6.2 Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (CF, art. 70-75) Flashcards
C ou E:
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
E -> é natureza de título EXTRAJUDICIAL.
CF, art. 71, § 3º
C ou E:
O TCU encaminhará ao Congresso Nacional, bimestral e a cada dois anos, relatório de suas atividades.
E -> deve ser encaminhado TRIMESTRAL e ANUALMENTE.
CF, art. 71, § 4º
O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
C ou E:
Com a CF/88 ficou vedada a criação de Conselhos de Contas Municipais.
Certo!
CF, art. 31
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
C ou E:
Os tribunais de contas estaduais não têm legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa aos agentes públicos estaduais que, por seus atos, tenham causado prejuízos a estados.
Certo!
O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.
A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ENTE PÚBLICO PREJUDICADO (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).
O MP possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?
- NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.
O MP, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
Essa é a posição tanto do STF quanto do STJ.
C ou E:
Com relação ao TCU e a simetria que deve ser seguida quanto ao âmbito federal, os tribunais de contas estaduais não podem declarar a inidoneidade de pessoa jurídica para licitar e contratar com o poder público.
E -> Os TCs estaduais também podem declarar a inidoneidade de PJ.
C ou E:
Ao tomar conhecimento de ato administrativo ilegal sujeito ao seu controle, o Tribunal de Contas da União poderá assinar prazo para que o órgão ou a entidade que exarou tal ato adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem as quais a execução do ato será sustada.
Certo! O TCU pode mesmo fazê-lo.
CF/1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
C ou E:
O TCU aprecia as contas prestadas mensalmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta dias a contar de seu recebimento.
Errado! Aprecia anualmente e 60 dias a contar de seu recebimento.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
C ou E:
O TCU encaminha para julgamento perante o Poder Judiciário as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Errado! O próprio TCU julga as contas mencionadas.
CF, art. 71.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
C ou E:
O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Errada a segunda parte. O TCU não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão.
CF, art. 71.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
C ou E:
O TCU fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Certo! E é “quaisquer” mesmo.
CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de QUAISQUER recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
C ou E::
O TCU aplica aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa de até o triplo do dano causado ao erário.
Errado o final. A multa é proporcional.
CF, art. 71.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
C ou E:
Compete ao TCU julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Errado! O TCU APRECIA essas contas.
CF, art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
C ou E:
Compete ao TCU apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
Errado! O TCU julga as contas dos administradores.
CF, art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta
C ou E:
Compete ao TCU julgar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
Errado! O TCU aprecia esses atos.
CF, art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
C ou E:
Compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Certinho! É o que prevê a CF:
Art. 71, V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
C ou E:
Compete ao TCU julgar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Errado! O TCU não julga tais atos:
CF, art. 74, Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
C ou E:
Os tribunais de contas têm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
Certo! É o que prevê a jurisprudência.
- STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
Dicas:
* no julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, quanto às chamadas CONTAS DE GOVERNO, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, competindo ao Legislativo local (Câmara dos Vereadores) o respectivo julgamento, cuja natureza é política;
- contudo, o Tribunal de Contas também possui competência fiscalizatória, em cujo âmbito INCUMBE-LHE JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO e eventualmente aplicar sanções, como ocorreu no caso dos autos.
Ou seja: Conta de GOVERNO -> TC apenas emite parecer.
Conta de GESTÃO -> O próprio TC julga e aplica sanções.
C ou E:
No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
Certinho!
É o que consta na jurisprudência -> STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.287) (Info 1121).
Atenção: a manifestação do Poder Legislativo é necessária apenas em relação às contas anuais (contas de governo). Nos demais atos de gestão, o Tribunal de Contas pode agir de forma independente.
Por fim, em complemento:
- É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.
- Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.
- STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Fonte: Dizer o Direito.
Em algumas hipóteses pode o TCU decretar a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que malversou recursos públicos?
Sim! É o entendimento da jurisprudência:
Ao TCU é assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos. (…) É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
[MS 35.920, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Gilmar Mendes, j. 18-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
C ou E:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 3 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Errado! O prazo é de 5 anos, o restante do item está correto.
Trata-se de jurisprudência do STF no RE 636553/RS.