INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
O que é intervenção de terceiros no processo?
Por intervenção de terceiros entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. Apesar das diferentes justificativas que permitem esse ingresso, as intervenções devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).
São hipóteses:
TÍTULO III: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Sobre a intervenção da União e o deslocamento de competência, quem é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB?
A JUSTIÇA FEDERAL!
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (…)
- conselho de fiscalização de atividade profissional: conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, conselho REGIONAL, conselho seccional da OAB - tudo competência da justiça FEDERAL
OBS: tbm é de competência da justiça federal demanda proposta por estudante acerca do credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor)
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra quais situações?
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
- Ex.: Havendo 4 pedidos, 2 pedidos de competência da Justiça Estadual e 2 pedidos de interesse da Justiça Federal, o juízo estadual deverá extinguir os outros dois pedidos sem resolução de mérito. Isto é, não haverá remessa ao Juízo Federal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Remetidos os autos à Justiça Federal para que esta afira o ingresso da União, caso o juiz federal delibere no sentido da ausência de interesse deste ente, deve ele suscitar conflito de competência?
NÂO!
Art. 45 (…)
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
- Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual.
- SÚMULA 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
- “Por isso, só a Justiça Federal pode excluir esses entes do processo, razão pela qual, diante do pedido de intervenção dos entes arrolados no art. 109, I, CF, deve o processo ser remetido à Justiça Federal, para apreciação do interesse federal e, consequentemente, para a fixação da competência.
- SÚMULA 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
SÚMULA 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (art. 45 §3o CPC)
A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual?
NÃO!
- SÚMULA 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
- SÚMULA 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (art. 45 §3o CPC)
Uma sociedade anônima promoveu, perante a Justiça Federal de primeiro grau, a execução de título extrajudicial em face de uma empresa pública federal. Nessa situação, é correto afirmar que não será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa.
CORRETO!
DA INTERVENÇÃO ANÔMALA – ANÓDINA
Lei no 9.469/1997, art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
OBS: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NA FASE DE EXECUÇÃO OU NO PROCESSO EXECUTIVO
“Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.”(AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, 4a Turma, DJe de 31/8/2022)
Sobre os sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis (Lei no 9.099/1995), é correto afirmar que são inadmissíveis todas as formas de intervenções de terceiros.
ERRADO!
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
Lei 9.099/95, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
A regra da lei dos juizados especiais é que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, de acordo com o art. 10 da Lei 9.099. Entretanto, com a vigência do novo CPC, houve a previsão de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplicaria aos processos de competência dos juizados especiais, de acordo com o art. 1.015 do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao processo de competência dos juizados especiais?
SIM!
CPC, art. 1.062. O incidente de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
OBS: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado DE OFÍCIO no âmbito dos juizados especiais.
É possível a intervenção de terceiros nas ações regidas pelo CDC?
CDC, art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
- DENUNCIAÇÃO É VEDADA!!
- legislador optou por proteger o consumidor, pois a intervenção de terceiros torna a relação jurídica mais complexa e o processo mais moroso
- Em que pese a busca pela celeridade e rápida solução do litígio, o próprio CDC disciplinou a possibilidade da intervenção de terceiros em processos sob a sua égide. O chamamento ao processo está consagrado no artigo 101, II do CDC o qual dispõe que o réu poderá chamar ao processo o segurador quando estes contrataram seguro de um determinado objeto que envolva ou tenha relação com o litígio
O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência em um prazo específico.
ERRADO!
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso, Gabriela poderá intervir como assistente simples, como auxiliar da requerida, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus da parte assistida.
CORRETO!
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
LEI DE DESPEJO Lei no 8.245/1991, art. 59. § 2o Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco?
INCORRETO!
Não poderá.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
- a parte principal pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.
O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.
ERRADO!
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. - EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS
- Pela exceptio male gesti processus, pode o assistente simples alegar e provar que a parte assistida conduziu mal o processo em que foi derrotada. Obtendo êxito nessa exceção, o assistente simples desconstitui a eficácia da intervenção e fica autorizado a rediscutir a justiça da decisão em processo posterior.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente SEMPRE que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido?
SIM!
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo?
INCORRETO!
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
- De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos?
SIM! com 1 exceção:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
- No litisconsórcio unitário não pode haver decisões distintas para os litisconsortes.
- no caso do litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados litigantes distintos, pois o juiz só pode decidir o mérito de modo uniforme entre eles, sendo que, nesse caso os atos dos litigantes considerados uniformemente não poderão prejudicar os demais, apenas beneficiar
Quando será admitida a denunciação da lide?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
O Código de Processo Civil em vigor prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção?
Não!
É admissível, não obrigatório.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Ex.: Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel. Maria poderá denunciar a lide à Joana — considerada alienante imediata — para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
OBS: Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450. Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.
Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma?
SIM! Correto
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
A denunciação da lide pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento?
NÃO!
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
A seguradora denunciada à lide por aquele que demanda postulando a condenação do réu ao reparo dos danos provocados em seu veículo poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu?
SIM!
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice?
SIM!!
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
SÚMULA 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Sendo julgados procedentes os pedidos da ação original e da litisdenunciação, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença em desfavor do réu e, também, do denunciado?
CORRETA!
ART. 128 (…)
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Se o denunciante for sucumbente na demanda original, a litisdenunciação não terá o seu mérito apreciado pelo juiz, diante da perda de seu objeto?
INCORRETO
Se o denunciante for VENCEDOR, perde o objeto da litisdenunciação. Se o denunciante for vencido (sucumbente) o juiz julgará a denunciação da lide.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Caso o réu denuncie à lide sua seguradora em ação de reparação de danos, será vedado ao juiz, em eventual sentença de procedência, condenar a seguradora direta e solidariamente para pagamento da indenização devida à vítima autora da demanda.
INCORRETA!
SÚMULA 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
- De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se o juiz se convencer da existência dos elementos para a responsabilização civil, a Seguradora Z, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.
Maurício sofreu danos em razão de acidente de trânsito provocado por Leonardo, que mantém com “Total Safe Seguradora” seguro de responsabilidade civil facultativo. De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Processo Civil, Maurício não poderá ajuizar ação direta e exclusivamente contra a Total Safe Seguradora, devendo o juiz, em tal caso, conhecer de ofício da ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
CORRETO
SÚMULA 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
É admissível a denunciação da lide per saltum, desde que envolva interesses indisponíveis.
ERRADO
O novo código civil revogou o art. 456 do CC que tinha a previsão da denunciação “per saltum”. Entendia-se por denunciação per saltum a possibilidade do “denunciante escolher um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem”.