IJ/CPC - Informativos de Jurisprudência Flashcards
C ou E:
O Ministério Público não é legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Errado! O MP pode ajuizar ACP em defesa do patrimônio público, conforme Súmula 329 do STJ.
ATENÇÃO! A Lei 13.004/14, acrescentou o inciso VIII no art. 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), estabelecendo que a ação civil pública poderá prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.
C ou E:
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Certinho! É o teor da Súmula 489 do STJ.
C ou E:
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Errado! A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o cancelamento da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000).
Sobre o disposto nesta súmula, Márcio Cavalcante destaca que:
- A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88).
Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal.
Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
C ou E:
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
Certinho! É a literalidade da Súmula 181 do STJ.
C ou E:
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?
Sim! É exatamente a previsão da Súmula 247 do STJ.
Ademais:
- Art. 700 do CPC/2015.
- Súmulas 233 e 258 do STJ
C ou E:
É incabível a citação por edital em ação monitória.
Errado! Conforme prevê a Súmula 292 do STJ, essa modalidade de citação é sim cabível em ação monitória.
Além disso o art. 700, § 7º, do CPC/15 prevê expressamente que:
“Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.
C ou E:
Não é cabível reconvenção na ação monitória.
Errado! Conforme a Súmula 292 do STJ “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.
E o art. 702, § 6º, do CPC/15 trata sobre o tema e prevê expressamente que:
- “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.
C ou E:
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Certo! É a transcrição da Súmula 299 do STJ.
C ou E:
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Certinho! Além de ser a literalidade da Súmula 339 do STJ, o art. 700, § 6º, do CPC/15 prevê expressamente que:
- “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”.
C ou E:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Certo! É a transcrição da Súmula 503 do STJ.
C ou E:
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Certinho! transcrição da Súmula 531 do STJ.
C ou E:
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia
Certo! Transcrição da Súmula 384 do STJ.
Ademais:
- Arts. 700 a 702 do CPC/2015.
C ou E:
A pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Certo! É o teor da Súmula 365 do STF, embora antiga, segue válida.