Caderno de erros - crime contra a vida Flashcards
I - Incide causa de aumento de pena sobre o crime de homicídio culposo no caso de ele ser praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade.
cite as causas de aumento de pena do homicídio culposo
Art. 121, § 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de** 1/3 (um terço)**, se o crime:
- resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
- não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
- foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
II - É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia privada a pretexto de prestação de serviços de segurança.
Incorreto, pois se trata de causa de aumento de pena.
Art. 121, § 6º, CP. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
por domínio de violenta emoção: previlégio
influência: atenuante genérica
🔹 1. Domínio de violenta emoção – Privilégio (Art. 121, §1º do CP)
O que é?
É uma causa especial de diminuição de pena, exclusiva do crime de homicídio.
Requisitos:
O agente age logo em seguida a uma injusta provocação da vítima;
Atua sob o domínio de violenta emoção (perda do controle emocional);
O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Efeito jurídico:
Transforma o homicídio simples em um homicídio privilegiado;
Permite redução relevante da pena.
🔹 2. Influência de violenta emoção – Atenuante genérica (Art. 65, III, “c”, do CP)
O que é?
É uma circunstância atenuante genérica, que pode ser aplicada a qualquer crime, não só homicídio.
Texto do artigo:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…)
c) ter o agente cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;”
Requisitos:
O agente não precisa estar dominado, apenas influenciado pela emoção;
Pode haver lapso de tempo maior entre a provocação e o crime;
A intensidade da emoção é menor do que no privilégio.
Efeito jurídico:
Atenua a pena dentro da dosimetria, na segunda fase da pena;
Não transforma a natureza do crime.
Honra subjetiva é o sentimento que uma pessoa tem sobre si mesma, enquanto a honra objetiva é a forma como a sociedade a vê.
Nos crimes de calúnia, injúria e difamação, a exceção da verdade e a retratação possuem regras específicas conforme o Código Penal Brasileiro:
A exceção da verdade ocorre quando o acusado pode provar a veracidade do fato imputado, servindo como uma forma de defesa.
Calúnia (art. 138, CP): É cabível a exceção da verdade, pois se a imputação de crime for verdadeira, não há crime de calúnia.
Exceção: Se a calúnia for contra o Presidente da República ou contra autoridade estrangeira, a exceção da verdade só será admitida se houver sentença condenatória transitada em julgado.
Difamação (art. 139, CP): A exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
Caso contrário, a prova da veracidade do fato não afasta o crime.
Injúria (art. 140, CP): Não cabe exceção da verdade, pois a injúria se refere a ofensas à dignidade ou ao decoro da vítima, independentemente da veracidade da ofensa.
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A retratação ocorre quando o autor da ofensa se desculpa publicamente e pode evitar a punição.
Calúnia e Difamação: O acusado pode se retratar antes da sentença condenatória, extinguindo a punibilidade (art. 143, CP).
Injúria: Não há previsão legal de retratação como causa de extinção da punibilidade.
Em se tratando de crimes contra a honra, a retratação do agressor extingue a punibilidade em quais crimes?
E
no crime de calúnia e no de difamação.
Observação final: essa retratação só extinguirá a punibilidade se feita antes da sentença.