TUTELAS PROVISÓRIAS Flashcards

1
Q

É correto afirmar que, no atual Código de Processo Civil, a tutela PROVISÓRIA passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a
tutela de evidência?

A

Sim, conforme Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.

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2
Q

É correto afirmar que as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente?

A

Não! Está incorreto.
Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.

Ou seja, a tutela provisória de urgência tem duas modalidades: cautelar ou antecipada, e em ambas as modalidades pode ser concedida em caráter antecedente, liminarmente ou incidentalmente.

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3
Q

QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA?

A

Tutela de urgência (CPC, art. 300/302) (com “periculum in mora”)
a.1) Satisfativa/antecipada (CPC, art. 303/304) (incidental/antecedente)
a.2) Conservativa/cautelar (CPC, art. 305/310) (incidental/antecedente)

A distinção é que a tutela cautelar é conservativa (= apenas assegura, permitindo que o direito seja satisfeito no futuro), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (= já adianta o direito, já o satisfaz, ainda que provisoriamente). De acordo com Pontes de Miranda, a tutela cautelar garante para satisfazer, ao passo que a tutela antecipada satisfaz para garantir. Ex. de cautelar: Arresto. Ingressa-se com a ação para evitar que o devedor dilapide seu patrimônio. Com isso, pretende-se que, no futuro, ainda exista patrimônio para pagar ao autor, se o devedor for condenado. Ex. de tutela antecipada: Pedido de medicamento.

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4
Q

É correto afirmar que é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim
subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento?

A

Sim! Está correto.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.
Ou seja, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só
alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar
direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.

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5
Q

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo?

A

Sim! Correto.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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6
Q

Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito?

A

Sim! Correto.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para EFETIVAÇÃO da tutela provisória.
Parágrafo único. A EFETIVAÇÃO da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO da sentença, no que couber.

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7
Q

A tutela provisória na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando
negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação?

A

Não! Incorreto.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

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8
Q

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal?

A

Sim! Correto.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

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9
Q

A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares?

A

Sim! Correto.
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E O perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja: totas as tutelas de urgências (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris)
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo (PERICULUM IN MORA)

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10
Q

A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo?

A

Errada! Não é ALÉM é OU:
Totas as tutelas de URGÊNCIA (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo

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11
Q

É correto afirmar que, como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou
fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer?

A

Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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12
Q

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer?

A

Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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13
Q

O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada?

A

Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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14
Q

As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia?

A

Correto!
Art. 300 (…)
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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15
Q

É correto afirmar que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?

A

Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.

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16
Q

A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige reversibilidade da decisão?

A

Sim! Correto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.

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17
Q

Como a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?

A

Art. 301. A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante (i) ARRESTO, (ii) SEQUESTRO, (iii) ARROLAMENTO DE BENS, (iv) REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

18
Q

A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa?

A

Depende do caso, o art. 302 do CPP traz as seguintes hipóteses que, se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

19
Q

O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos?

A

Sim!
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
O art. 302 adotou a TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Responsabilidade OBJETIVA, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade. (…) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito.
O respectivo valor deve ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (…) como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, 21/05/2019 (Info 649).

20
Q

O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.
A empresa tem direito ao ressarcimento?

A

Sim!
Nessa situação hipotética, a empresa tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Assim devido à responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.

21
Q

É necessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada?

A

Não!
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
–> É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido.

22
Q

Segundo o CPC, qual o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE?

A

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) DIAS ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

23
Q

O CPC ADOTOU A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE?

A

Sim! De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

Apenas no caso de tutela antecipada e antecedente, não havendo recurso pela outra parte, o juízo considerará estabilizada a tutela antecipada concedida em favor da requerente e determinará a extinção do processo.

24
Q

A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)?

A

Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3a Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

Isto é, apresentar contestação, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.

25
Q

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada?

A

Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 (dois) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

26
Q

Qualquer das partes poderá demandar a outra, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada?

A

Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
(…)
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 (dois) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

Obs: não precisa de ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida.

27
Q

A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu?

A

Sim! Correto.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(…)

(…)
§ 6o A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

28
Q

A tutela provisória de urgência quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza?

A

Sim!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. -> FUNGIBILIDADE

29
Q

No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o prazo máximo para o réu apresentar contestação é de quinze dias.

A

Errado!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

30
Q

João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que: não sendo contestado o pedido cautelar pelos réus no prazo de cinco dias, os fatos alegados por João presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

A

Correto!
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) DIAS.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

31
Q

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de quinze dias e por ação própria.

A

Errado!
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- 30 dias
- mesmos autos
- sem complementação/adiantamento de custas processuais

32
Q

Uma vez efetivada a tutela cautelar, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal, bem como, o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

A

Errado!
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

33
Q

Qual o procedimento a ser seguido no caso de tutela cautelar em caráter antecedente após apresentado o pedido principal?

A

Art. 308 (…)
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
- Devem as partes ser intimadas para a audiência
- Uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335.
- Deve haver nova manifestação sobre o mérito do pedido principal

34
Q

Quando cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente?

A

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

35
Q

No caso do PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, o fato da tutela cautelar ter sido indeferida impede que a parte formule o pedido principal?

A

Depende do motivo, só impede se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
-

36
Q

Qual a diferença entre o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE e o procedimento da TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE?

A

Tutela ANTECIPADA antecedente:
- casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação
- concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a pet em 15 dias;

Tutela CAUTELAR antecedente:
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias

37
Q

O que é tutela de evidência?

A

Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…)
- só pode ser concedida em caráter incidente (não antecedente)
- As tutelas de evidência concedidas liminarmente NÃO demandam a comprovação da urgência pela parte interessada (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo)

38
Q

Quais as hipóteses de concessão de tutela de evidência?

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; –> “TUTELA DE EVIDÊNCIA PUNITIVA”
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

39
Q

Quando o juiz poderá decidir liminarmente um pedido de tutela de evidência sem ouvir a parte contrária?

A

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

40
Q

Qual recurso é cabível contra capítulo da SENTENÇA que confirma, concede ou revoga a tutela provisória?

A

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 5o O capítulo da SENTENÇA que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

41
Q

Qual recurso é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória?

A

Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;