Teoria do tipo e Tipo doloso/Culposo - pg. 31 Flashcards
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Qual a diferença entre tipo penal e tipicidade?
Tipo penal é o modelo genérico e abstrato constante da lei penal que descreve a conduta criminosa ou permitida, Em síntese, tipo é a descrição da conduta na lei (“matar alguém”; “subtrair coisa alheia móvel…”).
enquanto tipicidade é o juízo de averiguação da conduta para saber se esta se subsome ou não ao tipo legal descritivo. (atividade rotineira do Delegado de Polícia, inclusive).
O tipo penal se divide em incriminadores (legal) e permissivos. Exemplos de tipo penal incluem ‘matar alguém’ e ‘subtrair coisa alheia móvel’.
Qual a diferença entre tipo incriminador e tipo permissivo no contexto penal?
O tipo incriminador consiste na descrição de uma conduta criminosa, presente na parte especial do Código Penal e na legislação penal extravagante, como no exemplo do art. 121, que menciona ‘matar alguém’. Já o tipo permissivo contém a descrição da conduta permitida, como nas causas excludentes da ilicitude.
Funções do tipo penal
Qual é a função garantidora do tipo penal?
O tipo penal funciona como garantia do indivíduo.
Ao conhecer os tipos penais incriminadores, o ser humano pode cometer todas as demais condutas livremente. Relacionado com o princípio da taxatividade da lei penal.
Funções do tipo penal
O que fundamenta a tipificação de uma conduta?
explique a função fundamentadora do tipo penal?
A tipificação de uma determinada conduta fundamenta o direito de punir do Estado.
Funções do tipo penal
Qual é a função indiciária da ilicitude do tipo penal?
O tipo penal delimita a conduta ilícita.
A tipicidade gera presunção (relativa) da ilicitude, graças à adoção da teoria da ratio cognoscendi.
Funções do tipo penal
O que significa a função diferenciadora do erro no contexto penal?
O indivíduo só comete crime quando realiza todas as elementares do tipo legal (art. 20 do CP).
Caso contrário, incidirá no erro de tipo, que pode excluir o dolo ou o dolo e a culpa.
Funções do tipo penal
Qual é a função seletiva do direito penal?
Cabe ao direito penal selecionar as condutas que serão criminosas.
Isto é feito por meio da descrição das referidas condutas em tipos penais.
ESTRUTURA DO TIPO PENAL
O tipo penal é composto do :
3
- verbo núcleo do tipo,
- dos elementos,
- e, em alguns casos, das circunstâncias (qualificadoras e privilegiadoras).
TIPO PENAL = VERBO NÚCLEO + ELEMENTOS (ou elementares) + CIRCUNSTÂNCIAS
Complete a frase: O tipo penal é composto por…
Verbo núcleo, elementos (ou elementares) e circunstâncias (qualificadoras e privilegiadoras).
RESUMO - ESTRUTURA DO TIPO
- NÚCLEO - representado pelo verbo principal. Ex: matar (homicídio ou infanticídio);
- ELEMENTOS OU ELEMENTARES - tudo aquilo que circunda o verbo núcleo do tipo. Ex: alguém (homicídio).
- CIRCUNSTÂNCIAS - presentes nos tipos qualificadores e privilegiadores, apenas. Ex.: praticar o crime de homicídio por motivo fútil (art. 121, § 2º, II) ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §1º).
O que são elementos subjetivos do tipo penal?
Elementos subjetivos são aqueles relacionados ao estado anímico do agente (dolo) ou à finalidade específica que deve ou não animar o agente.
JÁ CAIU DELEGADO PCPA 2021:
“Os elementos normativos são os
dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente.
Exprimem um juízo de certeza.”
GABARITO: INCORRETA.
O estado anímico do agente constitui elemento subjetivo e não normativo. Ademais, quem exprime juízo de certeza são os elementos objetivos.
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LETRA C - ERRADO: Na verdade, o que exprime um juízo de certeza é o elemento objetivo. Na teoria da norma penal, os elementos normativos são aqueles cuja correta compreensão não se limita a uma mera atividade cognitiva. Tais elementos reclamam, para perfeita aferição, uma análise valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 431).
elementos normativos:
* jurídicos - conceitos do próprio direito
* culturais - extrajurídicos
Complete a frase: O dolo consiste na…
Vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador.
VONTADE: …
CONSCIÊNCIA: ….
VONTADE: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. É o elemento volitivo.
CONSCIÊNCIA: realiza ou aceita a realização de uma conduta prevista no tipo penal incriminador. Elemento cognitivo ou intelectual.
Quais são as três principais teorias do dolo?
Teoria da representação, teoria da vontade e teoria do assentimento/consentimento.
Complete a frase: O Código Penal adota qual a teoria do dolo?…
- teoria da Vontade para o dolo direto
e a teoria do assentimento para o dolo eventual.
Não se adota a teoria da representação.
TEORIA DA VONTADE Dolo é a ….
TEORIA DO ASSENTIMENTO / CONSENTIMENTO O agente tem a ….
TEORIA DA VONTADE Dolo é a vontade consciente de praticar a infração penal.
Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). É a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado (dolo direto).
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É classificada como uma teoria volitiva
TEORIA DO ASSENTIMENTO / CONSENTIMENTO
O agente tem a previsão do resultado como possível e ainda assim prossegue na sua conduta, assumindo o risco de produzir o resultado. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.
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É uma teoria volitiva
O que é o dolo eventual?
O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado como possível e ainda assim prossegue na sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
Complete a frase: O princípio da confiança estabelece que…
O indivíduo que pratica condutas de acordo com as regras do ordenamento jurídico presume que as demais pessoas também seguem essas regras.
O que é o risco tolerado?
O risco tolerado é o comportamento humano e a própria vida em sociedade que implicam riscos, sendo necessário tolerar certos riscos para conviver em sociedade.