TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO DO TJDFT Flashcards
ONDE O TJDFT ESTÁ SEDIADO?
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal …
Aqui, uma primeira observação importante: o TJDFT tem sede na capital federal. De acordo com a
Constituição Federal (Art. 18, § 1º), a capital federal é Brasília, e não o Distrito Federal.
QUANTOS DESEMBARGADORES COMPÕEM O TJDFT?
compõe-se de 48 desembargadores
Quanto ao número de
desembargadores, apenas enfatizo que desde 2016 são 48. Esse número, que antes era de 40, foi ampliado por meio da Emenda Regimental nº 01/2016.
SE UM TERRITÓRIO FOR CRIADO O TJDFT VAI EXERCE A JURISDIÇÃO NESSE TERRITÓRIO?
SIM, O TJDFT exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
O TRIBUNAL FUNCIONA EM SEESÕES DO PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL OU CONSELHO ESPECIAL, CONSELHO DA MAGISTRATURA, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, SOMENTE.
( ) CERTO
( ) ERRADO
ERRADO, são 5, veja:
Art. 2º O Tribunal funciona:
I – em sessões:
a) do PLENO, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas
neste Regimento Interno;
b) do ÓRGÃO ESPECIAL, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções
jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;
c) do Conselho da Magistratura;
d) Câmara de Uniformização;
d) das Câmaras especializadas;
e) das Turmas especializadas.
O TRIBUNAL FUNCIONA EM REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS
( ) CERTO
( ) ERRADO
CERTO
Art. 2º O Tribunal funciona:
II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
QUANTAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E TURMAS E TRIBUNAL POSSUI?
Parágrafo único. O Tribunal possui:
- 3 Câmaras especializadas – 2 cíveis e 1 criminal; – e
- 11 Turmas – 8 cíveis e 3 criminais.
As câmaras são maiores que as turmas, e também se especializam por matéria.
No TJDFT há uma
Câmara Criminal e duas Câmaras Cíveis. A Câmara Criminal reúne todos os membros das turmas
criminais, e cada uma das câmaras cíveis reúne membros de quatro das turmas cíveis.
Tribunais que tenham mais de vinte e cinco membros devem constituir órgão especial com no máximo quinze componentes escolhidos dentre os mais antigos na carreira.
( ) CERTO
( ) ERRADO
ERRADO, o tribunal PODE constituir ÓRGÃO ESPECIAL. A criação do Órgão Especial é facultada pela Constituição (Art. 93, XI) nos tribunais que contem com
número superior a vinte e cinco julgadores, para exercer tribuições (tanto administrativas quanto
jurisdicionais) delegadas do Pleno.
CF/88, art, 93, XI nos tribunais com número superior a 25 julgadores, PODERÁ ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
CONSELHOS ESPECIAL
O Órgão Especial do TJDFT tem um nome: Conselho Especial. Esse órgão é formado por vinte e um
desembargadores no total. Nas próximas aulas explicarei qual o critério de composição do Conselho
Especial em detalhes.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
O Conselho da Magistratura é formado pelo: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo VicePresidente e Corregedor.
Sua competência está relacionada a questões específicas, como a supervisão das ações dos juízes de direito.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA TEM ALGUM CONTROLE SOBRE OS JUÍZES?
NÃO
É importante lembrar que o Conselho da Magistratura não controla os juízes, pois estes gozam de
independência funcional, assegurada pela Constituição. A competência do Conselho da
Magistratura se manifesta, por exemplo, quando são adotadas providências contra o juiz que não
realiza seus atos no prazo legal. A atualização dos valores da tabela de custas também é competência
desse órgão.
QUEM ELEGE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, O 1º PRESIDENTE, O 2º PRESIDENTE E O CORREGEDOR DE JUSTIÇA A) CONSELHO ESPECIAL B) PLENO C) SEUS PARES, INCLUÍDO JUIZ DE 1º GRAU D) AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E) AS TURMAS ESPECIALIZADAS
GAB. B) PLENO
Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo TRIBUNAL PLENO entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
Quem elege o Presidente, o Primeiro Vice, o Segundo Vice e o
Corregedor é o Pleno! Não é o órgão especial, uma câmara ou uma turma.
O PRESIDENTE DO TJDFT PODE EXERCER FUNÇÕES DE RELATOR OU DE REVISOR NO CONSELHO ESPECIAL?
NÃO somente o presidente, como o 1º vice, o 2º vice e o corregedor não pode exercer função de relator ou revisor no CONSELHO ESPECIAL.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça
integram o CONSELHO ESPECIAÇ e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as
funções de RELATOR ou de REVISOR.
RELATOR vs REVISOR
o RELATOR é o desembargador que ordena e dirige o processo, e é o primeiro a votar. Em geral,
seu voto conduz os dos demais membros do colegiado. Isso quer dizer que os demais
desembargadores concordam ou discordam do relator.
Em alguns processos, também há a figura do REVISOR, que é o segundo a votar. Essa ordem serve
para que se dê uma segunda opinião mais aprofundada sobre o posicionamento do relator.
poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
CERTO
ERRADO
ERRADO, NÃO poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou
parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos
casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído,
quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
CERTO
ERRADO
CERTO
Art. 5º, § 1º Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos
casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído,
quando necessário, na forma determinada neste Regimento.