Tributário Flashcards
A Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7°, da CF/88.
CERTO.
Lei Complementar é forma EXIGÍVEL para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7°, da CF/88 (Info 964. RE 566622/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o Ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019)
A imunidade tributária prevista no art. 149, §2°, I, da CF/88 não abrange as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 966, que a imunidade tributária prevista no art. 149, §2°, I, da CF/88 ABRANGE as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs (Info 966. RE 479956/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2019)
É inconstitucional a Lei estadual que preveja que o administrador, o advogado, o economista e outros profissionais teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 966, que é INCONSTITUCIONAL a Lei estadual que preveja que o administrador, o advogado, o economista e outros profissionais teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes. (Info 966. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/02/2020)
As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, §1°, do ADCT podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 966, que as receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, §1°, do ADCT NÃO podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado; tais recursos devem, no entanto, ser considerados para cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. (Info 966. ACO 727/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/02/2020)
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
CERTO.
a imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes EXCLUSIVAMENTE utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (Info 974. Súmula Vinculante N. 57)
Há direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que contraria o princípio da não cumulativamente.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 976, que INEXISTE direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que NÃO contraria o princípio da não cumulativamente. (Info 976. Súmula Vinculante N. 58)
Lei Estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal.
CERTO.
Lei Estadual NÃO pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal. (Info 977. ADI 5080, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020)
Não se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, ainda que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 978, que APLICA-SE o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração INDIRETA de tributos e, portanto, a alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. (Info 978. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/05/2019)
sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 978, que o sujeito ATIVO do ICMS-importação é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o DESTINATÁRIO LEGAL da operação que deu causa à circulação da mercadoria. (Info 977. ADI 5080, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020)
No julgamento da ADO 25 foi reconhecida a omissão do Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91 do ADCT; depois do acórdão, União e Estados/DF firmaram acordo e determinaram seu encaminhamento ao Congresso para as providências cabíveis.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 978, que no julgamento da ADO 25 foi reconhecida a omissão do Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91 do ADCT; depois do acórdão, União e Estados/DF firmaram acordo e determinaram seu encaminhamento ao Congresso para as providências cabíveis. (Info 978. ADO 25 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/05/2020)
Cabe ICMS sobre a demanda de potência elétrica porque somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 978, que NÃO cabe ICMS sobre a demanda de potência elétrica porque somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica. (Info 978. RE 593824, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020) (Repercussão Geral – Tema 176)
Estados-membros, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, devem cumprir as obrigações tributárias acessórias
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 980, que Estados-membros, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, DEVEM CUMPRIR as obrigações tributárias acessórias (Info 980. ACO 1098, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020)
São inconstitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 982, que são CONSTITUCIONAIS as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000. (Info 982. RE 666156, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020)
Não é possível estender, pela via judicial, a isenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 aos trabalhadores em atividade.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 983, que NÃO é possível estender, pela via judicial, a isenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 aos trabalhadores em atividade. Info 983. ADI 6025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020)
É inconstitucional a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 983, que é CONSTITUCIONAL a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91. (Info 983. RE 761263, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020) (Tema 723 – Repercussão geral)