TUTELAS PROVISÓRIAS Flashcards
É correto afirmar que, no atual Código de Processo Civil, a tutela PROVISÓRIA passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a
tutela de evidência?
Sim, conforme Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
É correto afirmar que as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente?
Não! Está incorreto.
Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
Ou seja, a tutela provisória de urgência tem duas modalidades: cautelar ou antecipada, e em ambas as modalidades pode ser concedida em caráter antecedente, liminarmente ou incidentalmente.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA?
Tutela de urgência (CPC, art. 300/302) (com “periculum in mora”)
a.1) Satisfativa/antecipada (CPC, art. 303/304) (incidental/antecedente)
a.2) Conservativa/cautelar (CPC, art. 305/310) (incidental/antecedente)
A distinção é que a tutela cautelar é conservativa (= apenas assegura, permitindo que o direito seja satisfeito no futuro), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (= já adianta o direito, já o satisfaz, ainda que provisoriamente). De acordo com Pontes de Miranda, a tutela cautelar garante para satisfazer, ao passo que a tutela antecipada satisfaz para garantir. Ex. de cautelar: Arresto. Ingressa-se com a ação para evitar que o devedor dilapide seu patrimônio. Com isso, pretende-se que, no futuro, ainda exista patrimônio para pagar ao autor, se o devedor for condenado. Ex. de tutela antecipada: Pedido de medicamento.
É correto afirmar que é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim
subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento?
Sim! Está correto.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.
Ou seja, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só
alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar
direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.
Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo?
Sim! Correto.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito?
Sim! Correto.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para EFETIVAÇÃO da tutela provisória.
Parágrafo único. A EFETIVAÇÃO da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO da sentença, no que couber.
A tutela provisória na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando
negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação?
Não! Incorreto.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal?
Sim! Correto.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares?
Sim! Correto.
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E O perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja: totas as tutelas de urgências (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris)
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo (PERICULUM IN MORA)
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo?
Errada! Não é ALÉM é OU:
Totas as tutelas de URGÊNCIA (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo
É correto afirmar que, como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou
fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É correto afirmar que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige reversibilidade da decisão?
Sim! Correto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
Como a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?
Art. 301. A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante (i) ARRESTO, (ii) SEQUESTRO, (iii) ARROLAMENTO DE BENS, (iv) REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa?
Depende do caso, o art. 302 do CPP traz as seguintes hipóteses que, se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos?
Sim!
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
O art. 302 adotou a TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Responsabilidade OBJETIVA, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade. (…) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito.
O respectivo valor deve ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (…) como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, 21/05/2019 (Info 649).
O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.
A empresa tem direito ao ressarcimento?
Sim!
Nessa situação hipotética, a empresa tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Assim devido à responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.
É necessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada?
Não!
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
–> É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido.
Segundo o CPC, qual o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE?
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) DIAS ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O CPC ADOTOU A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE?
Sim! De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Apenas no caso de tutela antecipada e antecedente, não havendo recurso pela outra parte, o juízo considerará estabilizada a tutela antecipada concedida em favor da requerente e determinará a extinção do processo.
A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)?
Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3a Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Isto é, apresentar contestação, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada?
Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 (dois) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Qualquer das partes poderá demandar a outra, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada?
Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
(…)
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 (dois) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Obs: não precisa de ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida.
A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu?
Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)
(…)
§ 6o A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
A tutela provisória de urgência quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza?
Sim!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. -> FUNGIBILIDADE
No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o prazo máximo para o réu apresentar contestação é de quinze dias.
Errado!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que: não sendo contestado o pedido cautelar pelos réus no prazo de cinco dias, os fatos alegados por João presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Correto!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) DIAS.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de quinze dias e por ação própria.
Errado!
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- 30 dias
- mesmos autos
- sem complementação/adiantamento de custas processuais
Uma vez efetivada a tutela cautelar, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal, bem como, o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.
Errado!
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Qual o procedimento a ser seguido no caso de tutela cautelar em caráter antecedente após apresentado o pedido principal?
Art. 308 (…)
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
- Devem as partes ser intimadas para a audiência
- Uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335.
- Deve haver nova manifestação sobre o mérito do pedido principal
Quando cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente?
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
No caso do PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, o fato da tutela cautelar ter sido indeferida impede que a parte formule o pedido principal?
Depende do motivo, só impede se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
-
Qual a diferença entre o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE e o procedimento da TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE?
Tutela ANTECIPADA antecedente:
- casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação
- concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a pet em 15 dias;
Tutela CAUTELAR antecedente:
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias
O que é tutela de evidência?
Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…)
- só pode ser concedida em caráter incidente (não antecedente)
- As tutelas de evidência concedidas liminarmente NÃO demandam a comprovação da urgência pela parte interessada (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo)
Quais as hipóteses de concessão de tutela de evidência?
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; –> “TUTELA DE EVIDÊNCIA PUNITIVA”
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quando o juiz poderá decidir liminarmente um pedido de tutela de evidência sem ouvir a parte contrária?
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Qual recurso é cabível contra capítulo da SENTENÇA que confirma, concede ou revoga a tutela provisória?
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 5o O capítulo da SENTENÇA que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.
Qual recurso é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória?
Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;