25. Teoria Geral dos Recursos - TGR Flashcards

1
Q

Conforme o entendimento do STJ, admite-se a utilização da técnica da ampliação do colegiado no agravo de instrumento desde que, por maioria dos votos, esse recurso…?

A
  • Esse recurso TENHA SIDO PROVIDO por maior de votos e a decisão agravada tenha julgado PARCIALMENTE O MÉRITO.

CPC, art. 942, § 3º:
II
- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

……………….
- “A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, SOMENTE é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.”

(AgInt no AREsp 1958672 / SP, STJ, 4ª T, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 27/10/2022)

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2
Q

E em quais casos não se aplica a técnica de ampliação do colegiado?

A

CPC, art. 942
§ 4º
NÃO se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do IAC [incidente de assunção de competência] e ao IRDR [de resolução de demandas repetitivas];
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO OU pela CORTE ESPECIAL.

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3
Q

C ou E:

 A decisão do órgão fracionário que tiver rejeitado a arguição de inconstitucionalidade deverá ser referendada pelo plenário ou órgão especial do tribunal para que possa produzir efeitos.
A

Errado! Não deverá ser referendado caso seja rejeitada, apenas se houver sido aprovada a arguição

Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

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4
Q

C ou E:

A instauração do incidente de arguição é necessária à declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo nas vias dos controles difuso e concentrado.

A

Errado!

Apenas no controle difuso.

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

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5
Q

C ou E:

Os órgãos fracionários dos tribunais deverão, em qualquer caso, submeter o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial competente para julgar o
incidente.

A

Errado! Não é em qualquer caso, por exemplo, não é o caso quando já houver jurisprudência naquele sentido. Conforme se vê no CPC, art. 948:

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

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6
Q

C ou E:

O legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderá manifestar-se por escrito no incidente quanto à questão constitucional que nele estiver sendo analisada.

A

Certo!
-> Conforme CPC, art. 950, § 2º.

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7
Q

C ou E:

A pessoa jurídica de direito público que tenha editado o ato questionado deverá manifestar-se no incidente, sob pena de configuração de nulidade insanável.

A

Errado! Não existe essa obrigatoriedade.

CPC, art. 950.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da CF poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

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8
Q

Com base no CPC, complete as lacunas abaixo:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham ____________ sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à ____________________ (2).

A
  • controvérsia;
  • isonomia e à segurança jurídica;
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9
Q

C ou E:

A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

A

Certinho!

Literalidade do art. 976, §§ 1º e 2º

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10
Q

C ou E:

A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado

A

Errado!

Na verdade NÃO impede, poderá ser suscitado novamente se o requisito for cumprido -> CPC, art. 976, § 3º

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11
Q

C ou E:

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

A

Certinho!

Literalidade do art. 976, § 4º

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12
Q

C ou E:

Serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Errado!

Não serão exigidas -> Art. 976, § 5º.

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13
Q

C ou E:

O IRDR será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

A

Certinho!

CPC, art. 980.

E uma atenção ao PU do artigo:
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

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14
Q

C ou E:

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, considera-se como termo inicial de contagem de prazos processuais a intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no diário de justiça eletrônico (DJe).

A

Certinho!

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, em 19 de maio de 2021. A decisão foi tomada por maioria de votos e pacificou entendimentos divergentes sobre a prevalência de uma ou outra forma de intimação.

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15
Q

C ou E:

No incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, deve figurar como parte o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação.

A

Errado! Esses entes não serão parte; antes deverão ser comunicados da decisão

CPC, art. 985.
§ 2º
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

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16
Q

C ou E:

O incidente de assunção de competência não pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

A

Errado! O IAC pode ser usado nessa hipótese sim.

CPC, art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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17
Q

C ou E:

Admitido o IRDR, caberá ao órgão colegiado fixar a tese jurídica, sendo competência do órgão em que tramitava o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente o julgamento do respectivo caso concreto.

A

Errado! O próprio órgão que fixou a tese, fará a aplicação respectiva ao caso concreto.

CPC, art. 978.
Parágrafo único
. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

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18
Q

C ou E:

O conteúdo do acórdão de julgamento do IRDR abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

A

Certinho!

É o que prevê o CPC.
Art. 984. § 2º - O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

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19
Q

C ou E:

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A

Certo! É a literalidade do art. 1.013 do CPC.

20
Q

C ou E:

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

Certo! É a literalidade do art. 1.026 do CPC.

21
Q

Conforme o CPC, quem é dispensado do preparo?

A

CPC, art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São DISPENSADOS de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:

  • pelo Ministério Público,
  • pela União,
  • pelo Distrito Federal,
  • pelos Estados,
  • pelos Municípios, e respectivas autarquias,
  • e pelos que gozam de isenção legal.
22
Q

Quando o CPC dispensa a remessa necessária?

A

CPC, art. 469.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR A:

I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

23
Q

C ou E:

É possível que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determine a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A

Certinho! É o teor do art. 186, §2º, do CPC.

> > DICA EXTRA:
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à DP de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a OAB e a Defensoria. STJ. 3T. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 03/08/21 (Info 703).

24
Q

Quando arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o que ocorre em seguida?

A

CPC, art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público,
- o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à TURMA ou à CÂMARA à qual competir o conhecimento do processo.

___________________________________
Art. 949. Se a arguição for:

I - REJEITADA, prosseguirá o julgamento;
II - ACOLHIDA, a questão será submetida ao PLENÁRIO do tribunal ou ao seu ÓRGÃO ESPECIAL, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes OU do plenário do STF sobre a questão.

25
C ou E: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
Certo! Está em conformidade com o Enunciado nº 154 do FPPC.
26
Em que consiste a técnica de julgamento estendido, que ocorre quando o resultado da apelação for não unânime?
**CPC, art. 942**. Quando o resultado da apelação for não unânime, *o julgamento terá prosseguimento em SESSÃO a ser designada com a presença de OUTROS JULGADORES*, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, **em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial**, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. - **§ 1º** Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. - **§ 2º** Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
27
C ou E: A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.
**Errado! O julgamento estendido NÃO se aplica ao julgamento do IAC e ao IRDR (CPC, art. 942, § 4º, I).** - Além disso, observa-se que referida técnica SE APLICA ao recurso de agravo de instrumento SOMENTE quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito **(CPC, art. 942, § 3º, II).** - No que se refere à remessa necessária, a previsão do art. 942 se aplica apenas na hipótese de rescisão da sentença (**CPC, art. 942, § 3º, I**).
28
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o que pode fazer a parte que já tenha interposto recurso, em qual prazo e a partir de quando?
**CPC, art. 1.024. § 4º** Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária [O QUE] **tem o direito de COMPLEMENTAR ou ALTERAR SUAS RAZÕES**, *nos exatos limites da modificação*, no [EM QUE TEMPO] **prazo de 15 (quinze) dias**, contado da [A PARTIR DA] ***intimação da decisão dos embargos de declaração***.
29
Qual é o recurso cabível contra a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial?
Conforme **art. 1.036, § 3º do CPC**, cabe **AGRAVO INTERNO** contra a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial, sendo esse agravo utilizado para questões relativas à admissibilidade ligada a repetitivo e repercussão geral. ................................... **CPC, art. 1.036** **§ 2º** **O interessado pode requerer,** ao presidente ou ao vice-presidente, **que exclua da decisão de sobrestamento** e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. **§ 3º** Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º **caberá apenas agravo interno.**
30
Para quais recursos há a modalidade adesiva?
Há as seguintes possibilidades: ✓ apelação adesiva; ✓ RE adesivo; ✓ REsp adesivo. - CPC, art. 997, § 1º.
31
C ou E: Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo de 3 anos em que se extingue o direito à rescisão começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, do trânsito em julgado da última decisão do processo.
**Errado! São 2 erros:** **1)** O _prazo é de 2 anos_ para a extinção da rescisão; e, **2)** A regra geral é o início da contagem do prazo conforme a assertiva. Contudo a hipótese trata de uma _excepcionalidade, na qual o prazo começa a ser contado **a partir do momento em que se tem ciência** da simulação ou da colusão_, tanto para o 3º quanto para o MP. .......................................................... **CPC, art. 975.** O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. **§ 3º** Nas hipóteses de **simulação OU de colusão das partes**, o prazo começa a contar, **para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público**, que não interveio no processo, **a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão**.
32
C ou E: A respeito da ação rescisória, o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe a estrita observância do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Errado o prazo! **CPC, art. 970**. O relator ordenará a citação do réu, **designando-lhe prazo NUNCA INFERIOR a 15 (quinze) dias NEM SUPERIOR a 30 (trinta) dias** para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
33
C ou E: Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior.
Certo! É o que está previsto no **CPC**: **Art. 968, § 5º** Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: **II** - tiver sido substituída por decisão posterior;
34
Quem tem legitimidade para propor a ação rescisória?
**CPC, art. 967**. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: **[P T M A]** **I** - quem foi **P**arte no processo ou o **seu sucessor** a título universal ou singular; **II** - o **T**erceiro juridicamente interessado; **III** - o **M**inistério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; **IV** - **A**quele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. **Parágrafo único**. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
35
C ou E: Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Certo! - É a literalidade da **Súmula 343, STF**: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
36
C ou E: No contexto da ação rescisória, os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação.
Certo! É o que prevê o **CPC** no: **Art. 966, § 4º** Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
37
Quem está isento de depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa quando do ajuizamento de ação rescisória?
**CPC, art. 968.** A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: **II** - depositar a importância de _cinco por cento_ sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. **§ 1º** Não se aplica o disposto no inciso II à - **União**, - **aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público**, - **ao Ministério Público**, - **à Defensoria Pública**; e, - aos que tenham obtido o **benefício de gratuidade da justiça.**
38
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, contudo há ressalvas a essa regra, em que ocorre a dispensa de preparo, quais hipóteses são essas?
-> Essas hipóteses são chamadas pela doutrina de **isenções subjetivas**. **CPC, art. 1.007. § 1º** São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos: - pelo Ministério Público, - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, - e pelos que gozam de isenção legal.
39
C ou E: O Ministério Público não tem legitimidade para pedir instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Errado! **CPC, art. 133.** O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte **ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo**.
40
Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça o que? Ou seja, em quais casos é possível o ajuizamento de ação rescisória mesmo quando a decisão rescindenda não for de mérito?
**CPC, art. 966, § 2º** Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , **será rescindível a decisão transitada em julgado QUE, EMBORA NÃO SEJA DE MÉRITO, IMPEÇA**: **I** - nova propositura da demanda [exemplo: uma sentença de perempção equivocada]; ou **II** - admissibilidade do recurso correspondente.
41
C ou E: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, dentre outros fatores, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de fato.
Errado! Não cabe IRDR para matérias de fato, senão vejamos: **CPC, art. 976**. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: **I** - efetiva repetição de processos que contenham **controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE de direito**;
42
Quais os requisitos para a instauração de IRDR? Eles são cumulativos ou alternativos?
**CPC, art. 976.** É CABÍVEL a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, **simultaneamente**: **I** - EFETIVA repetição de processos que contenham **controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito**; **II** - RISCO de **ofensa à ISONOMIA e à SEGURANÇA JURÍDICA**.
43
Quem são os legitimados para pedir a instauração de IRDR?
**Art. 977**. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: **I** - pelo **juiz** OU **relator**, *por ofício*; **II** - pelas **partes**, *por petição*; **III** - pelo **Ministério Público** OU pela **Defensoria Pública**, *por petição*. *Parágrafo único*. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
44
C ou E: No âmbito do IRDR, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono, exceto quando se tratar de matéria com viés eminentemente privado.
Errado! Não há exceções, o MP acabará atuando no IRDR, de uma forma ou de outra, se não como parte, como fiscal da ordem jurídica [APOSTA PARA A PROVA DO MPU]. **CPC, art. 976. § 2º** Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
45
C ou E: REsp e RE não possuem efeito suspensivo, regra que não comporta exceções.
Errado! Uma **exceção** possível é no tocante à temática do IRDR: **CPC, art. 987**. Do julgamento do mérito do incidente [IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. - **§ 1º O recurso tem efeito suspensivo**, *presumindo-se a REPERCUSSÃO GERAL* de questão constitucional eventualmente discutida. - **§ 2º** Apreciado o mérito do recurso, a **tese jurídica** adotada pelo STF ou pelo STJ _será aplicada no **território nacional** a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito_.
46
C ou E: O MP é legitimado para requerer a instauração de IRDR, contudo não o será para eventual revisão do entendimento firmado, cabendo, em tal hipótese, às partes e ao juiz ou tribunal requerê-la.
Errado! **CPC, art. 986**. A **revisão** da tese jurídica firmada no incidente far-se-á **pelo mesmo tribunal**, *de ofício* ou mediante *requerimento* dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III **[a saber, MP ou DP]**.