SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES E PROCURADORES Flashcards
Ana ajuizou ação em face de Karina. Na petição inicial, a autora formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência, ambos deferidos.
Em sede de contestação, Karina pugnou a revogação do benefício da gratuidade de justiça, bem como da tutela provisória de urgência. Os dois pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeira instância e não houve a interposição de recurso em face da mencionada decisão.
Já em sentença, o juiz julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.
Nesse caso:
1) Diante da ausência de interposição de recurso em face da decisão concessiva da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência, as matérias se tornaram preclusas?
2) Eventual recurso de apelação interposto por Karina terá efeito suspensivo automático decorrente do Código de Processo Civil?
Tanto a concessão do benefício da gratuidade de justiça como o deferimento da tutela provisória podem ser impugnados por meio de preliminar de apelação.
1) como foi CONCEDIDO o pedido de gratuidade de justiça, o réu poderá impugnar em preliminar de apelação, já que não era cabível agravo de instrumento neste caso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
> entre outras hipóteses, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, bem como aquelas que REJEITEM o pedido de gratuidade de justiça ou ACOLHAM O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO.
2) nesse caso a apelação não terá efeito suspensivo, já que a sentença confirmou a tutela de urgência.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Quais as formas de litisconsórcio (classificação)?
Os proprietários de duas unidades de um condomínio edilício, concluindo pela existência de uma série de irregularidades ocorridas na assembleia geral extraordinária que fora convocada e realizada, decidiram ajuizar ação em que pleiteavam a invalidação do referido ato.
O litisconsórcio formado no polo ativo da demanda é: ____?
facultativo e unitário;
O litisconsórcio ativo será facultativo, haja vista que não precisam ingressar com a demanda conjuntamente. Inclusive, imagina-se a situação na qual um pretenda ingressar com a ação e o outro não… Seria desproporcional condicionar o direito de ação de um prejudicado ao ajuizamento conjunto com outro lesionado decorrente do mesmo ato.
Por fim, o litisconsórcio será unitário, pois, pelo enunciado da questão, o juiz deverá decidir de maneira unitária em relação aos litigantes (artigo 116 do CPC).
No caso de evicção, eventual responsabilidade o evictor dependerá de sentença transitada em julgado determinando a perda do bem?
errado
Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa tenha sido determinada pela Justiça, não é necessário o trânsito em julgado da decisão. “ . 4ª Turma, Rel: Min Luís Felipe Salomão, DJe 17/04/2013
A responsabilidade civil do advogado público será regressiva e aferida mediante a verificação de culpa?
E no caso de escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça?
errado!
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
MEMBRO DO MP, DA ADVOCACIA PÚBLICA e DEFENSORIA PÚBLICA: civil e regressivamente responsáveis quando agirem com DOLO ou FRAUDE no exercício de suas funções.
É DIFERENTE PARA OS CASOS DE ESCRIVÃO, CHEFE DE SECRETARIA E OFICIAL DE JUSTIÇA!!
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Sobre o tema partes e procuradores (capacidades):
1) qual a diferença entre capacidade de ser parte, capadidade de estar em juízo e capacidade postulatória?
2) fale sobre a capacidade processual das pessoas casadas.
1) a capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação processual (advém da capacidade civil). A capacidade de estar em juízo advém da capacidade de praticar ator processuais sem precisar de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz). A capacidade postulatória é a capacidade do advigado (em casos especiais da própria parte, ex HC) de praticar atos processuais válidos.
2) em alguns casos (direito real imobiliário) é necessária participação do conjuge do autor/réu da ação, sendo tbm necessário o consentimento do conjuge no caso de ajuizamento de ação (ler mapa)
Sobre o tema partes e procuradores (deveres):
1) a violação de quais deveres processuais representa ato atentatório à dignidade da justiça? qual a consequência prática?
2) qual a diferença entre litigância de má fé e atos atentatórios à dignidade da justiça?
1) a violação aos deveres 1) cumprir decisão judicial e não criar embaraços à sua efetivação + 2) não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem/direito litigioso = ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20% do valor da causa (ou até 10x o valor do SM, se o valor da causa for irrisório ou imensurável)
2) diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato deste prejudicar o Estado, e aquele, prejudicar a parte contrária (tanto que a multa da litigância de má fé vai para a parte lesada)
Sobre as partes e procuradores: fale sobre as despesas, honorários advocatícios e a gratuidade da justiça.
No que concerne à gratuidade de justiça, é correto afirmar que:
a) só pode ser deferida ao litigante cuja causa seja patrocinada pela Defensoria Pública;
b) a decisão que a indeferir é passível de impugnação por via recursal;
c) compreende as multas impostas ao beneficiário em razão do cometimento de atos caracterizadores de litigância de má-fé;
d) isenta o beneficiário da obrigação de pagar os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência;
e) deve ser requerida em petição autônoma, instruída com os documentos que comprovem a insuficiência de recursos.
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Letra b: certa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Letra c: errada. Art. 98, § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Letra d: errada. Art. 98, § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Letra e: errada. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Sobre os deveres, poderes e responsabilidade do juiz:
1) incumbe ao juiz promover a autocomposição?
2) incumbe ao juiza determinar o suprimento de pressupostos processuais e sanear outros vícios do processo?
Como destaque temos: 1) Igualdade de tratamento em relação às partes; 2) Duração razoável do processo;
3) promoção da autocomposição; 4) suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de vícios.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Sobre os deveres, poderes e responsabilidade do juiz:
1) o juiz se exime de julgar a causa pela lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico?
2) o juiz pode conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte?
- Integração da lei processual: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. - Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A responsabilidade civil do juiz no ordenamento jurídico brasileiro é tratada com parcimônia, visando a garantir a independência funcional no exercício da jurisdição. Entretanto, o Código de Processo Civil e a LOMAN preveem situações excepcionais em que o magistrado pode ser responsabilizado.
1) Em quais casos o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos?
2) A ação regressiva contra o juiz em caso de erro judiciário depende da comprovação de dolo ou fraude?
3) A responsabilização do magistrado por retardamento na prestação jurisdicional somente se verifica após a parte interessada requerer a providência devida e o juiz, injustificadamente, deixar de apreciá-la no prazo legal?
4) O Estado responde objetivamente pelos atos jurisdicionais praticados por seus magistrados? Segundo a jurisprudência, o Estado é responsável por erro judiciário, inclusive em atividades jurisdicionais estrito sensu?
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
2) errado, Além de dolo e fraude, a desídia, caracterizada por recusa, omissão ou retardamento sem justo motivo, também pode gerar a responsabilização do juiz, conforme previsto no art. 143, inciso II, do CPC.
3) correta, A responsabilidade do magistrado por retardamento na prestação jurisdicional só ocorre após a parte interessada requerer a providência e o juiz, sem justificativa, não a apreciar no prazo de 10 dias, conforme previsto no CPC. Essa norma protege o juiz de responsabilização por meros atrasos ordinários, exigindo uma omissão clara e injustificada.
4) errado, O Estado não responde objetivamente por atos jurisdicionais ordinários, como a prolação de sentenças em ações cíveis. A responsabilidade estatal por erro judiciário está limitada a hipóteses excepcionais, como nos casos de dolo, fraude ou grave desídia.
Errado! A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o Estado não é responsável por erro judiciário em atividades jurisdicionais estrito sensu. Precedentes: STF RE 429.518/SC e STJ REsp 1.357.824/RJ.
Qual a diferença entre impeidmento e suspeição?
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Julgue os itens a seguir:
I)Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.
II) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.
III) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.
Item I: errado. É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
Item II: errado. Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Letra c: certo. Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Conforme 180, §1º, CPC: “Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.”
Fale sobre a atuação do Ministério Público no processo civil:
1) quando se dará a atuação do MP?
2) Nos casos em que o Ministério Público não seja parte, poderá atuar como fiscal da ordem jurídica em determinados casos, havendo as hipóteses legais ou constitucionais de intervenção, o que se dá nos processos que envolvam ____?
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
1) defesa da ordem jurídica
2) defesa do regime democrático
3) defesa dos interesses e direitos sociais
4) defesa dos interesses e direitos individuais indisponíveis
Nos casos em que o Ministério Público não seja parte, poderá atuar como fiscal da ordem jurídica em determinados casos, havendo as hipóteses legais ou constitucionais de intervenção, o que se dá nos processos que envolvam:
1) interesse público ou social
2) interesse de pessoa incapaz
3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
A mera participação de pessoas que integram grupos vulneráveis, como idosos ou deficientes, atrai a atuação do Ministério Público?
Pode o MP intervir na defesa de interesses/direitos de pessoal RELATIVAMENTE incapaz?
O Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica quando uma das partes seja vítima de violência doméstica e familiar?
Atenção! A mera participação de pessoas que integram grupos vulneráveis, como idosos ou deficientes, não atrai a atuação do Ministério Público, pois não são, somente por tal fato, incapazes. Havendo, contudo, incapacidade, mesmo relativa, ou envolvimento de interesse público ou social, poderá haver a atuação do MP.
Nas ações de família, além dos casos de interesse de incapazes, operou-se uma alteração do Código de Processo Civil em 2019 para prever que o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica quando uma das partes seja vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
A curatela especial é exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público?
A curatela especial é exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública, nos termos do texto expresso do Código de Processo Civil, pois o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
em um processo de interdição, o fato de o Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica serve para tornar desnecessária a nomeação de curador especial ao interditando?
errado!
A curadoria especial é desempenhada pela defensoria pública, de modo que a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica não se confunde e não supre a necessidade de atuação da DP
Art. 752 […]
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
É dispensável a presença do MP quando a pessoa com deficiência intelectual constitui advogado por meio de recursos próprios para definir a sua curatela, dada a presunção legal de que o patrono da causa saberá conduzir a ação judicial respeitando os direitos da pessoa com deficiência?
errado, o MP deve atuar como fiscal da ordem jurídica
Art. 752 […]
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Quais são as prerrogativas ministeriais devem ser observadas quando o Ministério Público atue no feito como fiscal da ordem jurídica?
Nos casos de atuação, deverá o juiz intimar o Ministério Público sobre todos os atos do processo e, ao final, instá-lo para aportar parecer de mérito da causa, com prazo próprio de trinta dias para manifestação.
Sendo parte ou fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações, exceto no caso de prazos próprios, ou seja, expressos para o Ministério Público, como, por exemplo, o prazo de trinta dias para o parecer meritório nos casos de atuação como fiscal.
Atenção! Cuidado com o termo inicial dos prazos para o membro do Ministério Público: será a data da intimação pessoal por remessa dos autos, sendo irrelevante eventual intimação em audiência.
Fale sobre a competência do MP para requerer a instauração de procedimentos, outras atuações no curso do processo.
a. requerer a instauração do incidente de assunção de competência;
b. requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
c. requerer o inventário e a partilha, no caso de haver herdeiros incapazes;
d. requerer a restauração de autos;
e. intentar os procedimentos de jurisdição voluntária;
f. promover a interdição, nos casos de doença mental grave, se os demais legitimados
g. legais não existirem, forem inertes ou incapazes;
h. requerer a remoção do tutor ou do curador;
i. promover a extinção judicial de fundação;
j. promover a execução de títulos, bem como o cumprimento de sentença;
k. suscitar o conflito de competência;
l. propor a ação rescisória nos casos de sua intervenção, quando houve simulação ou colusão das partes no processo ou quando tiver sido preterido da participação no feito originário;
m. requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas;
n. formular reclamação;
o. suscitar a incompetência absoluta ou relativa, pedir a produção de provas e recorrer.
O Ministério Público poderá promover ação de interdição em caso de doença mental grave, ainda que o interditando possua parentes capazes que a promovam?
errado
O MP é legitimado para promover a interdição, nos casos de doença mental grave, se os demais legitimados legais não existirem, forem inertes ou incapazes;
No que tange à participação processual do Ministério Publico em processos que não figure como parte:
1) O Ministério Público não tem legitimidade concorrente com aquele que estiver na posse e administração do espólio para requerer abertura de inventário e de partilha quando houver herdeiro incapaz.
2) Nos casos em que houver herança jacente, o curador poderá representar a herança em juízo, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público.
3) Nas ações de família, o Ministério Público só intervirá quando houver interesse de incapaz, não sendo necessária sua oitiva em caso de composição amigável.
1) incorreta, pois o Ministério tem legitimidade concorrente para com quem esteja na posse e administração dos bens da herança, para requerer o inventário, em havendo herdeiros incapazes, conforme o previsto no art. 616, VII, do CPC: “Têm, contudo, legitimidade concorrente: […] VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; […].”
2) incorreta, pois nos casos de herança jacente a representação do espólio pelo curador contará com a intervenção do Ministério Público, conforme o previsto o art. 739, §1º, I, do CPC: “A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. §1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; […].”.
3) incorreta, pois o Ministério Público intervém nas causas em que houver incapaz, devendo ser ouvido antes da homologação de acordo celebrado entre as partes, bem como, mesmo na presença de capazes, nos casos em que ocorrer violência doméstica, conforme o previsto no art. 698, do CPC: “Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”
O que ocorre caso seja preterida a participação do Ministério Público? há nulidade? a partir de qual momento?
Caso seja preterida a participação do Ministério Público, tem-se caso de nulidade do processo desde o momento em que o Parquet deveria ter sido intimado.
De toda forma, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que deverá manifestar sobre a existência ou não de prejuízo:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
É possíve, em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal?
É possível, ainda, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal, mas, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide:
Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)”.
(Informativo 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)
o Ministério Público não pode participar de processos como amicus curiae, em razão do princípio da independência funcional?
errado!
Também é plenamente admitida a atuação do Ministério Público como amicus curiae, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto para o Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese de o MP estadual propor ação civil pública (ACP), os honorários periciais devem ser adiantados pela parte autra?
errado, deve ser adiantados pela fazenda pública estadual
conforme precedente do STJ exarado no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 61622 - SP (2019/0242261-2): “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, em que a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa”. De acordo com a Súmula 232, do STJ, “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Fale sobre o listisconsórcio.
Qual suas classificações?
Quais os diferentes efeitos da sentença de mérito nos casos de litisconsórcio necessário simples e unitário?
Em absoluta simplicidade, litisconsórcio é litigar ao lado de alguém, ou seja, é quando se tem mais um autor ou mais de um réu.
Classifique o litisconsórcio quantos às possibilidades decisórias
Classifique o litisconsórcio quanto à facultatividade
Quanto ao litisconsórcio necessário, prevê o Código de Processo Civil que ele se dá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, “a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos?
SIM! com 1 exceção:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
- No litisconsórcio unitário não pode haver decisões distintas para os litisconsortes.
- no caso do litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados litigantes distintos, pois o juiz só pode decidir o mérito de modo uniforme entre eles, sendo que, nesse caso os atos dos litigantes considerados uniformemente não poderão prejudicar os demais, apenas beneficiar
Em ação para remoção de conteúdo ofensivo, não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor da mensagem?
correto
Atenção! Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.980.014, “não há litisconsórcio passivo necessário entre rede social e autor de conteúdo ofensivo”.
No caso de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão de todos os sujeitos no polo passivo, pelo autor? Havendo falta, o que o juiz deve fazer?
No caso de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão de todos os sujeitos no polo passivo, pelo autor. Assim, havendo falta, deverá o juiz determinar ao promovente que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Atenção! Não há prazo fixado no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o juiz o fixará. Podem surgir, em provas, assertivas que indiquem que o prazo, aqui, seria de cinco ou de quinze dias, mas elas estarão falsas!
O litisconsórcio é expressamente autorizado pela lei processual civil em três casos, quais são eles?
Há direito subjetivo à formação de litisconsórcio?
1) Quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide entre as partes
2) Quando houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir entre as pretensões das partes
3) Quando ocorrer afinidade de questões das partes por ponto comum de fato ou de direito
No entanto, não há que se falar em direito subjetivo ao litisconsórcio, pois o juiz pode limitá-lo, desde que facultativo, quanto ao número de litigantes, quando ele causar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando ele dificultar a defesa ou a execução.
A decisão do juiz no sentido da limitação do litisconsórcio, que pode ser de ofício ou provocada, pode se dar a qualquer momento, seja na fase de conhecimento, na liquidação de sentença, na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença.
Caso não tenha ocorrido a integração do contraditório por meio do litisconsórcio, o que pode ocorrer?
A ausência de legitimado indispensável ao desenvolvimento da relação processual, na hipótese de litisconsórcio necessário simples, torna a sentença de mérito ineficaz apenas com relação à parte que não tiver sido citada?
correto
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Intentada determinada demanda, o réu, no curso da fase de instrução probatória, percebeu que os elementos carreados aos autos não respaldavam os seus argumentos defensivos e, também, que realmente assistia ao autor o direito afirmado na petição inicial.
No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado.
Percebendo o vício de representação processual, o juiz da causa determinou a intimação do réu para que o sanasse, sem que, todavia, este tivesse adotado qualquer providência.
Nesse cenário, deve o juiz proferir sentença de mérito, acolhendo o pedido formulado pelo autor.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
[…]
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
[…]
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
(…) o réu, no curso da fase de instrução probatória, percebeu que os elementos carreados aos autos não respaldavam os seus argumentos defensivos (DÁ A ENTENDER QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO)
(…)
Percebendo o vício de representação processual,(NA FASE PROBATÓRIA O RÉU ENCONTRA-SE SEM REPRESENTAÇÃO) o juiz da causa determinou a intimação do réu para que o sanasse (ARTIGO 111 DO CPC), sem que, todavia, este tivesse adotado qualquer providência. (APLICA-SE O ARTIGO 76 DO CPC)
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Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.*A IRREGULARIDADE É A AUSÊNCIA DE UM ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA (NÃO CONFUNDIR COM CURADOR ESPECIAL).
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
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1) RÉU CONSTITUIU ADVOGADO, MAS NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO = REVELIA;
2) RÉU CONTITUIU ADVOGADO QUE NÃO JUNTOU A PROCURAÇÃO E NÃO REGULARIZOU = REVELIA
3) RÉU CONSTITUIU ADVOGADO, APRESENTOU A CONTESTAÇÃO E LOGO APÓS REVOGOU E NÃO REGULARIZOU. CUMPRIR O ARTIGO 111 DO CPC + OBSERVAR O 76, § 1º, II.
1) Efeitos da Revelia - a não intimação do réu quanto aos atos do processo, quando não tiver advogado constituído nos autos (art. 346 do CPC); e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), é apenas decorrência de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tendo-os como incontroversos, OU SEJA, COMPROVADOS
2) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC);
O art. 344 do CPC refere-se à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, conforme deixa claro o dispositivo legal, diz respeito apenas às alegações de fato, não abrangendo as questões de direito, e não conduz à automática procedência do pedido do autor. Trata-se de presunção relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos, para julgar conforme o seu convencimento motivado, ( Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.)
A letra D da entender que a sentença de mérito se deu pela REVELIA, O QUE ESTÁ ERRADO, uma vez que não é automático. O juiz pode julgar tanto procedente ou improcedente mesmo com réu REVEL. Não existe gabarito correto, uma vez que falta mais detalhes.
RESUMINDO: O JUIZ NÃO DEVE PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO, mas sim observar tudo que expliquei ai em cima.
Júnior, menor de idade, ingressa, representado por seu pai Pedro, com uma demanda indenizatória em face de uma fabricante de fraldas. Nesse caso, a procuração deverá especificar, se assim desejar o mandante, os poderes para entabular transação com o réu, o que não se contém na cláusula ad judicia?
Gabarito: Verdadeiro
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
[…]
- “Ad judicia” = para as questões judiciais.
- “Com relação ao menor relativamente incapaz (maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado), este pode ser mandante ou mandatário. Sendo mandante, na hipótese de mandato com procuração ad negotia – conferida para a prática e administração dos negócios em geral – ou ad judicia – conferida para a propositura de ações e para a prática de atos judiciais –, os poderes deverão ser outorgados por meio de instrumento público (art. 654 do CC), caso o negócio tenha por objeto a prática de atos da vida civil. Se a procuração tiver por objeto a atuação em juízo (procuração ou mandato judicial – regidos pelos arts. 105 do CPC/2015 e 38 do CPC/1973, conforme determina o art. 692 do CC), o menor púbere poderá outorgá-la, seja ad judicia ou ad negotia, por instrumento particular, desde que também esteja assistido por seu representante legal.” FONTE: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce.
Os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nas hipóteses de perda superveniente do interesse de agir.
Gabarito: Verdadeiro
Art.85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- princípio da causalidade
- exceção à regra da sucumbência - hipóteses de perda superveniente de objeto
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça? caso o juiz aplique a multapor ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC, essa decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento?
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça?
SIM
Art. 334 (…)
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?
NÃO.
A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.
Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir?
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:
Art. 334 (…)
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Em se tratando de juizado especial estadual, a parte precisa necessatiamente comparecer pessoalmente na audiência de conciliação ou basta que se faça representar por advogado com poderes para transigir?
Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:
“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
No âmbito dos juizados especiais federais, uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), precisa necessariamente enviar preposto para comparecer em audiência de conciliação, ou basta a presença de advogado com poderes para transgredir?
Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):
“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).
Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):
“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.
João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de determinado benefício previdenciário.
Como o valor da causa era superior a 60 salários mínimos, a ação não foi proposta no Juizado Especial Federal (procedimento sumaríssimo), mas sim na Vara Federal “comum” (procedimento comum).
O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC
Assim que foi intimado, o INSS afirmou que não iria comparecer à audiência porque não tinha interesse na conciliação.
O juiz, por entender que o comparecimento era obrigatório, aplicou multa contra a autarquia por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC
Para o STJ, o juiz agiu corretamente?
SIM.
É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestando seu desinteresse previamente.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.769.949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 680).
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O art. 334 do CPC estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015.
Qualquer interpretação que relativize esse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.