Teoria do Crime - Erro de Tipo e Erro de Proibição Flashcards

1
Q

O que é erro de tipo? Exemplifique.

A

O erro de tipo é falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos (normativos, objetivos ou subjetivos) do tipo penal.

  • Ex: sujeito em estacionamento aperta o botão do alarme na chave do seu carro, ouve o barulho, abre a porta do carro, liga-o e vai para casa. Só depois percebe que não era seu carro.
  • Não há que se falar em furto, uma vez que houve erro relativamente à elementar objetiva “alheia” do tipo penal do furto.
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2
Q

O que é erro de tipo escusável e erro de tipo inescusável? Quais seus efeitos?

A
  • Erro de tipo escusável
    • mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda não assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
    • exclusão do dolo e da culpa
  • Erro de tipo inescusável
    • se o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
    • exclusão somente do dolo, podendo o agente responder pelo crime culposo, se previsto em lei.
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3
Q

O que é erro de tipo acidental?

A

Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica.

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4
Q

O que é aberratio delicti (criminis)? De que forma o agente responderá nesse caso?

A
  • É uma espécie de erro de tipo acidental, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
  • responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal).
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5
Q

O que é aberratio ictus? De que forma o agente responderá neste caso?

A
  • É hipótese de erro de tipo acidental, que se verifica na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
  • Responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir.
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6
Q

O que é aberratio causae? Qual a sua consequência ao agente? Exemplifique.

A
  • É modalidade de erro de tipo acidental, que recai sobre o nexo causal. É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele incialmente idealizou.
  • Agente empurra vítima da ponte para matá-la afogada. Todavia, a vítima falece por traumatismo craniano em razão de choque com uma pedra antes de ter contato com a água.
  • O agente responde pelo delito consumado, pois queria a morte da vítima e efetivamente a produziu.
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7
Q

O que é erro de proibição? Quais as suas consequências?

A

O erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) é aquele que incide sobre o juízo de antijuridicidade de um comportamento típico. O agente conhece sua conduta, mas não sabe que é contrária ao ordenamento jurídico (por achar que não é crime ou por achar que está acobertado por alguma excludente). Há uma falsa adequação do fato à norma.

  • Conforme art. 21 do CP:
    • O erro de proibição , se inevitável, isenta de pena o agente
      • excludente de culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.
    • Se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
      • trata-se, aqui, de causa de diminuição da pena.
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8
Q

O que são descriminantes putativas? Quais as suas três espécies? Exemplifique cada uma.

A

Descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. São três as espécies:

  • erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude
    • pode ser considerada como erro de tipo ou de proibição, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
    • Ex: agente encontra seu desafeto, que coloca a mão no bolso, razão pela qual saca sua arma e o mata. No entanto, seu desafeto foi acometido por cegueira desconhecida pelo agente, de modo que sequer poderia ter visto seu agressor (não há que se falar, portanto, em agressão injusta).
  • erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude
    • erro de proibição
    • Ex: agente encontra sua mulher com o amante, em flagrante adultério, e os mata por crer que estaria acobertado pela legítima defesa da honra (que sequer existe no ordenamento).
  • erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude
    • erro de proibição
    • Ex: fazendeiro crê que pode matar todo e qualquer posseiro que invada sua terra. A defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.
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9
Q

Diferencie erro de proibição direto e erro de proibição indireto.

A
  • Erro de proibição direto
    • o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
  • Erro de proibição indireto
    • diz respeito às descriminantes putativas, pois o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora (i) supondo existir uma excludente de ilicitude, ora (ii) supondo estar agindo nos limites da descriminante
      • Lembrando que, pela teoria da culpabilidade adotada pelo Brasil, a descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato não é erro de proibição indireto, mas erro de tipo permissivo.
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10
Q

O erro de proibição é uma exceção à máxima de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece?

A

Não. O desconhecimento da lei está ligado a EXISTÊNCIA da lei. O erro de proibição, por sua vez, está ligado ao CONHECIMENTO DO CONTEÚDO da lei.

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11
Q

Quais são as Espécies de Aberractio Delicti?

A

O resultado diverso do pretendido pode revelar-se sob duas espécies:

(1) Com unidade simples ou com resultado único: 1ª parte do art. 74. Nessa situação, o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. No exemplo mencionado, o agente atingiria apenas a pessoa que passava pela rua. E o dispositivo legal é claro: “o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas o crime de lesão corporal culposa.

(2) Com unidade complexa ou resultado duplo: 2ª parte do art. 74. Nessa situação, a conduta do agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente. No exemplo, o sujeito quebra a vidraça e também fere a pessoa. Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até ½ (metade), variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. Se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do CP. Exemplificativamente, se “A” efetua disparo de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).

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12
Q

No que consiste a doutrina do erro culturalmente condicionado de Zaffaroni?

A

Para essa doutrina, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege. E, não internaliza estes valores porque desconhecidos ou incompatíveis com aqueles pertencentes à sua cultura.

Haverá, assim, erro de proibição.

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13
Q

O que é erro sucessivo?

A

O erro sucessivo caracteriza hipótese em que o agente atua com dolo geral, isto é, o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente dá causa ao resultado por ele pretendido.

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14
Q

O que é erro de subsunção?

A

No erro de subsunção, há uma valoração jurídica equivocada do autor sobre o fato praticado, é dizer, é o erro que recai sobre a qualificação jurídica ou valoração de uma situação fática.

Em outro termos, no erro de subsunção, existem dolo e conhecimento da ilicitude, apesar de haver equívoco sobre o conteúdo jurídico do objeto do crime. Essa modalidade de erro é penalmente irrelevante, não excluindo o dolo ou a culpa.

  • Exemplo: sujeito joga tinta em prédio público sem saber que, segundo a Lei 9.605/1998, sua conduta é crime ambiental. Isto é, o agente sabe que seu comportamento é ilegal e age com dolo de sujar o prédio público, porém sem saber que atenta contra o meio ambiente. Em sua cabeça, o atentado ocorre contra o patrimônio individual, como acontece no crime de dano (CP, art. 163).
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15
Q

O que é erro de tipo mandamental? E erro de proibição mandamental?

A
  • Erro de tipo mandamental
    • ocorre nos crimes omissivos em que o agente deixa de agir por não conhecer a situação de perigo e, consequentemente, sua posição de garante
      • Ex: pai deixa de socorrer a filha, nadadora olímpica, ao vê-la se debater com as pernas sobre a água, por acreditar que ela está treinando movimentos, quando na verdade estava com seus cabelos presos ao ralo sugador da piscina.
  • Erro de proibição mandamental (ou erro injuntivo)
    • ocorre nos crimes omissivos em que o agente, conhecendo a situação de perigo, deixa de agir por acreditar que seu dever de garantidor não incidiria na hipótese.
      • E​x: sujeito na praia vê outra pessoa se afogar, mas deixa de agir por entender que o dever de prestar socorro é somente do salva-vidas.
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16
Q

Qual teoria da culpabilidade adotada por Nilo Batista e Zafaroni?

A

Teoria Extremada da Culpabilidade.

17
Q

O que é erro de tipo psicologicamente condicionado?

A

Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

18
Q

A teoria dos elementos negativos do tipo considera o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação como um erro sobre os elementos negativos do tipo, consequentemente excluindo o dolo?

A

Sim, Para a teoria dos elementos negativos do tipo, a ilicitude faz parte do fato típico e os pressupostos das causas de justificação são entendidos como tais elementos. Havendo erro que sobre eles incida, não se terá uma conduta ilícita e, portanto, ausente o fato típico. E, sem este, estará excluído o dolo.

19
Q

Quais as três principais teorias a respeito da evitabilidade do erro? Explique-as.

A
  • TEORIA DA DUPLA POSIÇÃO OU DUPLO ESCALÃO
    • a análise da conduta deve levar em consideração apenas critérios de natureza objetiva, de modo que os aspectos subjetivos atinentes à capacidade individual do agente serão avaliados somente no estrato da culpabilidade.
      • o homem médio é parâmetro objetivo na tipicidade
      • já as condições pessoas do agente são parâmetros avaliados na culpabilidade
  • TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAPACIDADE
    • Defendida por Jakobs e Zaffaroni
    • as capacidades individuais do agente devem ser levadas em consideração no estrato da tipicidade
      • Ou seja, exige-se maior cautela de um indivíduo com capacidade de discernimento acima da média.
      • Por outro lado, exige-se menor cautela de um indivíduo mais burro que o normal.
  • TEORIA MISTA
    • Defendida por Roxin
    • A capacidade individual do agente deve ser levada em consideração na tipicidade somente quando for superior à média. Se for inferior, a baliza continua sendo o padrão objetivo do homem médio.