Juizados Especiais (Cíveis, Fazenda Pública e Federais) Flashcards
Sobre o Juizado Especial de Fazenda Pública, O Estado X terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais?
Não!
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em relação à competência do Juizado Especial Cível, após propositura de ação no JEC, em sede de execução da sentença, somados juros, correção monetária e multa por descumprimento das obrigações de fazer e de entrega de coisa, os valores exequendos chegaram ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, é correto afirmar que uma vez que, com os acréscimos moratórios, o valor exequendo superou 40 (quarenta) salários-mínimos, o processo deverá ser extinto, com propositura de execução perante o Juízo comum?
Não!
1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .
- O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.
No JEC, diante do descumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz cominar multa diária, a qual poderá ser elevada ou transformada em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará?
Sim!
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Qual é a competência do Juizado Especial Cível?
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Como é fixada o foro competente no JEC?
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa?
ERRADO!!! (fgv cobrou 2x)
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(…)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.
Qual a competência do Juizados Especiais da Fazenda Pública?
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública?
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível julgar as ações de mandado de segurança e de desapropriação?
Errado!
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Segundo o disposto na Lei nº 9.099/1995, quem pode figurar como parte autora no Juizado Especial Cível?
Lei nº 9.099/1995
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
➤ Não podem ser parte no processo → MEU PIPI
- Massa Falida
- Empresas Públicas da (União aqui embaixo ↓)
- União
- Preso
- Incapaz
- Pessoas jurídicas de DPB
- Insolvente Civil
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.
De acordo com a Lei nº 9.099/1995, é de competência do Juizado Especial Civil, as
A
execuções dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 60 vezes o salário-mínimo.
B
ações possessórias independentemente do valor do bem imóvel.
C
ações de despejo para uso próprio.
D
causas relativas a acidentes de trabalho cujo valor não ultrapasse até 40 vezes o salário-mínimo.
E
causas de natureza alimentar e de interesse da Fazenda Pública, desde que amistadas do valor de 40 vezes o salário-mínimo.
Art. 3º , Lei nº 9.099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 3°, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Fale sobre as peculiaridades do Juizado Especial civil
Juizado Especial
Princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Não há intervenção de terceiros ou assistência.
Admite-se o litisconsórcio.
Assistência advocatícia obrigatória nas causas com valores superiores a 20 salários-mínimos.
Competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade +
com valor de causa que não exceda 40 salários-mínimos
Ação de despejo para uso próprio
Ação possessória sobre bens imóveis até 40 salários mínimos
Não podem ser parte no JEC
Incapaz
Preso
Pessoa Jurídica de Direito Púb.
Empresa Púb. da União
Massa falida
Insolvente civil
Cessionários de direito de Pessoa Jurídica
Podem ser parte no JEC:
Maiores de 18 anos capazes
Microempreendedor individual
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Organização da Sociedade Civil de interesse público
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Foro competente:
A critério do autor: domicílio residencial ou profissional/econômico do réu (trabalho, estabelecimento, agência, filial, sucursal, escritório)
Local onde a obrigação deva ser satisfeita
Reparação do dano: domicílio do autor ou local do ato ou do fato
Arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, da Lei 9.099/95.