CÂMARAS ESPECIALIZADAS Flashcards
QUAIS SÃO AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS?
SÃO:
- 2 CÂMARAS CÍVEIS (8 turmas); E
- 1 CÂMARA CRIMINAL (3 turmas).
Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
QUEM PRESIDE AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS?
O DESEMBARGADOR MAIS ANTIGO NO ÓRGÃO.
§ 1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
§ 2º O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.
QUAL A DURAÇÃO DO MANDATO DO PRESIDENTE DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS?
R: duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, OU SEJA 1 ANO.
§ 1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
O Presidente da Câmara é o desembargador mais antigo, e o seu mandato dura apenas um ano.
Concluído o mandato, será escolhido o próximo, por ordem de antiguidade
REUNIÃO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
§ 3º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros.
O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
se o presidente for relator ou revisor num processo, ele pder presidir a câmara naquele feito.
CERTO
ERRADO
ERRADO
Um detalhe interessante aqui é que, se o presidente for relator ou revisor num processo, ele não
deve presidir a câmara naquele feito. Assim, a presidência, apenas durante a apreciação daquele
processo, será atribuída ao próximo, na ordem de sucessão.
QUAL O QUÓRUM PARA REUNIÃO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS?
R: AO INTEIRO QUE SEGUIR À METADE DE SEUS MEMBROS.
§3º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no
mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros.
ATENÇÃO => O quorum poderá ser
completado com a participação de membro de outra Câmara.
O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo
não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso,
deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou
se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara,
da qual ficará excluído seu componente mais moderno.
CERTO
ERRADO
CERTO
§4º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo
não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso,
deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou
se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara,
da qual ficará excluído seu componente mais moderno.
A redação do artigo ficou muito ruim, mas vamos lá. Se um desembargador que, por alguma razão,
esteja vinculado ao processo, comparecer à câmara, sua participação, via de regra, não importará
na exclusão de um dos membros.
Se houver permuta, o desembargador que, por meio dela, passou a fazer parte do órgão de onde
veio do “sujeito estranho”, obviamente, não participará do feito.
Se a câmara estiver com todos os seus membros presentes e mais o “sujeito estranho”, o número
total de desembargadores extrapolará a previsão do Regimento, e aí então será excluído o mais novo
(gostou do texto chamando o cara de moderno!?). Olha aqui novamente o critério da antiguidade,
só que ao contrário.
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 20. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da 1ª , da 3ª, da 5ª e da 7ª Turma Cível;
a Segunda Câmara Cível, pelos membros da 2ª, da 4ª, da 6ª e da 8ª Turma Cível.
Chave para memorizar aqui é perceber que todos os números
pares ficam juntos, e todos os ímpares também.
Assim, os membros da 1ª Câmara Cível são os da 1ª, 3ª, 5ª e 7ª turmas
cíveis.
Os membros da 2ª Câmara Cível são os da 2ª, 4ª, 6ª e 8ª
turmas cíveis. Tem que memorizar!
COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude,
ressalvado o disposto no art. 13, I, f;
Quanto ao conflito de competência, já explicamos do que se trata. Apenas um detalhe quanto a isso: apenas o conflito entre julgadores de primeiro grau deve ser conhecido pelas câmaras cíveis. O conflito de competência entre órgãos ou entre desembargadores do próprio tribunal é julgado
pelo Conselho Especial.
II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do DF, do Procurador-Geral do DFe dos Secretários de Governo do DF e dos Territórios;
III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do DF e dos Secretários de Governo do DF e dos Territórios;
IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;
V - os incidentes de impedimento e de suspeição relativos aos juízes no exercício da jurisdição civil;
VI - as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista;
VII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
VIII - continuidade de julgamento da ação rescisória, nos termos do art. 120, inciso I.
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL
Art. 22. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal.
COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS
Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - o pedido de desaforamento;
IV - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;
VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;
VII - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;
VIII - as exceções de impedimento e de suspeição relativas aos juízes no exercício da jurisdição criminal;
IX - proposta de súmula em matéria criminal e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento.
X - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
QUAL A COMPOSIÇÃO DAS TURMAS ESPECIALIZADAS?
Art. 24. Cada Turma compõe-se de 4 desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, 3 julgadores.
QUAL O QUORUM DE REUNIÃO DAS TURMAS ESPECIALIZADAS?
R: 3 JULGADORES
Art. 24. Cada Turma compõe-se de 4 desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, 3 julgadores.
QUEM EXERCE A PRESIDÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA E QUAL A DURAÇÃO DO MANDATO?
Art. 25. A presidência das Turmas será exercida pelo DESEMBARGADO MAIS ANTIGO no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário (1 ANO)
COMPETÊNCIAS DAS TURMAS CÍVEIS
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) embargos de declaração de seus julgados;
d) recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau;
III - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A competência das turmas cíveis está relacionada principalmente ao julgamento de recursos
impetrados contra decisões dos juízes de direito.
COMPETÊNCIAS DAS TURMAS CRIMINAIS
Art. 27. Compete às Turmas Criminais:
I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau;
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
O QUE É UMA APELAÇÃO E QUEM JULGA?
A apelação é o principal recurso. Ela serve basicamente para provocar uma segunda apreciação da sentença de primeiro grau.
QUEM JULGA É A TURMA CÍVEL
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
a) apelação;
O QUE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO?
O agravo de instrumento também é um recurso contra uma decisão do juiz de direito, mas essa
decisão não é a sentença. É uma decisão incidental, que ocorre durante o processo, normalmente
chamada de decisão interlocutória. A parte pode agravar, por exemplo, a decisão do juiz que
indefere a produção de uma prova no curso do processo.
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
b) agravo de instrumento;
O QUE É UMA RECLAMAÇÃO?
A reclamação contra decisão de juiz de primeiro grau é conhecida pela turma cível. Lembre-se de
que a reclamação contra a decisão de desembargador relator em processo na turma é conhecida
pela câmara.
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
III - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus
julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
QUAL A HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL?
E QUEM JULGA O SEU HABEAS CORPUS DECRETADA POR JUIZ DE 1º GRAU?
A prisão civil só pode ocorrer por falta do pagamento de prestação de alimentos (pensão
alimentícia). Nesse caso, quando for ajuizado habeas corpus contra a decisão que determinou essa
prisão, a competência para julgamento caberá às turmas cíveis.
QUEM JULGA É A TURMA CÍVEL
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau;
O QUE SÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?
Os embargos de declaração são recursos que são impetrados quando há dúvida, omissão ou
contradição nas decisões judiciais.
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
c) embargos de declaração de seus julgados;
O QUE É UMA APELAÇÃO CRIMINAL E QUE A JULGA?
Quanto à apelação criminal, não há grandes diferenças conceituais entre ela e a apelação cível. O
sujeito é condenado pelo cometimento de crime e recorre por meio da apelação, que é julgada pela
turma criminal.
COMPETE A TURMA CRIMINAL JULGAR A APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 27. Compete às Turmas Criminais:
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;
SOBRE O HABEAS CORPUS DE DECISÕES DA ESFERA CRIMINAL QUEM JULGA?
HABEAS CORPUS EM DECISÃO CRIMINAL QUEM JULGA É A TURMA CRIMINAL.
Quanto ao habeas corpus, vamos fixar bem os detalhes. O habeas corpus impetrado contra decisão
que determine prisão civil por dívida (pensão alimentícia) é julgado pela turma cível.
Os demais habeas corpus, que sempre vão dizer respeito a decisões da esfera criminal, são julgados pela turma criminal.
Nos juizados especiais criminais são julgados crimes considerados de menor potencial ofensivo. Há,
porém, uma particularidade importante: nesse tipo de procedimento, cabe apenas um recurso, que é julgado pela Turma Recursal, que não é formada por desembargadores, mas sim por outros juízes de direito.
Nesse caso, o habeas corpus contra atos emanados da Turma Recursal Criminal é julgado pela turma criminal do tribunal. Cuidado para não confundir! Turma Recursal Criminal julga recursos contra
decisões dos Juizados Especiais Criminais. As turmas criminais do TJDFT são formadas por
desembargadores, e julgam habeas corpus contra atos das Turmas Recursais Criminais.
RESUMINDO SOBRE O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS
- Turma Cível julga habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau que determina prisão civil
por dívida. - Turma Criminal julga habeas corpus contra as demais decisões de juiz de primeiro grau (decisões no âmbito criminal) e de ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.