PETIÇÃO INICIAL/PARTE GERAL Flashcards

1
Q

Quanto a petição inicial será indeferida?

A

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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2
Q

Se a petição inicial for indeferida, o autor pode apresentar qual recurso?

A

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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3
Q

Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição inicial indeferida, em razão de inépcia desta. Nessa situação, se Suzane interpuser apelação,
o recurso deverá ser indeferido, já que o CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese?

A

Errado! é o caso de apelação e o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

➤ sendo cabível APELAÇÃO, na forma do art. 1.009, por se tratar, no caso, de uma SENTENÇA terminativa.
➤ trata-se de sentença terminativa, que pões fim ao processo, daí cabível apelação.
➤ Agravo de instrumento só é cabível de sentença não terminativa, qd o processo continua

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4
Q

Quais os casos de julgamento da ação sem resolução do mérito?
Cabe retratação do juiz? Qual o prazo? Qual recurso cabível?

A

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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5
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova
1) quais as hipóteses?
2) Admite defesa, mas não recurso, salvo apenas contra a decisão que deferi-la total ou parcialmente?
3) é da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida?
4) não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta?
5) dispensa a citação, mesmo se existente caráter contencioso, bem como o recolhimento de custas, salvo aquelas estritamente necessárias à produção da prova?

A

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

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6
Q

Quando o juiz nomeará curador especial?

A

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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7
Q

Sobre a prova no CPC:
1) como será distribuído o ônus da prova?
2) é possível uma distribuição diversa do ônus da prova?
3) cabe convenção das partes? precisa ser antes do processo?

A

rt. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Distribuição Diversa do Ônus da Provas

Pode ocorrer de 2 maneiras: Decisão do Juiz OU Convenção das Partes

Por Decisão do Juiz:O juiz poderá atribuir o ônus da prova de maneira diversa por DECISÃO FUNDAMENTADA, e neste caso deverá dar à Parte a Oportunidade de se Desincumbir de tal ônus.

Por Convenção das Partes: Pode ocorrer ANTES ou DURANTE o Processo.

Em duas hipóteses essa Convenção não poderá ocorrer:

I - Qdo se tratar de direito INDISPONÍVEL de uma das partes;

II - Qdo tornar a uma das partes EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL o exercício do direito.

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8
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial da Justiça verificar, no ato da citação, que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá deixar de citá-lo?

A

Sim

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

-> Galera, no caso de citando incapaz/doente mental, segue a ordem para a citação:

O.J. constata citando incapaz/doente mental e descreve minuciosamente a impossibilidade da citação;
Não havendo atestado que comprove a incapacidade, o juiz deverá nomear médico que deverá laudar o citando em até 05 dias;
Se já houver laudo, o curador deverá ser citado para representar o incapaz e, na ausência de curador instituído judicialmente, o. juiz irá instituir um para que responda o processo

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9
Q

Em ação movida por Pedro contra José, este arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, indicando Patrícia como sujeito passivo da relação jurídica discutida no processo. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito?

A

ERRADO!

o juiz deve facultar a Pedro a alteração da petição inicial para substituição do réu, sendo que, realizada a substituição, Pedro reembolsará as despesas de José e pagará honorários ao procurador deste.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

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10
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado _____ e presumir-se-ão _______________________?

A

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

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11
Q

De acordo com o Código de Processo Civil:
1) qual o efeito da revelia?
2) quando esse efeito não será produzido?
3) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão de qual data?
4) O revel poderá intervir no processo?

A

1) presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

2) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

3 e 4)
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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12
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ainda segundo o mesmo diploma, essa presunção:
1) aplica-se apenas em relação ao réu que tiver deixado de contestar a ação, se esta tiver sido proposta contra mais de uma pessoa, ainda que outro réu tenha tempestivamente apresentado contestação?
2) aplica-se mesmo quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, salvo apenas se o réu for pessoa incapaz?
3) aplica-se mesmo quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, já que, com a revelia, o juiz deverá se abster de analisá-las?
4) a revelia pode ocasionar o julgamento antecipado do pedido, caso a parte autora não faça requerimento de produção de provas?
5) Ao réu revel será lícita a produção de provas?

A

1) errado: não se aplica se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

2) errado: não serão consideradas verdadeiras se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

3) errado: não serão consideradas verdadeiras as alegações do autor se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

4) correto!
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

5) correto!
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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13
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, é lícito ao réu deduzir novas alegações depois da contestação?

A

sim!

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito OU a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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14
Q

De acordo com o Código de Processo Civil:

1) é lícito ao réu propor reconvenção?
2) a desistência da ação pelo autor obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção?
3) o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação?
4) pode o réu propor reconvenção no caso do autor da ação ser substituo processual? nesse caso, o reconvinte deverá ser titular de direito em face do substituto ou do substituído? contra quem deve propor a reconvenção?

A

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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15
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência da ação pode se dar a qualquer momento, independentemente de anuência do réu? homologada pelo juiz implica a extinção do processo sem resolução de mérito?

Já a alteração do pedido ou da causa de pedir, precisa do consentimento do réu?

A

deve contar com a anuência do réu, se já tiver sido oferecida contestação, e, homologada, implica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
(…)

III - homologar a desistência da ação;

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO (CPC, art. 485, § 4º) pode ser apresentada até a SENTENÇA:

1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

Alteração do PEDIDO ou da CAUSA DE PEDIR (CPC, art. 329):

1 – Até a CITAÇÃO, NÃO depende de Consentimento do Réu;

2 – Até o SANEAMENTO, COM o Consentimento do Réu.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

No Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

INDEPENDENTEMENTE de Consentimento do Réu e mesmo que ele tenha apresentado a Contestação, a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 1.040, § 3º)

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16
Q

Sobre a teoria geral da prova:
1) Na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário?
2) Conforme entendimento do STJ, é requisito para a aplicação da prova emprestada a identidade de partes?

A

1) correto!
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

2) incorreto!
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Nesse sentido, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessário, tanto no processo de origem, como no processo de destino, observar o princípio do contraditório, considerando que, no processo de destino, a prova deve manter a sua natureza originária. (FPPC 52).
JDPC 30: É admissível prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do artigo 372 do cpc.
INFO 543,STJ

17
Q

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?

A

errado! é da intimação pessoal da remessa dos autos

Tema Repetitivo 959 - “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.

“A intimação de “todos os presentes” em audiência não supre A necessidade de intimação pessoal do membro do órgão ministerial, até porque não equivale à tal prerrogativa legalmente prevista.”

18
Q

O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação?

A

Verdadeiro.

Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Conforme 180, §1º, CPC: “Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.”