ATOS PROCESSUAIS Flashcards
De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial da Justiça verificar, no ato da citação, que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá deixar de citá-lo?
Sim
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
-> Galera, no caso de citando incapaz/doente mental, segue a ordem para a citação:
O.J. constata citando incapaz/doente mental e descreve minuciosamente a impossibilidade da citação;
Não havendo atestado que comprove a incapacidade, o juiz deverá nomear médico que deverá laudar o citando em até 05 dias;
Se já houver laudo, o curador deverá ser citado para representar o incapaz e, na ausência de curador instituído judicialmente, o. juiz irá instituir um para que responda o processo
Sobre a comunicação dos atos processuais e da citação no processo civil:
1) o que é citação?
2) qual o prazo para efetivação da citação?
3) a citação é requisito de validade do processo?
4) a ausência de citação do demandado obsta a validade e o trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido?
5) o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta da citação?
6) o que ocorre se rejeitada a alegação de nulidade da citação?
1) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
2) art. 238. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
3) Sim. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
4) NÃO obsta. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
5) sim. Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
6) art. 239. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
A respeito da citação, em consonância com as regras vigentes atualmente na sistemática processual civil brasileira:
1) a citação somente gera seus efeitos jurídicos caso seja determinada pela autoridade judiciária competente, em razão do princípio do juiz natural?
2) a citação deve ser feita preferencialmente pelo correio?
3) a data da citação válida determina o marco temporal para a interrupção da prescrição?
4) caso seja realizada por meio eletrônico e a parte citada não confirme o recebimento no prazo de 03 (três) dias, a citação será considerada realizada com o decurso deste prazo?
1) errado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
2) errado. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
3) errado. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
4) errado. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
A ausência de citação do demandado pode tornar a sentença nula? existem execeções?
A ausência de citação do demandado pode tornar a sentença nula, pois a citação é um ato processual essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa do demandado no processo.
No entanto, existem exceções em que a falta de citação não invalida a sentença. Uma delas é a hipótese em que o demandado, apesar de não ter sido citado formalmente, teve conhecimento da ação e não apresentou defesa no prazo legal. Nesse caso, considera-se que houve uma citação tácita, e a sentença pode ser válida e transitar em julgado.
Outra exceção ocorre na hipótese de improcedência liminar do pedido, em que o juiz verifica, de plano, a ausência de elementos mínimos para a configuração da causa de pedir ou do direito alegado pelo autor. Nesse caso, a citação pode ser dispensada, e a sentença de improcedência liminar pode ser válida e transitar em julgado mesmo sem a citação do demandado.
No entanto, é importante ressaltar que, em regra, a citação é um ato processual essencial para a validade da sentença, e a falta de citação pode ser uma grave violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por isso, é importante observar as exceções à regra e, sempre que possível, garantir a efetivação da citação do demandado no processo.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Assim, a regra é a indispensabilidade da citação do Réu ou Executado. Salvo nas hipóteses de:
1 - Indeferimento da Petição Inicial, ou;
2 - Improcedência Liminar do Pedido.
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1 - Hipóteses de indeferimento da Petição Inicial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
2 - Hipóteses de improcedência Liminar do Pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Sobre a citação eletrônica:
1) qual o prazo?
2) o que ocorre se não houver confirmação da citação eletrônica?
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
No cumprimento de mandado de citação de pessoa residente num condomínio edilício com controle de acesso, o oficial de justiça deixou de encontrá-la. Retornando ao mesmo endereço dois dias depois, novamente deixou de encontrar o citando. Suspeitando da sua ocultação, o oficial de justiça intimou o funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências de que, em determinada hora do dia útil imediato, voltaria a fim de efetuar a citação. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o oficial de justiça agiu corretamente?
sim!
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.