Teoria do Crime - Erro de Tipo e Erro de Proibição Flashcards
O que é erro de tipo? Exemplifique.
O erro de tipo é falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos (normativos, objetivos ou subjetivos) do tipo penal.
- Ex: sujeito em estacionamento aperta o botão do alarme na chave do seu carro, ouve o barulho, abre a porta do carro, liga-o e vai para casa. Só depois percebe que não era seu carro.
- Não há que se falar em furto, uma vez que houve erro relativamente à elementar objetiva “alheia” do tipo penal do furto.
O que é erro de tipo escusável e erro de tipo inescusável? Quais seus efeitos?
-
Erro de tipo escusável
- mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda não assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
- há exclusão do dolo e da culpa
-
Erro de tipo inescusável
- se o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
- há exclusão somente do dolo, podendo o agente responder pelo crime culposo, se previsto em lei.
O que é erro de tipo acidental?
Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica.
O que é aberratio delicti (criminis)? De que forma o agente responderá nesse caso?
- É uma espécie de erro de tipo acidental, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
- responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal).
O que é aberratio ictus? De que forma o agente responderá neste caso?
- É hipótese de erro de tipo acidental, que se verifica na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
- Responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir.
O que é aberratio causae? Qual a sua consequência ao agente? Exemplifique.
- É modalidade de erro de tipo acidental, que recai sobre o nexo causal. É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele incialmente idealizou.
- Agente empurra vítima da ponte para matá-la afogada. Todavia, a vítima falece por traumatismo craniano em razão de choque com uma pedra antes de ter contato com a água.
- O agente responde pelo delito consumado, pois queria a morte da vítima e efetivamente a produziu.
O que é erro de proibição? Quais as suas consequências?
O erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) é aquele que incide sobre o juízo de antijuridicidade de um comportamento típico. O agente conhece sua conduta, mas não sabe que é contrária ao ordenamento jurídico (por achar que não é crime ou por achar que está acobertado por alguma excludente). Há uma falsa adequação do fato à norma.
- Conforme art. 21 do CP:
- O erro de proibição , se inevitável, isenta de pena o agente
- excludente de culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.
- Se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
- trata-se, aqui, de causa de diminuição da pena.
- O erro de proibição , se inevitável, isenta de pena o agente
O que são descriminantes putativas? Quais as suas três espécies? Exemplifique cada uma.
Descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. São três as espécies:
-
erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude
- pode ser considerada como erro de tipo ou de proibição, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
- Ex: agente encontra seu desafeto, que coloca a mão no bolso, razão pela qual saca sua arma e o mata. No entanto, seu desafeto foi acometido por cegueira desconhecida pelo agente, de modo que sequer poderia ter visto seu agressor (não há que se falar, portanto, em agressão injusta).
-
erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude
- erro de proibição
- Ex: agente encontra sua mulher com o amante, em flagrante adultério, e os mata por crer que estaria acobertado pela legítima defesa da honra (que sequer existe no ordenamento).
-
erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude
- erro de proibição
- Ex: fazendeiro crê que pode matar todo e qualquer posseiro que invada sua terra. A defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.
Diferencie erro de proibição direto e erro de proibição indireto.
-
Erro de proibição direto
- o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
-
Erro de proibição indireto
-
diz respeito às descriminantes putativas, pois o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora (i) supondo existir uma excludente de ilicitude, ora (ii) supondo estar agindo nos limites da descriminante
- Lembrando que, pela teoria da culpabilidade adotada pelo Brasil, a descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato não é erro de proibição indireto, mas erro de tipo permissivo.
-
diz respeito às descriminantes putativas, pois o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora (i) supondo existir uma excludente de ilicitude, ora (ii) supondo estar agindo nos limites da descriminante
O erro de proibição é uma exceção à máxima de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece?
Não. O desconhecimento da lei está ligado a EXISTÊNCIA da lei. O erro de proibição, por sua vez, está ligado ao CONHECIMENTO DO CONTEÚDO da lei.
Quais são as Espécies de Aberractio Delicti?
O resultado diverso do pretendido pode revelar-se sob duas espécies:
(1) Com unidade simples ou com resultado único: 1ª parte do art. 74. Nessa situação, o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. No exemplo mencionado, o agente atingiria apenas a pessoa que passava pela rua. E o dispositivo legal é claro: “o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas o crime de lesão corporal culposa.
(2) Com unidade complexa ou resultado duplo: 2ª parte do art. 74. Nessa situação, a conduta do agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente. No exemplo, o sujeito quebra a vidraça e também fere a pessoa. Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até ½ (metade), variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. Se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do CP. Exemplificativamente, se “A” efetua disparo de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).
No que consiste a doutrina do erro culturalmente condicionado de Zaffaroni?
Para essa doutrina, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege. E, não internaliza estes valores porque desconhecidos ou incompatíveis com aqueles pertencentes à sua cultura.
Haverá, assim, erro de proibição.
O que é erro sucessivo?
O erro sucessivo caracteriza hipótese em que o agente atua com dolo geral, isto é, o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente dá causa ao resultado por ele pretendido.
O que é erro de subsunção?
No erro de subsunção, há uma valoração jurídica equivocada do autor sobre o fato praticado, é dizer, é o erro que recai sobre a qualificação jurídica ou valoração de uma situação fática.
Em outro termos, no erro de subsunção, existem dolo e conhecimento da ilicitude, apesar de haver equívoco sobre o conteúdo jurídico do objeto do crime. Essa modalidade de erro é penalmente irrelevante, não excluindo o dolo ou a culpa.
- Exemplo: sujeito joga tinta em prédio público sem saber que, segundo a Lei 9.605/1998, sua conduta é crime ambiental. Isto é, o agente sabe que seu comportamento é ilegal e age com dolo de sujar o prédio público, porém sem saber que atenta contra o meio ambiente. Em sua cabeça, o atentado ocorre contra o patrimônio individual, como acontece no crime de dano (CP, art. 163).
O que é erro de tipo mandamental? E erro de proibição mandamental?
-
Erro de tipo mandamental
-
ocorre nos crimes omissivos em que o agente deixa de agir por não conhecer a situação de perigo e, consequentemente, sua posição de garante
- Ex: pai deixa de socorrer a filha, nadadora olímpica, ao vê-la se debater com as pernas sobre a água, por acreditar que ela está treinando movimentos, quando na verdade estava com seus cabelos presos ao ralo sugador da piscina.
-
ocorre nos crimes omissivos em que o agente deixa de agir por não conhecer a situação de perigo e, consequentemente, sua posição de garante
-
Erro de proibição mandamental (ou erro injuntivo)
-
ocorre nos crimes omissivos em que o agente, conhecendo a situação de perigo, deixa de agir por acreditar que seu dever de garantidor não incidiria na hipótese.
- Ex: sujeito na praia vê outra pessoa se afogar, mas deixa de agir por entender que o dever de prestar socorro é somente do salva-vidas.
-
ocorre nos crimes omissivos em que o agente, conhecendo a situação de perigo, deixa de agir por acreditar que seu dever de garantidor não incidiria na hipótese.