IJ/CPC - Informativos de Jurisprudência Flashcards

1
Q

C ou E:

O Ministério Público não é legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

A

Errado! O MP pode ajuizar ACP em defesa do patrimônio público, conforme Súmula 329 do STJ.

ATENÇÃO! A Lei 13.004/14, acrescentou o inciso VIII no art. 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), estabelecendo que a ação civil pública poderá prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.

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2
Q

C ou E:

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

A

Certinho! É o teor da Súmula 489 do STJ.

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3
Q

C ou E:

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

A

Errado! A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o cancelamento da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000).
Sobre o disposto nesta súmula, Márcio Cavalcante destaca que:

  • A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88).

Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal.

Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.

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4
Q

C ou E:

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

A

Certinho! É a literalidade da Súmula 181 do STJ.

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5
Q

C ou E:

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?

A

Sim! É exatamente a previsão da Súmula 247 do STJ.

Ademais:
- Art. 700 do CPC/2015.
- Súmulas 233 e 258 do STJ

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6
Q

C ou E:

É incabível a citação por edital em ação monitória.

A

Errado! Conforme prevê a Súmula 292 do STJ, essa modalidade de citação é sim cabível em ação monitória.

Além disso o art. 700, § 7º, do CPC/15 prevê expressamente que:
“Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.

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7
Q

C ou E:

Não é cabível reconvenção na ação monitória.

A

Errado! Conforme a Súmula 292 do STJ “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

E o art. 702, § 6º, do CPC/15 trata sobre o tema e prevê expressamente que:

  • “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.
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8
Q

C ou E:

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

A

Certo! É a transcrição da Súmula 299 do STJ.

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9
Q

C ou E:

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

A

Certinho! Além de ser a literalidade da Súmula 339 do STJ, o art. 700, § 6º, do CPC/15 prevê expressamente que:

  • “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”.
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10
Q

C ou E:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

A

Certo! É a transcrição da Súmula 503 do STJ.

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11
Q

C ou E:

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

A

Certinho! transcrição da Súmula 531 do STJ.

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12
Q

C ou E:

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

A

Certo! Transcrição da Súmula 384 do STJ.

Ademais:
- Arts. 700 a 702 do CPC/2015.

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13
Q

C ou E:

A pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

A

Certo! É o teor da Súmula 365 do STF, embora antiga, segue válida.

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