INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards

1
Q

O que é intervenção de terceiros no processo?

A

Por intervenção de terceiros entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. Apesar das diferentes justificativas que permitem esse ingresso, as intervenções devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).
São hipóteses:
TÍTULO III: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE

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2
Q

Sobre a intervenção da União e o deslocamento de competência, quem é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB?

A

A JUSTIÇA FEDERAL!
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (…)
- conselho de fiscalização de atividade profissional: conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, conselho REGIONAL, conselho seccional da OAB - tudo competência da justiça FEDERAL

OBS: tbm é de competência da justiça federal demanda proposta por estudante acerca do credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor)

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3
Q

Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra quais situações?

A

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
- Ex.: Havendo 4 pedidos, 2 pedidos de competência da Justiça Estadual e 2 pedidos de interesse da Justiça Federal, o juízo estadual deverá extinguir os outros dois pedidos sem resolução de mérito. Isto é, não haverá remessa ao Juízo Federal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

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4
Q

Remetidos os autos à Justiça Federal para que esta afira o ingresso da União, caso o juiz federal delibere no sentido da ausência de interesse deste ente, deve ele suscitar conflito de competência?

A

NÂO!
Art. 45 (…)
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
- Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual.
- SÚMULA 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
- “Por isso, só a Justiça Federal pode excluir esses entes do processo, razão pela qual, diante do pedido de intervenção dos entes arrolados no art. 109, I, CF, deve o processo ser remetido à Justiça Federal, para apreciação do interesse federal e, consequentemente, para a fixação da competência.
- SÚMULA 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
SÚMULA 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (art. 45 §3o CPC)

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5
Q

A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual?

A

NÃO!
- SÚMULA 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
- SÚMULA 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (art. 45 §3o CPC)

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6
Q

Uma sociedade anônima promoveu, perante a Justiça Federal de primeiro grau, a execução de título extrajudicial em face de uma empresa pública federal. Nessa situação, é correto afirmar que não será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa.

A

CORRETO!
DA INTERVENÇÃO ANÔMALA – ANÓDINA
Lei no 9.469/1997, art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
OBS: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NA FASE DE EXECUÇÃO OU NO PROCESSO EXECUTIVO
“Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.”(AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, 4a Turma, DJe de 31/8/2022)

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7
Q

Sobre os sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis (Lei no 9.099/1995), é correto afirmar que são inadmissíveis todas as formas de intervenções de terceiros.

A

ERRADO!
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
Lei 9.099/95, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

A regra da lei dos juizados especiais é que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, de acordo com o art. 10 da Lei 9.099. Entretanto, com a vigência do novo CPC, houve a previsão de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplicaria aos processos de competência dos juizados especiais, de acordo com o art. 1.015 do CPC.

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8
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao processo de competência dos juizados especiais?

A

SIM!
CPC, art. 1.062. O incidente de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

OBS: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado DE OFÍCIO no âmbito dos juizados especiais.

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9
Q

É possível a intervenção de terceiros nas ações regidas pelo CDC?

A

CDC, art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
- DENUNCIAÇÃO É VEDADA!!
- legislador optou por proteger o consumidor, pois a intervenção de terceiros torna a relação jurídica mais complexa e o processo mais moroso
- Em que pese a busca pela celeridade e rápida solução do litígio, o próprio CDC disciplinou a possibilidade da intervenção de terceiros em processos sob a sua égide. O chamamento ao processo está consagrado no artigo 101, II do CDC o qual dispõe que o réu poderá chamar ao processo o segurador quando estes contrataram seguro de um determinado objeto que envolva ou tenha relação com o litígio

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10
Q

O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência em um prazo específico.

A

ERRADO!
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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11
Q

Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso, Gabriela poderá intervir como assistente simples, como auxiliar da requerida, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus da parte assistida.

A

CORRETO!
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

LEI DE DESPEJO Lei no 8.245/1991, art. 59. § 2o Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

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12
Q

Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco?

A

INCORRETO!
Não poderá.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
- a parte principal pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

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13
Q

O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.

A

ERRADO!
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. - EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS
- Pela exceptio male gesti processus, pode o assistente simples alegar e provar que a parte assistida conduziu mal o processo em que foi derrotada. Obtendo êxito nessa exceção, o assistente simples desconstitui a eficácia da intervenção e fica autorizado a rediscutir a justiça da decisão em processo posterior.

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14
Q

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente SEMPRE que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido?

A

SIM!
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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15
Q

De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo?

A

INCORRETO!
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.
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16
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos?

A

SIM! com 1 exceção:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
  • No litisconsórcio unitário não pode haver decisões distintas para os litisconsortes.
  • no caso do litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados litigantes distintos, pois o juiz só pode decidir o mérito de modo uniforme entre eles, sendo que, nesse caso os atos dos litigantes considerados uniformemente não poderão prejudicar os demais, apenas beneficiar
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17
Q

Quando será admitida a denunciação da lide?

A

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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18
Q

O Código de Processo Civil em vigor prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção?

A

Não!
É admissível, não obrigatório.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

Ex.: Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel. Maria poderá denunciar a lide à Joana — considerada alienante imediata — para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

OBS: Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450. Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.

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19
Q

Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma?

A

SIM! Correto
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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20
Q

A denunciação da lide pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento?

A

NÃO!
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

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21
Q

A seguradora denunciada à lide por aquele que demanda postulando a condenação do réu ao reparo dos danos provocados em seu veículo poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu?

A

SIM!
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

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22
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice?

A

SIM!!
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

SÚMULA 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

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23
Q

Sendo julgados procedentes os pedidos da ação original e da litisdenunciação, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença em desfavor do réu e, também, do denunciado?

A

CORRETA!
ART. 128 (…)
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

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24
Q

Se o denunciante for sucumbente na demanda original, a litisdenunciação não terá o seu mérito apreciado pelo juiz, diante da perda de seu objeto?

A

INCORRETO
Se o denunciante for VENCEDOR, perde o objeto da litisdenunciação. Se o denunciante for vencido (sucumbente) o juiz julgará a denunciação da lide.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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25
Q

Caso o réu denuncie à lide sua seguradora em ação de reparação de danos, será vedado ao juiz, em eventual sentença de procedência, condenar a seguradora direta e solidariamente para pagamento da indenização devida à vítima autora da demanda.

A

INCORRETA!
SÚMULA 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se o juiz se convencer da existência dos elementos para a responsabilização civil, a Seguradora Z, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.
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26
Q

Maurício sofreu danos em razão de acidente de trânsito provocado por Leonardo, que mantém com “Total Safe Seguradora” seguro de responsabilidade civil facultativo. De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Processo Civil, Maurício não poderá ajuizar ação direta e exclusivamente contra a Total Safe Seguradora, devendo o juiz, em tal caso, conhecer de ofício da ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

A

CORRETO
SÚMULA 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

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27
Q

É admissível a denunciação da lide per saltum, desde que envolva interesses indisponíveis.

A

ERRADO
O novo código civil revogou o art. 456 do CC que tinha a previsão da denunciação “per saltum”. Entendia-se por denunciação per saltum a possibilidade do “denunciante escolher um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem”.

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28
Q

O estado avançado do processo não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.

A

CERTO
ESTADO AVANÇADO DO PROCESSO
“É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais” (STJ, REsp 2034746 / SP, 3a Turma, DJe 24/03/2023)

29
Q

A denunciação deve ser admitida se o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.

A

ERRADO
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE RESPONSABILIDADE AO TERCEIRO
Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. (AgInt no AREsp 1.451.888/SP, 4a turma, DJe de 24/04/2020)

30
Q

Tal qual na denunciação da lide, o chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu.

A

ERRADO!
Realmente a denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor como pelo réu. Mas o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro permitida apenas ao réu, para chamar ao processo, como litisconsorte: o afiançado, na ação em que for réu o fiador; os demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

31
Q

Quando é admissível o chamamento ao processo?

A

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

  • É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum? NÃO, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, NÃO DE TODOS.
32
Q

Sobre o chamamento ao processo e a sentença de procedência, essa valerá como título executivo?

A

SIM!
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi- la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

33
Q

A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, implica na admissão do chamamento do processo?

A

NÃO! Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado, é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na solidariedade.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (TEMA 973 – REPERCUSSÃO GERAL)
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO CABE O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

34
Q

Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso?

A

NÃO! Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado, é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na solidariedade.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (TEMA 973 – REPERCUSSÃO GERAL)
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO CABE O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

35
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por objetivo permitir a expropriação do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado pelas dívidas contraídas por seus sócios?

A

Sim, correto.
Na desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica, mitigando, assim, a autonomia patrimonial.
A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.
Enunciado no 283 da IV Jornada de Direito Civil - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
“A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.” (REsp 1.236.916-RS).

36
Q

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento pode ser formulado na petição inicial ou na forma de incidente.

A

Sim, correto
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- não pode ser de ofício pelo juiz (cai mt)- NAO PODE!!!
- O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no processo já em curso, é um incidente processual no qual se procura estender a responsabilidade patrimonial a terceiros, que não figuravam como partes na demanda originária

37
Q

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo?

A

Sim, correto
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no processo já em curso, é um incidente processual no qual se procura estender a responsabilidade patrimonial a terceiros, que não figuravam como partes na demanda originária.
Enunciado 125 do VIII - FPPC: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

38
Q

O incidente de desconsideração É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial?

A

Sim, correto.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

39
Q

A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa?

A

ERRADO!
Art. 134 (…)
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2o (requerido na petição inicial).
- De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

40
Q

A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial.

A

Errado!!
§ 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2o (requerido na petição inicial).

41
Q

Após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual o prazo para manifestação e requerimento de provas?

A

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) DIAS.

42
Q

Concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação.

A

Errado!
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
- Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a interposição de recurso de agravo.

43
Q

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente.

A

ERRADO!
É INEFICAZ!
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

44
Q

O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O juiz instaurou o incidente e determinou a citação do sócio Celso. Com base nos dados apresentados, e sendo acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da data em que o juiz determinou a citação da sociedade?

A

Sim, correto.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da CITAÇÃO da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

45
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual.

A

Errado!
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

46
Q

Explique as teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica e fale qual foi adotada pelo CPC.

A

O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar: Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (não precisa ser os dois juntos)
- CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Lei no 13.874/2019)
- ENUNCIADO 282-CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica. Deve-se provar apenas a insolvência. Art. 4o da Lei n.°9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5o do CDC.

47
Q

O que é a desconsideração positiva da personalidade jurídica?

A

Aquela requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.
- ENUNCIADO 285-CJF: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

48
Q

A demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

A

Errado!
- ENUNCIADO 282-CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. AgInt no AREsp 1712305 / SP, T4, DJe 14/04/2021

49
Q

O que são desvio de finalidade e confusão patrimonial?

A

CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2o Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Lei no 13.874/2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Lei no 13.874/2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Lei no 13.874/2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
- A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.

50
Q

Fale sobre uma hipótese de desconsideração inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil.

A

§ 3o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (DESCONSIDERAÇÃO INVERSA)
- É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
- Em ação de divórcio, Bernadete pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex-marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação. Nesse caso, a hipótese é de desconsideração inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil.

51
Q

A simples existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

A

Errado!
Art. 50, CC (…)
§ 4o A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5o Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Mesmo com a comprovação da existência de grupo econômico, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

52
Q

No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto?

A

Sim, correto
CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS E AS SOCIEDADES CONTROLADAS, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades CONSORCIADAS são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades COLIGADAS só responderão por CULPA.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

53
Q

É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no que tange às relações de consumo, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução?

A

Correto.
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica. Deve-se provar apenas a insolvência. Art. 4o da Lei n.°9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5o do CDC.
- basta que: se prove a inexistência de bens para pagamento da dívida, independentemente de qualquer abuso de direito pela pessoa jurídica.

Lei no 9.605/98 (Crimes Ambientais) Art. 4o Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

54
Q

Fale sobre a figura do amicus curiae.

A

Quando há intervenção no processo em que um terceiro não se vincula processualmente ao resultado do julgamento, mas sua participação sucede como forma de agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão a ser tomada no âmbito do Poder Judiciário, observa-se o que se chama de amicus curiae.
A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.
Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão. - A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, 6/8/2020 (Info 985).
- CPC Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício OU a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

55
Q

A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal.

A

Incorreto
CPC Art. 138.
§ 1o A intervenção de que trata o caput NÃO implica ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

56
Q

Quando será o caso de chamamento ao processo?
O réu pode promover o chamamento a qualquer momento do processo?

A

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

57
Q

Sobre a intervenção de terceiros:
1) o que é intervenção voluntária e intervenção forçada?
2) quais as espécies?
3) os pedidos podem ocorrer em qualquer momento do processo?

A

Intervenção voluntária: assistência simples, assistência litsconsorcial e amicus curiae.

intervenção forçada: denunciação à lide, chamamento ao processo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Especies:

Assistencia simples: Interesse jurídico e não há relação com a parte contrária.

Assistencia litsconsorcial: Interesse jurídico e há relação com a parte contrária.

Amicus Curiae: MAteria relevante, tema específico ou repercussão social. (Pode ser pessoa física ou jurídica, entidades sindicais ou representativas, bem como órgãos).

PS: o STF entendeu que não é cabível pessoa física na condição de amicus curiae em ações de controle concentrado de constitucionalidade. (Info 985)

IDPJ: desvio doloso de finalidade ou confusão patrimonial (não pode ser de ofício pelo juíz, somente a requerimento da parte ou do MP nas ações de sua atuação).

Denunciacao à Lide: facilitador para ação regressiva/regresso.

Chamamento ao processo: exclusivamente do réu. (fiadores/ obrigações solidárias)

Quanto ao tempo do pedido:

A qualquer tempo e fase do processo: as intervenções voluntárias e o IDPJ.

NA petição inicial ou na contestação: denunciação à lide

NA contestação: no chamamento (porque exclusivo do réu/polo passivo)

Dependem que a parte promova a citação da parte contrária no prazo de 30 dias ou excepcionalmente em 2 meses: denunciação à lide e chamamento ao processo.

Quanto ao amicus curiae, para quem quiser se aprofundar mais: há uma divergência em relação ao cabimento de recurso/ou não diante da admissão/denegação do amicus curiae. (Infos 920 e 985)

Tanto a decisão do Relator que admite como a que inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

RE n. 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Informativo n. 920).

É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

ADI n. 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2020 (Informativo n. 985).

58
Q

José é fiador em contrato de locação firmado por seu irmão, Jonas, o qual está inadimplente. Em razão disso, José foi demandado exclusivamente pelo locador em ação de cobrança.
José poderá realizar nos autos pedido de denunciação à lide ou de chamamento ao processo?

A

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ⮕ (pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu.)

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: ⮕ (só pode ser utilizado pelo réu).

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Em resumo:

Denunciação da lide: Evicção e Ação de Regresso;
“Venha denunciado, porque se eu perder e tiver que pagar, você me ressarce”.

Chamamento ao processo: Fiança e Solidariedade.

59
Q

Em um determinado processo de conhecimento, Jonatas e Tibério disputam o domínio de um determinado bem móvel. Ocorre que Lúcia, que não faz parte da relação processual e não foi citada, ficou sabendo da existência da demanda e entende que na verdade o objeto litigioso é de sua propriedade, e não de qualquer das partes da demanda. O processo está em andamento e, até o presente momento, ainda não consta qualquer decisão judicial a respeito do bem litigioso.
Nesse caso, qual o meio adequado para terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu?

A

o meio adequado é a ação de oposição, pois quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer aposição contra ambos, é o que prevê o art. 682 do CPC. Veja que no caso Lúcia entende que o objeto é de sua propriedade, desse modo, para discutir a propriedade e protege-la, deve-se valer da oposição para encerrar com a ação principal.

Em resumo, enquanto os embargos de terceiro buscam proteger os bens ou direitos do terceiro que não é parte no processo, a oposição visa a disputa do próprio direito que está sendo discutido no processo principal.

60
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como ______?

A

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Substituto ProcessuAL = Assistente LitisconsorciAL

Assim, a assistência litisconsorcial nada mais é do que um litisconsórcio facultativo e ulterior. O art. 124 do CPC estabelece que: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

OBS. : Aplicam-se à assistência litisconsorcial os mesmos poderes existentes na assistência simples. Todavia, não serão aplicadas eventuais limitações. Portanto, o parágrafo único do art. 121 e, sobretudo, o art. 122, ambos do CPC, não se aplicam à assistência litisconsorcial. Assim, ainda que haja renúncia, desistência, transação ou mesmo o reconhecimento da procedência do pedido por parte do assistido, o assistente litisconsorcial poderá prosseguir na ação, pois também é titular da relação jurídica discutida.

61
Q

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera a legitimidade das partes?

O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como ___________ do alienante ou cedente.

A

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Assistente litisconsorcial - atua com autonomia, figurando como litisconsorte da parte.

Os exemplos de assistência litisconsorcial denotam que o terceiro, ainda que não ingresse em juízo e não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.

Os casos de assistência litisconsorcial são aqueles em que a situação jurídica litigiosa envolve ou pertence a pessoas que não estejam fazendo parte do processo, como nos casos de substituição processual, nos de litisconsórcio unitário facultativo e, ainda, na hipótese de alienação de bem ou de direito litigioso. Nesses casos, o terceiro, mesmo que não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.

62
Q

Acerca da intervenção do amicus curiae:
1) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal?
2) é vedada a participação de pessoa natural, ainda que possua representatividade adequada na matéria relevante analisada naquele processo judicial?
3) a decisão do juiz ou relator que inadmite a participação do proponente do amicus curiae pode ser impugnada por meio do recurso de agravo?
4) os poderes do amicus curiae são aqueles expressamente estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal no qual se insere a autoridade judiciária que analisou o pedido de intervenção?
5) o amicus curiae pode apenas, em sede recursal, opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas?
6) Os amici curiae podem atuar apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade, devendo apresentar-se antes da inclusão do processo em pauta de julgamento?
7) pode o juiz determinar a intervenção do amicus curiae de ofício ou é necessário o pedido expresso das partes?

A

1) errado. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (incidente de resolução de demandas repetitivas)

2) errado. Admite-se a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

3) errado. A decisão que, de ofício ou a requerimento, solicita ou admite o amicus curiae é irrecorrível.
-> poderá, por decisão irrecorrível, ….

4) incorreta. Cabe ao juiz ou ao relator definir os poderes do amicus curiae, não ao Regimento Interno.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

5) correta. Regra: amicus curiae não pode recorrer; Exceção: embargos de declaração e decisão que julga IRDR.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

6) errado! segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.
“A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta”. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 - Info 985).

7) A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.
Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,DE OFÍCIO ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

63
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
1) não tem cabimento na fase de conhecimento.
2) será dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
3) suspende o processo, ainda que haja sido requerida na petição inicial.
4) é resolvido por sentença, que será proferida antes da instrução.
5) prescinde de comprovação dos pressupostos do direito material.

A

1) não tem cabimento na fase de conhecimento (errado):
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
∟ Cabível em todas as fases do processo;
Conhecimento;
Cumprimento de Sentença;
Execução Extrajudicial;

2) Correta: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

3) suspende o processo, ainda que haja sido requerida na petição inicial (errado):
Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (requerida na petição inicial)
-> O incidente SUSPENDE o processo, salvo na hipótese de ser requerido na petição inicial, situação na qual serão citados o sócio ou a pessoa jurídica;
-> Instaurado, o sócio (ou a PJ) será CITADO p/ manifestar e requerer provas no prazo de 15 DIAS;

4) é resolvido por sentença, que será proferida antes da instrução (errado):
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
∟ Resolvida por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;
Se decidida por Relator, cabe AGRAVO INTERNO.

5) prescinde de comprovação dos pressupostos do direito material (errado):
Art. 133, § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

64
Q

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
1) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente/requerente?
2) Com a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em quinze dias?
3) há condenação em honorários advocatícios?

A

1) ERRADO!
É INEFICAZ!
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
-> É a denominada disregard doctrine do direito norte americano, que autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores, sempre que for manipulada para prejudicar os credores. Desta forma, o patrimônio dos sócios é alcançado na reparação de danos provocados pela empresa a terceiros, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para os quais os gestores tenham concorrido.
-> Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação de bens ocorrida entre sócio e PJ, e vice versa, será considerada ineficaz, em relação àquele que requereu a desconsideração (REQUERENTE). Ou seja, será possível alcançar aqueles bens que, sem a desconsideração, não seria possível.

2) errado! será CITADO
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

3) NÃO há condenação em honorários advocatícios. (por ser um incidente)
Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

65
Q

O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória?

A

Sim!
rt. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

66
Q

o chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s)?

A

correto!

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

67
Q

1) De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora?
2) De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO admite dilação probatória?

A

1) errado
É cabível em todas as fases do processo, não apenas quando proferida a decisão saneadora.
Diz o art. 134 do CPC:
“ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”

2) errado, pois de fato, a desconsideração admite dilação probatória.
Diz o art. 136 do CPC:
“ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.”

68
Q

na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado?

A

correto
A) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.