Tutela Provisória Flashcards
C ou E:
Em algumas hipóteses, a tutela provisória será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Certinho! Trata-se das hipoteses de tutela de evidência.
- O CPC prevê no art. 311 os casos, em geral, cujas provas documentais são suficientes para demonstrar o direito do autor ou diante de conduta manifestamente protelatória da outra parte, senão vejamos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em quais hipóteses, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo?
-> São 4 hipóteses.
CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [PDRRUP], quando:
I - ficar caracterizado o ABUSO do DIREITO de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as ALEGAÇÕES DE FATO puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE e houver TESE firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em quais hipóteses, a tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz liminarmente?
Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, do CPC (na prática são 3 HIPÓTESES), conforme prevê o parágrafo único desses mesmo artigo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…)
- II - as (1) ALEGAÇÕES de FATO puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver (2) tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;
-
III - se tratar de (3) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
(…)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em quais hipóteses, a tutela da evidência NÃO poderá ser concedida pelo juiz liminarmente?
CPC, art. 311. III e IV
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente [OU SEJA, nas hipóteses de I e IV não poderá decidir desse modo].
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem o que?
CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem:
- a probabilidade do direito (PD); e,
- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (PD RRUP).
C ou E:
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Certinho! É a transcrição do art. 300, § 2º do CPC.
Conforme o CPC, qual a natureza jurídica das modalidades de tutela provisória?
- Tutela de Urgência: pode ser cautelar ou antecipada;
- Tutela de evidência: sempre antecipada;
…………………………………….
DICA DE FREDIE DIDIER:
- Tutela cautelar é carne na geladeira (conservar o direito); e,
- tutela antecipada é carne na frigideira (antecipar o direito).
C ou E:
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, dentre outras formas, mediante arresto, sequestro e arrolamento de bens.
Certo! Conforme a literalidade do CPC:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
- arresto,
- sequestro,
- arrolamento de bens,
- registro de protesto contra alienação de bem e
- qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Quando é possível haver estabilidade de uma tutela deferida em juízo?
- O procedimento de estabilização descrito aplica-se apenas à tutela requerida em caráter antecedente, de acordo com o art. 304, caput.
- É importante lembrarmos que a tutela provisória se divide urgência e evidência, sendo que a de urgência se divide em antecipada e cautelar.
- Ainda, as tutelas antecipadas e cautelar se dividem em antecedente e incidental.
- A única passível de estabilização é a tutela antecipada em caráter antecedente (TAA).
C ou E:
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Certinho! É o teor do art. 300, § 1º do CPC.
C ou E:
É certo dizer que a tutela provisória incidental requerida por determinado autor exigiu o pagamento de custas, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
Errado!
CPC, art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
C ou E:
O prazo para formulação do pedido principal de tutela cautelar antecedente tem início na data de concessão da tutela.
Errado!
CPC, art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
…………………..
- “A contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal se inicia na data em que for TOTALMENTE EFETIVADA a tutela cautelar.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718).
C ou E:
A ausência de contestação em face do pedido de tutela cautelar antecedente não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o juiz decidirá a respeito no prazo de 15 dias.
Errado!
Art. 307, CPC: “NÃO sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 DIAS”.