motivo de fato. A decisão sobre a oportunidade para praticar o ato cabe ao agente público.
certo
Motivo: é a situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato. Constitui requisito, em regra, discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. […] Se a lei determina qual a única situação fática que, ocorrendo, autoriza a prática do ato, tem-se motivo de direito ou motivo legislativo, caracterizando-se como requisito vinculado do ato. […] Em outras hipóteses, a legislação atribui a competência descrevendo a situação fática de forma aberta, de modo a permitir ao agente avaliar diante do caso concreto, com certa margem de liberdade dada pela lei, qual a situação oportuna para a prática do ato. Fala-se em motivo de fato. A decisão sobre a oportunidade para praticar o ato cabe ao agente público.
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.
certo
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.
“No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
- quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.”
certo
“No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
- quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.”
A finalidade que um ato administrativo deve alcançar é determinada pela lei, inexistindo, nesse aspecto, liberdade de opção para a autoridade administrativa.
certo
Na tabela a seguir, serão apresentados os elementos essenciais, com a indicação sobre a eventual vinculação ou discricionariedade, caso a caso. Vejamos:
ELEMENTO
VINCULADO
Competência
SIM
Finalidade
SIM
Forma
SIM
Motivo
Em regra, discricionário
Objeto
Em regra, discricionário
Perceba que Motivo e Objeto são, em regra, elementos discricionários. Tais elementos favorecem o surgimento do Mérito Administrativo, assim entendido como a margem de conveniência e de oportunidade garantida pelo legislador ao administrador.
Já a finalidade, como bem indicado na alternativa, é elemento vinculado.
“No caso de excesso de poder, há de verificar se a competência para a prática do ato foi atribuída com caráter de exclusividade, hipótese na qual sequer seria possível a delegação ou a avocação, o que demonstra que o ordenamento jurídico não admite qualquer situação em que outro agente público venha a exercer a atribuição. Assim, a convalidação é vedada e o ato é classificado como nulo. Se, de forma diversa, a competência não tem caráter de exclusividade, o raciocínio oposto deve ser aplicado, sendo o vício classificado como sanável, o que autoriza a autoridade competente a convalidá-lo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 415).
certo
“No caso de excesso de poder, há de verificar se a competência para a prática do ato foi atribuída com caráter de exclusividade, hipótese na qual sequer seria possível a delegação ou a avocação, o que demonstra que o ordenamento jurídico não admite qualquer situação em que outro agente público venha a exercer a atribuição. Assim, a convalidação é vedada e o ato é classificado como nulo. Se, de forma diversa, a competência não tem caráter de exclusividade, o raciocínio oposto deve ser aplicado, sendo o vício classificado como sanável, o que autoriza a autoridade competente a convalidá-lo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 415).
“A usurpação de função, por sua vez, acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função – que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal – é considerado inexistente.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 360).
certo
“A usurpação de função, por sua vez, acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função – que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal – é considerado inexistente.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 360).