TUTELAS PROVISÓRIAS Flashcards
É correto afirmar que, no atual Código de Processo Civil, a tutela PROVISÓRIA passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a
tutela de evidência?
Sim, conforme Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
É correto afirmar que as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente?
Não! Está incorreto.
Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
Ou seja, a tutela provisória de urgência tem duas modalidades: cautelar ou antecipada, e em ambas as modalidades pode ser concedida em caráter antecedente, liminarmente ou incidentalmente.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA?
Tutela de urgência (CPC, art. 300/302) (com “periculum in mora”)
a.1) Satisfativa/antecipada (CPC, art. 303/304) (incidental/antecedente)
a.2) Conservativa/cautelar (CPC, art. 305/310) (incidental/antecedente)
A distinção é que a tutela cautelar é conservativa (= apenas assegura, permitindo que o direito seja satisfeito no futuro), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (= já adianta o direito, já o satisfaz, ainda que provisoriamente). De acordo com Pontes de Miranda, a tutela cautelar garante para satisfazer, ao passo que a tutela antecipada satisfaz para garantir. Ex. de cautelar: Arresto. Ingressa-se com a ação para evitar que o devedor dilapide seu patrimônio. Com isso, pretende-se que, no futuro, ainda exista patrimônio para pagar ao autor, se o devedor for condenado. Ex. de tutela antecipada: Pedido de medicamento.
É correto afirmar que é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim
subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento?
Sim! Está correto.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.
Ou seja, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só
alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar
direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.
Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo?
Sim! Correto.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito?
Sim! Correto.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para EFETIVAÇÃO da tutela provisória.
Parágrafo único. A EFETIVAÇÃO da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO da sentença, no que couber.
A tutela provisória na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando
negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação?
Não! Incorreto.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal?
Sim! Correto.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares?
Sim! Correto.
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E O perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja: totas as tutelas de urgências (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris)
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo (PERICULUM IN MORA)
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo?
Errada! Não é ALÉM é OU:
Totas as tutelas de URGÊNCIA (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo
É correto afirmar que, como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou
fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É correto afirmar que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige reversibilidade da decisão?
Sim! Correto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.