2 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards
é incabível a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
ERRADO
É possível SIM a medida cautelar.
Fundamentação: Lei 9.868/99 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias
Apenas lembrando que:
No caso da ADI por OMISSÃO, a medida CAUTELAR terá os seguintes EFEITOS, poderá suspender a aplicação da lei ou ato normativo impugnado, quando a omissão for parcial, bem como a suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda, em outra providência a ser fixada pelo Tribunal - 9.868/99 - ART. 12 - F, § 1º.
Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado
não surte efeitos sobre o Legislativo estadual, não constituindo impedimento jurídico à aprovação de novo diploma que altere a legislação de organização judiciária para reconhecer a competência da primeira instância da Justiça Estadual para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em face do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
CERTO
“A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como se nota, todos os órgãos do Executivo também estão vinculados. Mas ela não vincula, entretanto, o Poder Legislativo em suas funções típicas, isto é, ele pode, por lei ou por emenda constitucional, aprovar novo texto contra o sentido da súmula. E se a emenda constitucional for inconstitucional? Cabe ADIn contra ela e, nesse caso, é o STF que vai julgar a emenda inconstitucional; com isso a súmula continua tendo eficácia, normalmente, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade da lei ou da Emenda aprovada; o Poder Legislativo como administração (em sua vida burocrática, orçamentária etc.) também fica vinculado à súmula vinculante”;
Fonte: . Acesso em 8 Fev 15.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
CERTO
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional não possuem legitimidade para a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
ERRADO
Art. 2 Lei, 9.882/99. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros/DF. (INFO 988 STF)
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 60 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
ERRADO - AS PROVIDêNCIAS DEVERÃO SER ADOTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS
Fundamento: Lei nº 9.868/1999.
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Lei ou ato X CF → RE no STF; LEI/ATO contra CF → STF
*Lei local X Lei Federal → RE no STF; LEI contra LEI → STF
*Ato local X Lei Federal → Resp no STJ. ATO contra LEI → STJ
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Decisão judicial → declara inconstitucional → tratado ou lei federal → STF julga (RE)
Decisão judicial → contraria → tratado ou lei federal → STJ julga (RESP)
CERTO
é inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa.
C ERTOOOOO
“Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional” (STF, DJ 30.08.02, p. 112, AgRg no AI 387.022-ES, Rel. Min. Gilmar Mendes)
cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADO
Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inciso X, CF). Vide: Info 886, STF (jurisprudência atualizada sobre o tema - possível mutação constitucional)
Quem faz essa função é o Senado Federal, mas vale salientar que a teoria da abstração do controle difuso foi adotado pelo o STF, onde a decisão definitiva do STF em controle difuso, já tem por si só natureza erga omnes, sendo a resolução do SF uma medida que faz a publicidade da decisão
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
CERTO
Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
LEI Nº 11.417/2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE LEI! Só de ato ou decisão judicial!
CERTO
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
- A reclamação constitucional é julgada pelo STF e é cabível quando um ato administrativo ou uma decisão judicial entra em conflito com a súmula vinculante.
** Pelo fato de a Súmula Vinculante não alcançar o Poder Legislativo, quando há um conflito entre uma lei e uma súmula vinculante, deve-se entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Cuidado com essa informação, pois ela vem sendo recorrente em provas da CESPE e da FCC.
não há previsão legal de medida liminar na ação de descumprimento de preceito fundamental.
ERRADO
Lei 9.882/99
Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
eventual inconstitucionalidade do processo legislativo pode ser objeto tanto do controle concentrado quanto do controle difuso de constitucionalidade.
CERTO
Questão parecida já foi cobrada pela FCC e considerada correta:
(FCC / TRT 16ª Região - 2009) É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal.
Comentários:
De fato, pode-se declarar a inconstitucionalidade formal de norma elaborada em desrespeito ao devido processo legislativo tanto em sede de controle difuso quanto de concentrado. Questão correta.
“Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade. Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (…) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares.” (STF - MS: 22487 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/08/2001 P - 00236).
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
CERTO - PARA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITOS EX NUNC, PRECISA DE MAIORIA ABSOLUTA - OU SEJA, 6 MINISTROS
A cautelar em sede de ADI é admitida na forma do art. 10 da Lei 9.868/1999, com os efeitos previstos no art. 11, § 1º, da CF:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Aplica-se também ao STF o disposto no art. 97 da CF:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 11…………….
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Cabe mencionar ainda o art. 22 da Lei, segundo o qual a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de Inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que e atinja o quorum.
CERTO
É o que dispõe o art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno do STF:
Parágrafo Único - Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de Inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que e atinja o quorum.
Normas constitucionais do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem ser usadas como paradigma para o controle de constitucionalidade.
CERTO
Normas do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem servir de parâmetro para a aferição constitucionalidade. Uma vez cumprida sua função, não mais se prestam mais como normas de referência para o controle. A jurisprudência do STF considera que as normas do ADCT possuem o mesmo status hierárquico das demais normas do texto constitucional (ADI’s 3.603, 1.199, 2.639). Entretanto, uma vez cumprida a sua missão têm sua aplicabilidade esgotada, não podendo mais servir de parâmetro constitucional.
É o caso dentre vários outros, do artigo 2º do ADCT previu a realização de plebiscito para definir a Forma de Governo e o Sistema de Governo que deveriam vigorar no Brasil, cuja data foi definida pela Emenda Constitucional 2/1992. Tal consulta popular foi disciplinada pela Lei 8.624/1993.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.