RECURSOS Flashcards
Ana ajuizou ação em face de Karina. Na petição inicial, a autora formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência, ambos deferidos.
Em sede de contestação, Karina pugnou a revogação do benefício da gratuidade de justiça, bem como da tutela provisória de urgência. Os dois pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeira instância e não houve a interposição de recurso em face da mencionada decisão.
Já em sentença, o juiz julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.
Nesse caso:
1) Diante da ausência de interposição de recurso em face da decisão concessiva da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência, as matérias se tornaram preclusas?
2) Eventual recurso de apelação interposto por Karina terá efeito suspensivo automático decorrente do Código de Processo Civil?
Tanto a concessão do benefício da gratuidade de justiça como o deferimento da tutela provisória podem ser impugnados por meio de preliminar de apelação.
1) como foi CONCEDIDO o pedido de gratuidade de justiça, o réu poderá impugnar em preliminar de apelação, já que não era cabível agravo de instrumento neste caso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
> entre outras hipóteses, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, bem como aquelas que REJEITEM o pedido de gratuidade de justiça ou ACOLHAM O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO.
2) nesse caso a apelação não terá efeito suspensivo, já que a sentença confirmou a tutela de urgência.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
O Estado do Espírito Santo possuía contrato com a empresa ABC, que prestava serviços de informática e tecnologia para o setor de inteligência do governo. O instrumento previa, entre outras coisas, a convenção de arbitragem. Diante do inadimplemento de uma das cláusulas contratuais por parte da empresa, foi ajuizada uma ação judicial pelo Estado do Espírito Santo. Em sede de contestação, a empresa ABC arguiu, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem, requerendo a extinção do processo.
1) a sentença que acolhe a alegação de convenção de arbitragem resolve o mérito, impedindo a propositura de nova ação judicial sobre o mesmo contrato?
2) caso a decisão interlocutória rejeite a preliminar de convenção de arbitragem, a matéria poderá ser dirimida em preliminar de apelação?
3) caso a sentença reconheça a validade da convenção de arbitragem, a apelação cível possuirá efeito suspensivo?
4) são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem?
5) é cabível a impetração de mandado de segurança contra a sentença terminativa que acolher a preliminar de convenção de arbitragem?
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
1) incorreto, pois a sentença que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem não resolve o mérito, conforme art. 485, VII, CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;”
2) incorreta, pois a matéria deverá ser dirimida em agravo de instrumento, conforme art. 1.015, III, CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;”
3) incorreta, pois a apelação não possuirá efeito suspensivo. Vejamos o disposto no art. 1.012, §1º, IV, CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;”
4) correta, pois se encontra em consonância com o disposto no art. 1.015, III, CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;”
5) incorreta, pois da decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo não cabe mandado de segurança, conforme art. 5º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição inicial indeferida, em razão de inépcia desta. Nessa situação, se Suzane interpuser apelação,
o recurso deverá ser indeferido, já que o CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese?
Errado! é o caso de apelação e o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
➤ sendo cabível APELAÇÃO, na forma do art. 1.009, por se tratar, no caso, de uma SENTENÇA terminativa.
➤ trata-se de sentença terminativa, que pões fim ao processo, daí cabível apelação.
➤ Agravo de instrumento só é cabível de sentença não terminativa, qd o processo continua
Quando será cabível apelação?
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
➤ por exemplo, o caso de decisão interlocutória que não revoga a justiça gratuita, como não cabe agravo de instrumento, não preclui e a outra parte (que busca a revogação da justiça gratuita concedida ao adversário) pode alegar na apelação
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Quando é cabível agravo de instrumento?
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Quais são as hipóteses de retratação do juiz, conforme CPC?
1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);
2) Art. 332, §3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);
3) Art. 485, §7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);
4) Art. 1.018, §1º: agravo de Instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);
5) Art. 1.021, §2º: agravo interno (15 dias);
6) Art. 1.042, §4º: agravo em REsp e RE (15 dias).
7) Art. 1.030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de RG ou RR;
Laisa e Mauro vivem em união estável há 10 anos. Em razão de uma dívida particular de Mauro, o imóvel do casal foi objeto de penhora em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual somente ele figurava no polo passivo. Nessa situação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Laisa pode defender sua meação através de ____?
embargos de terceiro.
➤ Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cônjuge do executado pode utilizar os embargos de terceiro para defender sua meação no imóvel objeto de penhora, mesmo que o outro cônjuge seja o único executado na ação de execução?
Sim!
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, pode utilizar os embargos de terceiro para proteger seus direitos em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre esses bens.
Essa possibilidade está prevista no artigo 674, §2º, I do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender a posse de bens próprios ou de sua meação. Além disso, a Súmula 134 do STJ reforça esse entendimento, afirmando que, mesmo intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Sobre os embargos de declaração:
1) possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual suspendem o prazo para a interposição de outro recurso?
2) podem ser opostos independentemente de preparo?
3) manifestamente protestatórios poderão ensejar à parte embargante condenação em multa de 20% sobre o valor atualizado da causa?
4) deverão ser opostos no prazo de 15 dias em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão?
1) errado
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
2) correto
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
3) errado
Art.1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
4) errado
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Em um determinado processo de conhecimento, Jonatas e Tibério disputam o domínio de um determinado bem móvel. Ocorre que Lúcia, que não faz parte da relação processual e não foi citada, ficou sabendo da existência da demanda e entende que na verdade o objeto litigioso é de sua propriedade, e não de qualquer das partes da demanda. O processo está em andamento e, até o presente momento, ainda não consta qualquer decisão judicial a respeito do bem litigioso.
Por que esse não é o caso de embargos de terceiro?
Os embargos de terceiros só cabem quando há uma constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme o art. 674, caput do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nos embargos, a única coisa que se pretende é retirar o seu bem de uma constrição judicial, seja arresto, sequestro ou penhora.
t. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Os embargos de terceiro, que visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial injusta, não são atrelados a prazo fixado em dias, sendo cabíveis até a data de realização da venda por iniciativa privada ou da realização do leilão do bem penhorado.
Errada. Há prazo fixado em lei.
Art. 675. Os embargos PODEM ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto NÃO TRANSITADA em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
Fale sobre os embargos à execução.
1) qual o prazo?
2) precisa de penhora, depósito ou caução?
3) o prazo de Embargos à Execução é contado em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores?
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
(…)
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
> Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
> o prazo de Embargos à Execução não é contado em dobro
para os litisconsortes com diferentes procuradores
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> Embargos à Execução (arts. 914 a 920): É um instrumento processual que permite ao devedor questionar a legalidade ou a regularidade da execução, apresentando argumentos que justifiquem a suspensão ou a extinção do processo de execução.
· Principais pontos:
- 15 dias o prazo;
- Distribuido por dependência; (pode ser ilegítimo o título)
- independentemente de penhora, depósito ou caução; (é independente porque aqui ainda não foi passado pela ampla defesa e ao contraditório).
Exemplo: Ja pensou vir uma execução de 200 mil reais e você não puder contestar porque não pode garantir o juizo para isso?!
Outro ponto: Não se confunde com IMPUGNAÇÃO AO CUMP. DE SENTENÇA, nesse sim tem que garantir o juizo, afinal já tem uma sentença, presume-se que houve todas as garantias legais sobre o crivo do juiz.
- Pode ser reconhecido o cr3dit0 (garante 30%) e querer o parcelamento (“ceis” 06 parcelas).
· Hipóteses das alegações do executado:
- Existência de nulidades no processo de execução.
- Inexistência, total ou parcial, da dívida executada.
- Prescrição ou decadência do direito do credor.
- Pagamento ou novação da dívida.
- Existência de excesso de execução.
- Penhora incorreta ou sobre bens impenhoráveis.
- Qualquer outra matéria que possa gerar a extinção ou a suspensão da execução.