Processo Civil Flashcards
Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (após CF/88).
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 964, que Justiça COMUM deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (após CF/88). (Info 964. CC 8018/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019)
O STF não reconheceu a repercussão geral na discussão sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016) e não determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam o tema.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! O STF, no informativo 964, que RECONHECEU a repercussão geral na discussão sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016) e não determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam o tema.(Info 964. RE 1141156 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019)
Se um processo que estava no Plenário virtual é destacado para julgamento presencial, o julgamento será reiniciado, de forma que será possível a realização de sustentação oral mesmo que o relator já tivesse votado no ambiente virtual.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 965, que se um processo que estava no Plenário virtual é destacado para julgamento presencial, o julgamento será REINICIADO, de forma que será possível a realização de sustentação oral mesmo que o relator já tivesse voitado no ambiente virtual. (Info 965. ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2020)
É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 966, que é INADMISSÍVEL a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (Info 966. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/02/2020)
Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 966, que NÃO cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. (Info 966. ARE 117296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/02/2020)
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra concurso público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de empregados celetistas.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 968, que compete à Justiça COMUM (Estadual ou Federal) julgar ações contra concurso público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de empregados celetistas. (Info 968. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 05/03/2020) (Tema 992)
Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 976, que compete à Justiça COMUM julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal do poder público. (Info 976. ARE 1179455 AgR/PI, Rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/05/2020)
Não é cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência superveniente.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 976, que são CABÍVEIS a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência superveniente. (Info 976. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, Rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/05/2020)
São inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs), que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 980, que são INCONSTITUCIONAIS quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs), que recaiam sobre verbas destinadas à educação. (Info 980. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/06/2020)
A cessão de crédito de um precatório de natureza alimentar implica a alteração da natureza, não podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o §1° do art. 100 da Constituição Federal.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 980, que a cessão de crédito de um precatóri de natureza alimentar NÃO implica alteração da natureza, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o §1° do art. 100 da Constituição Federal. (Info 980. RE 631537, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020) (Repercussão Geral – Tema 361)
Durante o período previsto no §5° do art. 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 984, que durante o período previsto no §5° do art. 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre precatórios que nele sejam pagos. (Info 984. RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020) (Repercussão Geral – Tema 1037)
É incabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública
ERRADO.
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
(Info 984. RE 1205530, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020) (Repercussão Geral – Tema 28).
A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração e, portanto, se a decisão transitada em julgado incidiu em suposto erro de fato por ter deixado de apreciar pedido de renúncia, não cabe rescisória porque a parte deveria ter oposto embargos diante da omissão.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 991, que a ação rescisória NÃO é sucedânea de embargos de declaração e, portanto, se a decisão transitada em julgado incidiu em suposto erro de fato por ter deixado de apreciar pedido de renúncia, NÃO cabe rescisória porque a parte deveria ter oposto embargos diante da omissão. (Info 991. AR 2107/SP, Rel. orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020)
Dizer o Direito:
A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração.
Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de renúncia constante dos autos.
Se a decisão incidiu em “erro de fato” porque não apreciou a renúncia, significa que houve omissão e isso deveria ter sido questionado pela parte por meio de embargos de declaração. Se foi verificada a ocorrência de omissão, não é possível que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em julgado, pleitear a desconstituição do julgado por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato.
A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo artigo 87 do ADCT pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 991, que a lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo artigo 87 do ADCT NÃO pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso. (Info 991. RE 729107, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020) (Repercussão Geral – Tema 792).
Não cabe recurso extraordinário se houver a necessidade de se analisar normas infraconstitucionais para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STF decidiu, no informativo 992, que NÃO cabe recurso extraordinário se houver a necessidade de se analisar normas infraconstitucionais para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo tribunalo de origem. (Info 992. ARE 1184956 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/09/2020)