5. Agentes Públicos - L. 8.112/90 Flashcards
C ou E:
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor não poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Certo!
Ipc -> parece errado por causa do texto constitucional, mas esta certo conforme a lei:
Lei 8.112/1990
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
C ou E:
Durante o período de fruição da licença para atividade política ou para desempenho de mandato classista, o servidor público pode exercer outras atividades remuneradas.
Certo!
A lei exclui a possibilidade de atividade remunerada para os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. (Art. 81, § 3º)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Conforme a jurisprudência, qual a compatibilidade que o STF entende que a remuneração por subsídio tem com as demais quotas remuneratórias?
O STF entende que a remuneração por subsídio é:
- Compatível com o 13º, férias, horas extras (Tema 484 e Info 1085)
- Incompatível com auxílio-aperfeiçoamento profissional a magistrados (Info 1102)
C ou E:
Os servidores que ocupam cargo em comissão submetem-se à regra de aposentadoria compulsória aplicável aos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Tema 763 - 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
C ou E:
Os poderes administrativos outorgados aos agentes públicos são irrenunciáveis.
Certo! Os poderes administrativos são irrenunciáveis. São outorgados aos agentes públicos para que possam atuar em prol do interesse público e devem ser exercidos obrigatoriamente. O exercício do poder não é uma faculdade do administrador, é um “poder-dever”, a ser usado em benefício da coletividade.
José dos Santos Carvalho Filho define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
“Poder-dever de agir”
Os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para que eles possam atuar em prol do interesse público.
Logo, as competências são irrenunciáveis e devem obrigatoriamente ser exercidas.
É por isso que o “poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos”. Diz-se, portanto, que são poderes-deveres, pois envolvem simultaneamente uma prerrogativa e uma obrigação de atuação.
C ou E:
O princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 como na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, determina que os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos; em situações análogas, os servidores públicos estaduais e municipais devem ter o mesmo direito.
Certo!
Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA o direito à jornada de trabalho REDUZIDA, SEM necessidade de compensação de horário OU redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.
Tese fixada pelo STF: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90.”
Art. 98. “§2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º. As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).