5. Agentes Públicos - L. 8.112/90 Flashcards
C ou E:
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor não poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Certo!
Ipc -> parece errado por causa do texto constitucional, mas esta certo conforme a lei:
Lei 8.112/1990
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
C ou E:
Durante o período de fruição da licença para atividade política ou para desempenho de mandato classista, o servidor público pode exercer outras atividades remuneradas.
Certo!
A lei exclui a possibilidade de atividade remunerada para os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. (Art. 81, § 3º)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Conforme a jurisprudência, qual a compatibilidade que o STF entende que a remuneração por subsídio tem com as demais quotas remuneratórias?
O STF entende que a remuneração por subsídio é:
- Compatível com o 13º, férias, horas extras (Tema 484 e Info 1085)
- Incompatível com auxílio-aperfeiçoamento profissional a magistrados (Info 1102)
C ou E:
Os servidores que ocupam cargo em comissão submetem-se à regra de aposentadoria compulsória aplicável aos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Tema 763 - 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
C ou E:
Os poderes administrativos outorgados aos agentes públicos são irrenunciáveis.
Certo! Os poderes administrativos são irrenunciáveis. São outorgados aos agentes públicos para que possam atuar em prol do interesse público e devem ser exercidos obrigatoriamente. O exercício do poder não é uma faculdade do administrador, é um “poder-dever”, a ser usado em benefício da coletividade.
José dos Santos Carvalho Filho define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
“Poder-dever de agir”
Os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para que eles possam atuar em prol do interesse público.
Logo, as competências são irrenunciáveis e devem obrigatoriamente ser exercidas.
É por isso que o “poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos”. Diz-se, portanto, que são poderes-deveres, pois envolvem simultaneamente uma prerrogativa e uma obrigação de atuação.
C ou E:
O princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 como na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, determina que os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos; em situações análogas, os servidores públicos estaduais e municipais devem ter o mesmo direito.
Certo!
Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA o direito à jornada de trabalho REDUZIDA, SEM necessidade de compensação de horário OU redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.
Tese fixada pelo STF: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90.”
Art. 98. “§2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º. As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).
C ou E:
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, não prorrogáveis, sem prejuízo da remuneração.
Errado! Pode haver prorrogação por igual período:
Lei 8.112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
C ou E:
José, ocupante de cargo em comissão de determinado órgão da Adm. Pública estadual, foi incluído no quadro de servidores efetivos desse mesmo órgão por ato administrativo de investidura em cargo efetivo sem prévio concurso público. O MP ajuizou ação civil pública buscando invalidar o ato administrativo em questão.
Pode-se afirmar que a pretensão ministerial prescreve no prazo de cinco anos, a contar da investidura no cargo efetivo, salvo se o Ministério Público comprovar a má-fé de José.
Errado!
Jurisprudência em Tese do STJ Edição n. 115: 4) Não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público.
- A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que flagrantemente inconstitucional. (AgInt no RMS 56336 / MG)
C ou E:
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Certinho! Está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
C ou E:
É constitucional a fixação de tempo de serviço público em um determinado ente federativo como critério de desempate em concursos públicos.
Errado!
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário.
ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
Além do vencimento, poderão são pagas ao servidor algumas vantagens, quais são incorporadas e quais não são?
- Macete: indeNIzação = Não Incorpora
………………………….
Lei 8.112/90.
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [G A I]
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§ 1º. As indenizações NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Quais elementos são avaliados durante o estágio probatório?
Dica: “PADRE tem capacidade de iniciativa”
P = produtividade
A = assiduidade
D = disciplina
RE = responsabilidade
- Capacidade de iniciativa
…………………….
L8.112/90. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
………………….
EC 19. Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
C ou E:
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades
de economia mista submete-se ao teto remuneratório constitucional?
Em regra: NÃO. Em regra, o valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de
empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório
constitucional.
Exceção: deve ser respeitado o teto se a empresa pública ou sociedade de econômica mista receber recursos
da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser enquadrada como remuneração ou subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da CF/88. Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de seus cargos, subsídio limitado ao teto.
Se, ademais, também estiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido
estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de Conselheiro, receberão outro valor, que não tem origem
nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o Conselho.
O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se submete ao teto remuneratório constitucional,
salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da CF/88.
STJ. 2ª Turma. AC 46-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/5/2023 (Info 776)
C ou E:
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou
aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia
aprovação em concurso público.
Certo! É o que prevê a jurisprudência.
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88)
— a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso
público.
STF. Plenário. RE 1232885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema
1.128) (Info 1090).
C ou E:
Nos termos da legislação federal, o servidor aposentado pode requerer o retorno (reversão) à atividade, no interesse da administração, nos casos em que: tenha se aposentado voluntariamente; se estável quando na atividade; se houver cargo vago e, desde que, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação de retorno.
Certinho! É o teor do art. 25, II e suas alíneas, da Lei 8.112/90.
C ou E:
Os entes da federação devem instituir, no âmbito de suas respectivas competências, regime jurídico único, de caráter estatutário, integrado por servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Errado! Em virtude de recente decisão do STF:
ADI 2.135 (nov/2024). O STF conclui que é possível que a Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal, contrate agentes públicos pelo regime celetista. Não há mais obrigatoriedade de um regime jurídico único para os entes da administração direta, autárquica e fundacional, mantendo-se, entretanto, a exigência de concurso público.
C ou E:
No tocante à remuneração dos servidores públicos, pode-se afirmar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Certinho! É a previsão constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
C ou E:
No tocante à remuneração dos servidores públicos, pode-se afirmar que é vedada a utilização do subsídio como espécie remuneratória dos servidores de carreira.
Errado! É permitida, nos termos da CF:
Art. 39 […]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante quanto às espécies de agentes públicos, qual a natureza jurídica do serviço prestado por um estagiário contratado pelo Poder Executivo de um determinado estágio?
A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) estabelece que o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, reforçando que o estagiário não é servidor público, nem temporário, nem estatutário, mas está prestando um serviço de aprendizagem supervisionada, o que o caracteriza como um particular em colaboração com o Estado.
Além disso, doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro classificam estagiários como particulares em colaboração com o poder público, pois eles exercem funções temporárias de interesse público sem a estabilidade ou as prerrogativas dos servidores.