Títulos de crédito Flashcards
Como o Código Civil, no artigo 887, define título de crédito?
Defini como o “documento necessário ao exercício do direito literal e independente nele contido”, destacando que ele “somente produz efeito quando cumpre os requisitos da lei.”
O que é o Princípio da Cartularidade e como ele se aplica ao título de crédito?
É o princípio que exige que o credor esteja na posse legítima da cártula (título de crédito) para exercer o direito de crédito. No entanto, com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a desmaterialização dos títulos de crédito, permitindo que o crédito circule sem uma cártula física.
O que dispõe o Código Civil no art. 889, §3º, sobre a emissão de títulos de crédito?
O Código Civil permite a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador ou por meio técnico equivalente, adaptando-se às novas tecnologias.
O que estabelece o Princípio da Literalidade nos títulos de crédito?
Determina que somente terá validade o que efetivamente for escrito no título de crédito.
O que estabelece o Princípio da Autonomia das Obrigações Cambiais?
O Princípio da Autonomia das Obrigações Cambiais orienta que as relações jurídicas representadas em um título de crédito sejam autônomas e independentes entre si. Ele se subdivide em dois subprincípios.
O que estabelece o subprincípio de abstração no contexto dos títulos de crédito?
O subprincípio da abstração determina que, ao ser colocado em circulação, o título de crédito desvincula-se do negócio originário, ou seja, ele não depende do contrato original que lhe deu origem.
Emissão/saque:
é o ato de emissão do título de crédito;
Endosso:
é ato cambiário abstrato, eventual (não necessariamente ocorrerá) e formal
que permite a circulação do título de crédito com salvaguardas próprias do regime cambial.
Enceta uma declaração unilateral de vontade e promove a transferência do título
(e consequentemente o direito nele mencionado) ao endossatário – novo credor do título.
Materializa-se com a assinatura do endossante e completa-se com a tradição do
título (art. 910, § 2º, CC). A regra geral em relação aos títulos de crédito próprios (letra
de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) é circular mediante endosso, sendo
implícita, portanto, a cláusula à ordem (lembre-se: “cláusula à ordem” = ato cambiário
do “endosso”);
Aval:
é o ato cambiário autônomo, eventual e formal, em que uma pessoa (chamada
‘avalista’) se compromete a honrar título de crédito nas mesmas condições que o devedor
‘avalizado’. Assim, o avalista se equiparará ao devedor principal (caso o ‘avalizado’
seja, v.g., o aceitante de letra de câmbio ou o emitente de nota promissória) ou ao coobrigado/
devedor indireto (por exemplo, se for avalizado o endossante ou sacador de letra
de câmbio);
Aceite:
é o ato cambiário que se vincula a títulos de crédito que contêm ordem de pagamento
(ex., letra de câmbio e duplicata), consistindo no ato por meio do qual o sacado
(pessoa a quem a ordem é dirigida) se vincula à ordem de pagamento emitida pelo
sacador (pessoa que emite e ordena o título), tornando-se após o aceite o responsável
principal pela dívida inscrita no título de crédito (sacado torna-se ‘aceitante’). Não tem
lugar em título que enceta promessa de pagamento, por exemplo, nota promissória.