CONSELHO DA MAGISTRATURA Flashcards
O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.
CERTO
ERRADO
CERTO, Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo: 1. Presidente do Tribunal, 2. pelo Primeiro Vice-Presidente, 3. pelo Segundo Vice-Presidente e 4. pelo Corregedor da Justiça.
QUEM PRESIDE O CONSELHO DA MAGISTRATURA A) Corregedor da Justiça B) Primeiro Vice-Presidente C) Presidente do Tribunal D) Segundo Vice-Presidente
GAB. C) Presidente do Tribunal
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
O Conselho da Magistratura se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
CERTO
ERRADO
CERTO
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
As reuniões ordinárias do Conselho da Magistratura ocorrem mensalmente, mas perceba um
detalhe importante: as reuniões não são obrigatórias! Ou seja, se os membros do Conselho não
considerarem necessário, não precisam se reunir.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;
III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.
Art. 15. Compete ao Conselho especial julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
CERTO
ERRADO
ERRADO, COMPETE AO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
Pouca gente sabe, mas os juízes também devem obedecer prazos previstos na lei. O Conselho da
Magistratura goza de competência para tratar dos casos em que os magistrados descumprirem esses
prazos.
Compete ao Conselho da Magistratura regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;
CERTO
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;
Custas são as despesas do processo. Via de regra, para ingressar com uma ação judicial, a parte interessada precisa desembolsar determinados valores, que variam de acordo como processo,
geralmente em função do valor da causa (isso é muuuuito discutível, mas é assim). Se a parte autora
vencer, quem arca o valor das custas é o derrotado.
As custas são calculadas com base numa tabela fixada pelo tribunal, e, no TJDFT, a competência para
atualizar esses valores é do Conselho da Magistratura. É importante observar somente que o dispositivo trata tanto das custas processuais quanto dos valores que os cartórios cobram para
realizar os seus serviços.
Compete ao Conselho da Magistratura julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;
CERTO
ERRADO
CERTO
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;
Tanto o Conselho Especial quanto o Pleno também podem delegar funções ao Conselho
da Magistratura.
CERTO
ERRADO
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.
NO CASO DE UM JUIZ DE 1º GRAU EXCEDA POR EXCESSO INJUSTIFICADO OS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS, A REPRESENTAÇÃO SERÁ ENCAMINHA PARA: A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL B) CORREGEDOR C) 1º VICE PRESIDENTE D) 2º VICE PRESIDENTE E) AO CONSELHO DA MAGISTRATURA
B) CORREGEDOR, no caso de representação de juiz de primeiro grau, se for desembargador a representação será encaminhada ao presidente do tribunal.
Art. 16. Autuada, a representação de que trata o inciso I do artigo 15 será encaminhada ao Presidente, nos casos de desembargadores, ou ao Corregedor, nos casos de magistrados de primeiro grau, que funcionarão como relator.
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
ESQUEMATIZANDO:
1. representação contra DESEMBARGADORES por excesso injustificado de prazos legais e regimentais => PRESIDENTE, será tbm o relator.
- representação contra MAGISTRADOS DE 1º GRAU por excesso injustificado de prazos legais e regimentais => CORREGEDOR, será tbm o relator.
COMO FUNCIONA O JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS POR EXCESSO INJUSTIFICADOS DE PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS?
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
Autuada, a representação será encaminhada
1. ao Presidente, nos casos de desembargadores; ou
2. ao Corregedor, nos casos de magistrados de 1º grau.
OBS: que funcionarão como relator.
Ouvido previamente o magistrado no prazo de 10 (dez) dias:
1º a representação poderá ser ARQUIVADA por decisão do relator (PRESIDENTE OU CORREGEDOR);
2º não sendo o caso de arquivamento liminar, o magistrado será intimado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
–> Julgada procedente a representação, o magistrado será intimado para praticar o ato em 10 (dez) dias.
–> Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinar a intimação do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura.
–> Permanecendo inerte o magistrado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias.
PRAZOS QUANTO A REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS
Autuada, a representação será encaminhada
1. ao Presidente, nos casos de desembargadores; ou
2. ao Corregedor, nos casos de magistrados de 1º grau.
OBS: que funcionarão como relator.
- 10 DIAS => OUVIR PREVIAMENTE O MAGISTRADO;
- JULGADO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO => o magistrado será intimado para praticar o ato em 10 DIAS.
- Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poderá, no prazo de 48 HORAS, determinar a intimação do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura.
- Permanecendo INERTE o magistrado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias.