AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO Flashcards
Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas:
1) quais as hipóteses de cabimento?
2) Salvo se sua instauração for por ele requerida, o Ministério Público não intervirá no incidente?
3) Uma vez instaurado, a desistência do processo não impede o exame de mérito do incidente?
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas:
1) Sua admissão implica a suspensão do processo?
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Fale sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
> É cabível quando houver, SIMULTANEAMENTE:
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
> É incabível:
Quando um dos tribunais superiores, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
> A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
> Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
> O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
pelo juiz ou relator, por ofício;
pelas partes, por petição;
pelo MP, DP, por petição.
> O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos:
EXCETO os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória?
Sim!
rt. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.