25. Teoria Geral dos Recursos - TGR Flashcards
Conforme o entendimento do STJ, admite-se a utilização da técnica da ampliação do colegiado no agravo de instrumento desde que, por maioria dos votos, esse recurso…?
- Esse recurso TENHA SIDO PROVIDO e a decisão agravada tenha julgado PARCIALMENTE O MÉRITO.
CPC, art. 942:
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
“A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.”
(AgInt no AREsp 1958672 / SP, STJ, 4ª T, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 27/10/2022)
E quais casos não se aplica a técnica de ampliação do colegiado?
CPC, art. 942
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do IAC [incidente de assunção de competência] e ao IRDR [de resolução de demandas repetitivas];
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
C ou E:
A decisão do órgão fracionário que tiver rejeitado a arguição de inconstitucionalidade deverá ser referendada pelo plenário ou órgão especial do tribunal para que possa produzir efeitos.
Errado! Não deverá ser referendado caso seja rejeitada, apenas se houver sido aprovada a arguição
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
C ou E:
A instauração do incidente de arguição é necessária à declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo nas vias dos controles difuso e concentrado.
Errado!
Apenas no controle difuso.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
C ou E:
Os órgãos fracionários dos tribunais deverão, em qualquer caso, submeter o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial competente para julgar o
incidente.
Errado! Não é em qualquer caso, por exemplo, não é o caso quando já houver jurisprudência naquele sentido. Conforme se vê no CPC, art. 948:
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
C ou E:
O legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderá manifestar-se por escrito no incidente quanto à questão constitucional que nele estiver sendo
analisada.
Certo!
-> Conforme CPC, art. 950, § 2º.
C ou E:
A pessoa jurídica de direito público que tenha editado o ato questionado deverá manifestar-se no incidente, sob pena de configuração de nulidade insanável.
Errado! Não existe essa obrigatoriedade.
CPC, art. 950.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da CF poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.