11 - INTEGRAÇÃO DO RÉU AO CONTRADITÓRIO Flashcards
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de ___ ___ do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de ___ dias, devendo ser citado o réu com pelo menos ___ dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, ___ ___, atuará ___ na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a ___ ___ da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do ___ para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por ___, apresentada com ___ dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo ___, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os ___.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por ___ ___, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ___ ___ à ___ da justiça e será sancionado com multa de até ___ % da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da ___ ou do ___.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou ___ ___.
§ 10. A parte poderá constituir ___, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e ___.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e ___ por ___.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o ___ mínimo de ___ ___entre o início de uma e o início da seguinte.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ___ ___ de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver ___;
II - do protocolo do pedido de ___ da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo ___, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (?) ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (regras quanto ao começo do prazo, pois ou não se admite a autocomposição ou não há previsão de audiência prévia, como nos ___ ___).
§ 1º No caso de litisconsórcio ___, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos ___, a data de apresentação de seu ___ pedido de ___ da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio ___ e o autor ___ da ação em relação a réu ainda não ___, o prazo para resposta correrá da data de ___ da decisão que ___ a desistência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (não realizada a audiência por desinteresse de ambas as partes) ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (regras quanto ao começo do prazo, pois ou não se admite a autocomposição ou não há previsão de audiência prévia, como nos procedimentos especiais).
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (desinteresse na audiência no litisconsórcio), o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II (não se admite autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de ___, expondo as ___ de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as ___ que pretende produzir.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - ___ ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e ___;
III - incorreção do ___ da ___;
IV - ___ da petição inicial;
V - p___;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - c___;
IX - incapacidade da parte, defeito de ___ ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de ___ ___;
XII - falta de caução ou de outra ___ que a lei exige como ___;
XIII - indevida concessão do benefício de ___ de ___.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em ___.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a ___ de ___ e a incompetência ___, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição ___e ___ ao juízo ___.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo ___invocado, o juiz facultará ao autor, em ___ dias, a alteração da petição inicial para ___ do réu.
Parágrafo único. Realizada a ___, o autor reembolsará as ___ e pagará os honorários ao procurador do réu ___, que serão fixados entre ___ e ___ por cento do valor da causa ou, sendo este ___, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito ___ da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as ___ processuais e de ___ o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de ___ dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de ___ dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como ___ ___, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (reembolso de despesas e honorários ao substituído).
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por ___ ___.
§ 1º A contestação será submetida a livre ___ ou, se o réu houver sido citado por meio de ___ ___, juntada aos autos dessa ___, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da ___.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for ___ a contestação ou a ___ ___ será considerado ___.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será ___ a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido ___.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se ___ sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não ___, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a ___;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da ___ do ___;
III - estiverem em contradição com a ___, considerada em seu ___.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao ___ ___, ao advogado ___ e ao ___ ___.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato ___;
II - competir ao ___ conhecer delas de ___;
III - por expressa ___ ___, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor ___para manifestar pretensão própria, ___ com a ação principal ou com o fundamento da ___.
§ 1º Proposta a ___, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de ___ dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa ___ que impeça o exame de seu ___ não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o ___ e ___.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em ___ com ___.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o ___ deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do ___, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer ___.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado ___ e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A ___ não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo ___ de ___, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos ___;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de ___ que a lei considere ___ à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem ___ ou estiverem em ___ com prova constante dos autos.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha ___nos autos fluirão da data de ___ do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer ___, recebendo-o no ___ em que se ___.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências ___ constantes das seções deste Capítulo.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor ___ as ___ que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será ___ a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo (DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO).
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de ___ dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do ___ no prazo de ___ dias, permitindo-lhe a ___ de ___.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios ___, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a ___ dias.
Art. 353. Cumpridas as providências ___ ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento ___ o ___ do ___, observando o que dispõe o Capítulo X.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (preliminares de mérito) , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Quais os critérios a partir dos quais é possível classificar as formas de defesa (respostas do réu)?
Quanto à matéria arguida na defesa, a resposta do réu pode ser ___ ou de ___; as primeiras buscam impedir a análise do pedido, levando à extinção sem apreciação do mérito ou à improcedência ___. Por sua vez, as defesas de mérito, também conhecidas como exceções ___, discutem a própria relação jurídica, como na alegação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Observe-se que é possível a apresentação de defesas processuais e de mérito numa mesma peça, sendo que aquelas precedem as últimas. Quanto ao ___ de defesa, podem ser as respostas do réu ___ ou dilatórias. ___ são as defesas, seja de mérito ou processuais, que levam à ___ da causa, nos termos do 485 ou 487. Dilatórias são aquelas que ___ o ___ do processo, como na arguição de ___, de suspeição ou de impedimento (dilatórias ___), ou ainda na exceção de contrato não cumprido e na manifestação de direito de ___ (dilatórias de mérito). As formas de defesa podem ser, ainda, quanto ao ___, como ___ ou exceções. As ___ podem ser conhecidas de ofício, como a decadência, a prescrição, a incompetência absoluta, a ___ da ___ e a ___; as exceções só podem ser arguidas pelas partes, como a decadência ___, a incompetência ___ e a convenção de arbitragem. Por fim, é possível a classificação das formas de defesa conforme os ___ arguidos, de forma direta ou indireta. Na defesa direta não são trazidos novos elementos pelo réu, que nega a ocorrência dos fatos ou reconhece o fato, negando as ___ ___, de forma a deixar o ônus da prova inteiramente para o autor. Na defesa ___, por outro lado, traz fatos novos não constantes da inicial, e reconhecendo os fatos alegados, alega outros que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor; nessa situação, ambas as partes devem provar os fatos que alegaram; na defesa direta é desnecessária a ___ à ___, diferentemente do que ocorre na defesa indireta.
Quais os critérios a partir dos quais é possível classificar as formas de defesa (respostas do réu)?
Quanto à matéria arguida na defesa, a resposta do réu pode ser processual ou de mérito; as primeiras buscam impedir a análise do pedido, levando à extinção sem apreciação do mérito ou à improcedência liminar. Por sua vez, as defesas de mérito, também conhecidas como exceções substanciais, discutem a própria relação jurídica, como na alegação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Observe-se que é possível a apresentação de defesas processuais e de mérito numa mesma peça, sendo que aquelas precedem as últimas. Quanto ao escopo de defesa, podem ser as respostas do réu peremptórias ou dilatórias. Peremptórias são as defesas, seja de mérito ou processuais, que levam à extinção da causa, nos termos do 485 ou 487. Dilatórias são aquelas que estendem o tempo do processo, como na arguição de incompetência, de suspeição ou de impedimento (dilatórias processuais), ou ainda na exceção de contrato não cumprido e na manifestação de direito de retenção (dilatórias de mérito). As formas de defesa podem ser, ainda, quanto ao objeto, como objeções ou exceções. As objeções podem ser conhecidas de ofício, como a decadência, a prescrição, a incompetência absoluta, a inépcia da inicial e a perempção; as exceções só podem ser arguidas pelas partes, como a decadência convencional, a incompetência relativa e a convenção de arbitragem. Por fim, é possível a classificação das formas de defesa conforme os fatos arguidos, de forma direta ou indireta. Na defesa direta não são trazidos novos elementos pelo réu, que nega a ocorrência dos fatos ou reconhece o fato, negando as consequências jurídicas, de forma a deixar o ônus da prova inteiramente para o autor. Na defesa indireta, por outro lado, traz fatos novos não constantes da inicial, e reconhecendo os fatos alegados, alega outros que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor; nessa situação, ambas as partes devem provar os fatos que alegaram; na defesa direta é desnecessária a réplica à contestação, diferentemente do que ocorre na defesa indireta.