Caderno de Erros - Tipicidade Flashcards

1
Q

I - O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, independente de ser evitável, ou não, exsurgindo a modalidade culposa, se prevista em lei.

A

Compreendamos as assertivas:

I) Correta. Erro de tipo é um clássico.

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

Em resumo, pode-se definir que o erro de tipo invencível, ou escusável, exclui o dolo; enquanto o vencível, ou inescusável, também exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, acaso haja previsão para tanto.

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2
Q

II - A invasão de um escritório de trabalho, fora dos casos autorizados, supondo o agente equivocadamente que as dependências do local de atividade profissional não estão abrangidas pela expressão “casa”, se estiver realmente em erro comete um “erro de proibição”, pois supôs não estar proibido de adentrar no local.

III - Para a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, e, sendo escusável, exclui a culpabilidade. Já para a teoria limitada da culpabilidade, os erros sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação são tratados como um erro de tipo permissivo.

A

II) Incorreta. A grande diferença entre erro de tipo e erro de proibição é que no erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo; no erro de proibição ele sabe, mas das duas, uma: ou não sabe que é errado, ou sabe que é errado, mas acredita que está sob alguma justificante.

Acredito que a assertiva poderia ter sido melhor dirigida, pois sua condução gera dúvida. De todo modo, compreendamos que o o agente tem consciência da ilicitude da violação de domicílio e quer praticar a conduta, mas ele erra quanto ao elemento do tipo “casa”, constante no art. 150, do CP. Quanto a isso o enunciado é específico. Ele acredita que o local a ser invadido não é compreendido por esse conceito (“supôs não estar proibido de adentrar no local”). Por isso, trata-se de erro de tipo.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

III) Correta. De fato, a teoria extremada da culpabilidade aborda que qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição. E a limitada da culpabilidade, que inclusive é a do CP, compreende que, acaso o erro caia sobre uma situação fática, será erro de tipo permissivo. Se não recair sobre uma situação fática, mas sobre os limites ou sobre a existência de uma justificante, o erro passa a ser de proibição.

Poder-se-ia dizer que a teoria extremada busca uma análise mais ampla e moral da culpabilidade, enquanto a teoria limitada foca na capacidade do agente em entender e querer sua ação.
A teoria limitada é mais restritiva em relação à responsabilização, levando em conta a inimputabilidade de forma mais contundente.

Vamos aplicar as duas teorias ao exemplo:

Exemplo:
Alguém invade um escritório de trabalho sem permissão, achando que esse local não está protegido pela lei que proíbe invasão de domicílio.

Agora, vejamos como cada teoria interpreta esse erro:

  1. Teoria Extremada da Culpabilidade:
    Essa teoria diz que todo erro sobre uma justificativa (como legítima defesa, estado de necessidade, etc.) é erro de proibição.

No exemplo, o agente acha que não está cometendo crime porque acredita que a lei não protege escritórios, apenas residências.

Se o erro for escusável (inevitável, qualquer pessoa poderia cometer esse engano), exclui a culpabilidade.

Se for inescusável (ele deveria ter se informado melhor), ele ainda será punido, mas pode ter a pena reduzida.

  1. Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo Código Penal Brasileiro):
    Faz uma distinção:

Se o erro for sobre um fato (exemplo: a pessoa acha que o local não pertence a ninguém), é um erro de tipo permissivo, podendo excluir o crime.

Se o erro for sobre a interpretação da norma (exemplo: a pessoa sabe que o escritório pertence a alguém, mas acha que a lei só protege casas), é um erro de proibição, podendo reduzir ou excluir a pena, dependendo do caso.

Resumo:
Teoria Extremada: Todo erro sobre justificativas é erro de proibição e pode excluir a culpa se for inevitável.

Teoria Limitada: Se o erro for sobre os fatos, é um erro de tipo permissivo; se for sobre a norma, é um erro de proibição.

No exemplo, como a pessoa errou ao interpretar a norma (achou que a lei só protegia residências), seria um erro de proibição. Se fosse inevitável, poderia isentar a culpa; se fosse evitável, apenas diminuiria a pena.

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Q

IV - No erro de proibição direto, o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.

A

IV) Correta. É o conceito do erro de proibição direto mesmo. O agente erra ao acreditar que sua conduta é lícita, mas a lei a proíbe expressamente. Nesse caso, o agente tem a convicção de que está agindo dentro da legalidade, sem perceber que está infringindo uma norma penal. Por exemplo, imagine alguém que, ao praticar um ato que julga permitido, não tem conhecimento de que essa ação é proibida pela lei. Se essa pessoa for processada, o erro de proibição direto pode ser considerado para avaliar a culpabilidade, podendo até resultar em uma diminuição ou exclusão dela, dependendo das circunstâncias do caso.

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4
Q

Delitos de acumulação ou crimes cumulativos são aqueles considerados quando determinadas condutas, isoladas, são incapazes de ofender ao bem jurídico protegido pela norma penal, mas a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime em virtude da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, encontrando um campo de aplicação no direito ambiental.

A

Um exemplo clássico de crime cumulativo ou delito de acumulação no direito penal ambiental é o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Exemplo prático:
Imagine uma indústria que despeja pequenas quantidades de resíduos químicos em um rio. Se essa conduta ocorrer uma única vez e em quantidade ínfima, pode não ser suficiente para causar dano ao meio ambiente. No entanto, caso essa prática ocorra repetidamente ao longo do tempo, o acúmulo dessas substâncias pode tornar a água imprópria para o consumo, afetar a fauna e flora aquáticas e, consequentemente, configurar o crime de poluição.

O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais prevê:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

A alternativa A está correta, pois traz a correta definição do que vem a ser delitos de acumulação ou crimes cumulativos.

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5
Q

B
Para a Teoria da Imputação Objetiva, que tem em Claus Roxin um de seus autores principais, a possibilidade de originar um processo causal danoso depende de a conduta do agente criar ou aumentar um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico. Logo, como regra, as ações que diminuem o risco são consideradas típicas, porque fazem parte do processo causal, mas o agente tem uma atenuação na pena aplicada, sendo que não podem ser consideradas como ações típicas as condutas que não criam a possibilidade objetiva de lesão.

A

A alternativa correta é a letra B.

A teoria da imputação objetiva na perspectiva do professor alemão Claus Roxin pretende empregar um conteúdo jurídico à imputação do resultado ao agente, além da mera relação de causalidade.

Seguindo as etapas do método proposto pelo professor alemão, para se imputar objetivamente o resultado ao agente: 1º) O agente deve criar o risco não permitido pela lei; 2º) Deverá haver a realização desse risco criado no resultado, e; 3ª) O resultado deve se inserir no âmbito de abrangência da norma penal (identificação do risco proibido através uma prognose póstuma objetiva).

Assim, o resultado não será imputável ao agente de ele: (i) diminuiu o risco não permitido; (ii) se sua conduta não criou um risco juridicamente relevante.

Assim, pelas razões expostas, a alternativa B está incorreta, sendo, portando, o gabarito da questão.

A teoria da imputação objetiva na perspectiva do professor alemão Claus Roxin pretende empregar um conteúdo jurídico à imputação do resultado ao agente, além da mera relação de causalidade.

Seguindo as etapas do método proposto pelo professor alemão, para se imputar objetivamente o resultado ao agente: 1º) O agente deve criar o risco não permitido pela lei; 2º) Deverá haver a realização desse risco criado no resultado, e; 3ª) O resultado deve se inserir no âmbito de abrangência da norma penal (identificação do risco proibido através uma prognose póstuma objetiva).

Assim, o resultado não será imputável ao agente de ele: (i) diminuiu o risco não permitido; (ii) se sua conduta não criou um risco juridicamente relevante.

Assim, pelas razões expostas, a alternativa B está incorreta, sendo, portando, o gabarito da questão.

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6
Q

C
A teoria da actio libera in causa, em que o agente comete o injusto penal em estado de inculpabilidade pretende resolver a questão no âmbito penal deslocando a voluntariedade do agente para o momento em que ele se colocou no estado de incapacidade de culpabilidade, já que, no momento da prática do fato típico, o agente está em incapacidade psíquica.

A

C) A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato. É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação da imputabilidade.

correta

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7
Q

D
A teoria psicológica da culpabilidade fundamentada no positivismo do século XIX era definida como a relação subjetiva entre o autor e o fato, sendo o dolo e a culpa as suas duas espécies, e a imputabilidade o seu pressuposto. Deste modo, a teoria encontrava um problema em sua estrutura, que a levou a reestruturação, nos casos de “culpa inconsciente”, uma vez que, nestas hipóteses, não há o vínculo psicológico.

A

A alternativa D está correta, pois trata corretamente do tema da teoria psicológica da culpabilidade, que somente ruiu com o surgimento do finalismo e deslocamento dos elementos psicológicos da culpabilidade para o fato típico (conduta).

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8
Q

E
A teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da conditio sine qua non, parte da premissa que todas as condições têm igual importância, pois o resultado não ocorreria sem qualquer uma delas. Tal teoria é adotada pelo Código Penal em seu artigo 13, caput. Desta forma, para evitar o regresso ao infinitivo (regressus ad infinitum), deve ser analisado, antes de se perquirir o nexo causal, se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.

A

A alternativa E está correta, pois traz a correta definição da teoria da equivalência dos antecedentes causais (Von Buri e Stuart Mill), teoria que é aplicada pelo nosso CP, vide o art. 13: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

A teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da conditio sine qua non, parte da premissa que:

  • todas as condições têm igual importância,
  • pois o resultado não ocorreria sem qualquer uma delas.
  • Tal teoria é adotada pelo Código Penal em seu artigo 13, caput.
  • Desta forma, para evitar o regresso ao infinitivo (regressus ad infinitum), deve ser analisado, antes de se perquirir o nexo causal, se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.
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9
Q

DE acordo co teori d Tipicid Congloban defendida por Eugenio Zaffaroni,

A
o princípio da adequação social permite a exclusão da tipicidade objetiva quando a conduta praticada estiver autorizada pela ordem jurídica como um todo, considerando-se os usos e costumes.

A

o princípio da adequação social autoriza em determinados casos a exclusão da tipicidade subjetiva, pois objetivamente o fato permanece típico.

F

A tipicidade objetiva refere-se à adequação da conduta do agente ao tipo penal, analisando seus elementos externos, como a ação, o resultado e o nexo causal. Ou seja, verifica-se se a conduta praticada corresponde à descrição do crime na lei penal, independentemente da intenção ou do estado mental do agente.

A tipicidade objetiva é composta por:

Conduta – Ação ou omissão voluntária do agente.

Resultado – Efeito da conduta no mundo real (nos crimes materiais).

Nexo causal – Ligação entre a conduta e o resultado.

Adequação típica formal – Compatibilidade da conduta com o que está descrito no tipo penal.

Se todos esses elementos estiverem presentes, a conduta é considerada tipicamente objetiva, restando ainda analisar a tipicidade subjetiva (dolo ou culpa) e a possibilidade de exclusão da ilicitude (como na legítima defesa).

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10
Q

b) o princípio da insignificância permite a exclusão da tipicidade subjetiva da conduta quando a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal for tão ínfima que não justifique a intervenção penal.

A

o conceito de tipicidade conglobante defende a ausência de tipicidade em si da conduta praticada, por exemplo, em conformidade com o ordenamento jurídico, já nos casos de aplicação do princípio da insignificância a tipicidade material é excluída por razões de política criminal e não porque a conduta é permitida.

F

A tipicidade subjetiva está relacionada ao elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, à intenção (dolo) ou à culpa do agente ao praticar a conduta prevista na norma penal. Em outras palavras, refere-se ao estado mental do indivíduo no momento do crime, analisando se ele quis ou assumiu o risco de produzir o resultado ou se agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

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11
Q

c) legítima defesa constitui um tipo penal permissivo, razão pela qual a conduta daquele que atua em legítima defesa real carece de tipicidade subjetiva, não sendo necessário perquirir sobre a antijuridicidade.

A

a conduta de quem age em legítima defesa permanece típica, eis que preenchidos todos os elementos integrantes do fato típico (conduta, nexo causal e resultado) e sendo assim, é na análise da antijuridicidade é que se verificará a incidência ou não da causa de exclusão da ilicitude do fato reconhecidamente típico.

Errada

A tipicidade subjetiva está relacionada ao elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, à intenção (dolo) ou à culpa do agente ao praticar a conduta prevista na norma penal. Em outras palavras, refere-se ao estado mental do indivíduo no momento do crime, analisando se ele quis ou assumiu o risco de produzir o resultado ou se agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

No entanto, o erro da questão está em afirmar que, por se tratar de legítima defesa, a conduta do agente perderia a tipicidade subjetiva, o que não é correto. Isso porque a legítima defesa não interfere na tipicidade, mas sim na antijuridicidade. A conduta continua sendo típica (ou seja, formalmente prevista na lei penal), mas não será considerada ilícita se estiver dentro dos requisitos da legítima defesa.

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12
Q

e) a tipicidade e a antijuridicidade constituem uma categoria única do conceito estratificado de delito, razão pela qual as causas de justificação são situações que excluem a própria tipicidade objetiva.

A

a alternativa traz a definição do que vem a ser o injusto penal e não da tipicidade conglobante.

O injusto penal é a conduta que preenche os requisitos da tipicidade e da antijuridicidade, ou seja, trata-se de um comportamento que se enquadra no tipo penal e que não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude (como legítima defesa, estado de necessidade etc.).

Em outras palavras, o injusto penal representa o fato típico e ilícito, ainda que não se tenha analisado a culpabilidade do agente. Ele indica que a conduta é contrária ao Direito e, portanto, passível de punição, desde que o agente seja também culpável.

A questão erra ao afirmar que as causas de justificação (como legítima defesa) excluem a tipicidade objetiva, quando, na verdade, elas afetam a antijuridicidade. O que a alternativa descreve é o conceito de injusto penal, que engloba tanto a tipicidade quanto a antijuridicidade.

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13
Q

d) a conduta do oficial de justiça que, em cumprimento de ordem judicial, comparece à residência do devedor e sequestra seus bens é considerada penalmente atípica por não contrariar a ordem normativa como um todo. Certa

A

Correta, pois para o professor argentino Eugênio Raul Zaffaroni, a ideia central por trás da tipicidade conglobante é a de que um fato jamais será típico se sua prática for tolerada ou determinada pelo sistema jurídico.
.
A conduta do Oficial de Justiça narrada no enunciado advém de um imperativo do sistema jurídico, logo, não se reveste de tipicidade.

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14
Q

E
Desconhecendo que sua arma de fogo contém apenas munições de festim, durante a madrugada A realiza disparos com dolo de homicídio contra o desafeto B e, realmente acreditando ter obtido êxito, abandona rapidamente o local: trata-se de hipótese de tentativa falha e, portanto, penalmente impunível.

A

R: trata-se de tentativa inidônea, por ineficácia absoluta do meio (crime impossível).
.
Difere-se da tentativa falha: a desistência da tentativa pressupõe a representação da possibilidade de consumação do fato, então, se o autor representa a impossibilidade de consumação do fato, ocorre a tentativa falha -
.
afinal, se os obstáculos impedem o autor de concluir a realização do dolo, então a desistência de realizar o dolo não é voluntária).

R: IA:

O erro na afirmação está na conclusão de que se trata de uma “tentativa falha e, portanto, penalmente impunível”. Na verdade, essa situação configura crime impossível ou tentativa inidônea, que pode ser penalmente irrelevante dependendo da interpretação do artigo 17 do Código Penal.

Vamos analisar:

  1. Dolo de homicídio: A possui a intenção de matar B.
  2. Uso de arma com munição de festim: Acreditando que a arma está carregada com munição real, A realiza os disparos.
  3. Ausência de risco real: Como a munição é de festim, não há possibilidade de causar a morte de B.
  4. Acredita que matou e foge: A tem a falsa percepção de que conseguiu consumar o crime.

O erro:
- A afirmação diz que é “tentativa falha”, mas, na verdade, o termo mais apropriado para esse caso é crime impossível.
- O artigo 17 do Código Penal dispõe que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
- No caso, a munição de festim é um meio absolutamente ineficaz para matar, logo, há crime impossível.
- A conclusão da questão está correta quanto à impunidade, mas errada na fundamentação, pois não se trata de tentativa falha, e sim de crime impossível.

Se a situação fosse diferente, como no caso de um tiro que erra o alvo por má pontaria, aí sim seria uma tentativa punível.

Um exemplo de tentativa falha (tentativa inidônea, mas punível) ocorre quando o meio utilizado poderia ser eficaz em outra circunstância, mas, por razões desconhecidas pelo agente, não funciona naquele caso específico.

Exemplo:
🔹 A aponta uma arma de fogo carregada contra B e puxa o gatilho, mas a munição falha (defeito no projétil).

➡️ Aqui, o meio (arma de fogo com munição letal) é normalmente eficaz, mas falha por um problema técnico.

➡️ Como a consumação só não ocorreu por um motivo alheio à vontade do agente, trata-se de tentativa punível (art. 14, II, do Código Penal).

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