Teoria do Crime - Concurso de Pessoas Flashcards
Quais as três principais teorias acerca do concurso de pessoas? Qual (ou quais) é adotada no CP?
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Teoria pluralista:
- separam-se as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
- CP adota, po exemplo, para o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro imputa-se o crime do art. 126, e à gestante incide o crime previsto no art. 124)
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Teoria unitária ou monista:
- quem concorre para o crime, por ele responde. Assim, todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.
- O CP adota a teoria monista de forma temperada, uma vez que prevê hipóteses de agravação e atenuação da pena de cada concorrente (na medida da culpabilidade, conforme art. 29 do CP).
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Teoria dualista:
- havendo pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes: um para os coautores e outro para os partícipes.
Quais os quatro requisitos para que haja concurso de agentes?
a) Pluralidade de indivíduos e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os participantes: trata-se do dolo de contribuir com a empreitada delituoso, não sendo necessário o ajuste de vontades;
d) Identidade de infração penal;
O que é a teoria do domínio do fato?
- Trata-se de teoria penal que busca fornecer o conceito de autor, sendo uma das subespécies de teoria de objetiva (ou dualista).
- Foi desenvolvida por Claus Roxin, na década de 1960.
- Para tal teoria:
- autor é aquele que possui controle finalístico sobre a ação delituosa, ou seja, possui efetivamente o poder sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.
- partícipe, por sua vez, é todo aquele que colabora para a produção do resultado ou para a prática delitiva, sem domínio sobre a ação.
O CP adotou qual teoria sobre o conceito de autor do crime?
A doutrina majoritária entende que o CP adotou a teoria objetivo-formal, mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata (domínio do fato).
Com base na teoria do domínio do fato, quais os quatro requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização?
- Poder de mando;
- Desvinculação do ordenamento jurídico (ou seja, a organização deve ser ilícita);
- Fungibilidade do executor imediato;
- Considerável disposição do executor para atuar.
Quais as modalidades de participação criminosa? Explique-as.
- Instigação: reforçar uma ideia delituosa preexistente.
- Induzimento: implantar uma ideia delituosa anteriormente inexistente.
- Auxílio ou cumplicidade: contribuição física ao plano delituoso (ex: emprestar uma arma).
Na participação pelo auxílio, como se caracteriza o concorrente como coautor ou partícipe?
Recorre-se à regra da essencialidade da cooperação.
O que é cooperação dolosamente distinta e quais suas consequências?
Quando o concorrente quis participar de crime menos grave do que aquele efetivamente ocorrido, aplica-se-lhe a pena do delito menos grave.
No entanto, tal pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
É necessário o ajuste prévio de vontades para caracterização da coautoria?
Não. Apesar de ser necessário um liame subjetivo entre os coautores (dolo de contribuir com a empreitada delituosa), é desnecessário o ajuste prévio.
Qual a consequência ao concorrente em caso de participação de menor importância?
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).
Trata-se de causa de diminuição da pena.
Qual ou quais as teorias adotadas pelo Brasil com relação à acessoriedade da participação? Explique.
Segundo a doutrina majoritária brasileira, apesar do CP não ter adotado expressamente nenhuma teoria a esse respeito, entende-se majoritariamente que deve ser adotada a teoria da acessoriedade limitada.
- Teoria da acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito, sendo irrelevante aferir sua culpabilidade.
- Teoria da acessoriedade máxima: para a punição do partícipe, exige-se que a conduta princial seja fato típico e ilícito e tenha sido praticada por um agente culpável.
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria subjetiva ou unitária?
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Teoria subjetiva ou unitária:
- fundamenta-se radicalmente na teoria da equivalência dos antecedentes
- não diferencia o autor do partícipe
- a colaboração para o resultado independe do seu grau.
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria extensiva?
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Teoria extensiva
- da mesma forma que a teoria subjetiva, a teoria extensiva não diferencia o autor do partícipe
- todavia, admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria objetiva, dualista ou restritiva? Quais as suas subespécies?
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Teoria objetiva, dualista ou restritiva
- distingue autor e partícipe. Subdivide-se em:
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Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal.
- Adotada majoritariamente no Brasil
- Teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal
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Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal.
- distingue autor e partícipe. Subdivide-se em:
Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): autor é aquele que possui o domínio do fato típico e sabe que domina o fato típico, ou seja, todo aquele que tem pleno controle do início e do fim do iter criminis, utilizando-se de outrem (agente-instrumento) para a realização de seu desígnio.
Por que a teoria da autoria mediata se chama “teoria objetivo-subjetiva”? Relacione a explicação com a ideia de “erro de domínio” e indique de que formas o agente poderá responder nessa situação.
Porque a autoria mediata exige a existência dos seguintes elementos:
- agente de trás, que domina o fato (objetivo)
- o agente de trás deve saber que tem domínio do fato (subjetivo).
- instrumento (pessoa que será utilizada pelo agente de trás)
Assim, quando o agente de trás não sabe que tem domínio do fato, haverá o chamado “erro de domínio”. Nesse caso, o agente poderá responder como partícipe, desde que, segundo a teoria da acessoriedade limitada amplamente adotada, o fato seja ao menos típico e ilícito. Do contrário, nem sequer poderá responder como partícipe.
O que é o “defeito de imputação” existente na teoria da autoria mediata? Relacione com a teoria tripartida do crime e dê exemplos.
A teoria da autoria mediata exige a presença de um agente de trás, que domina o fato, sabendo dessa condição (objetivo-subjetivo), e um agente instrumental, que executa o fato típico sendo dominado pelo agente de trás.
Ocorre que, em regra, o agente instrumental age sob algum defeito de imputação, isto é, sem tipicidade, sem ilicitude ou sem culpabilidade.
Exemplos de quando o agente instrumental age:
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sem tipicidade = erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, CP);
- Agente de trás pede para que o agente instrumento, que é cego, aperte um botão a sua frente dizendo que é do elevador, mas na verdade é o botão de uma bomba que mata alguém.
- sem ilicitude
- sem culpabilidade
No concurso de pessoas, há comunicabilidade entre os agentes das circunstâncias, condições e elementares?
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Circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas)
- não se comunicam, independentemente se ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
- Ex: “relevante valor moral”.
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Circunstâncias de caráter real (objetivas)
- se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes (sob pena de responsabilidade penal objetiva)
- ex: “meio cruel”
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Elementares (subjetivas ou objetivas)
- se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes (sob pena de responsabilidade penal objetiva)
- ex: “funcionário publico”
É possível concurso de pessoas em crime culposo?
Sim, é possível a coautoria no crime culposo (dois ou mais agentes cooperam na falta de dever de cuidado objetivo), mas não a participação (porquanto pressupõe o dolo).
Qual a diferença de crime próprio e crime de mão própria?
- no crime próprio, o tipo exige determinada qualidade pessoal do agente.
- Ex: funcionário público (no caso do crime de peculato),
- já o crime de mão própria, também, chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, é aquele em que somente uma pessoa determinada pode praticar a conduta, sendo necessária para isso, ainda, uma situação especial
- Ex: crime de falso testemunho
É possível concurso de pessoas em crime de mão própria?
Sim, é possível a participação no crime de mão própria, sendo impossível a coautoria, via de regra.
TODAVIA, a doutrina aponta uma das poucas (senão a única) exceções em que se admite coautoria no crime de mão própria:
Crime de falsa perícia realizada por dois peritos em conjunto.
Diferencie autoria colateral de coautoria (concurso de pessoas).
A autoria colateral se diferencia da coautoria na medida em que não há liame subjetivo ligando os agentes delituosos, mesmo tendo atuado na mesma circunstância e com a mesma finalidade criminosa.
É possível coautoria em crime próprio?
SIM, pois a condição do agente caracterizadora do crime próprio é elementar do tipo e, portanto, é comunicável (ex: funcionário público).
Admite-se participação omissiva?
SIM, mas somente nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), em que há dever de agir para evitar o resultado.
Ex: policial militar presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro
Assim, se não havia dever de agir, a mera conivência (omissão) não configura concurso.
Ex: esposa de servidor público sabe que seu esposo se apropria indevidamente de valores em virtude de seu cargo.
No crimes de autoria coletiva há necessidade da descrição individual da conduta de cada acusado?
NÃO. Todavia, é necessário que seja apontado o vínculo entre os réus e o crime a eles imputado.
(…)
6. No crimes de autoria coletiva está a se desconsiderar a necessidade da descrição individual da conduta de cada acusado, bastando a demonstração de vínculo entre os réus e o crime a eles imputado. Contudo, não se abre mão da descrição de conduta tipicamente criminosa, isto é, a denúncia deve expor de modo claro e preciso a conduta que o Órgão Ministerial entende ser típica, antijurídica e culpável.
(…)
(HC 209.333/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011)
Para a doutrina tradicional, somente haverá autoria mediata quando o agente utilizado como instrumento do crime for…
- inimputável
- vítima de coação ou de erro
- ou tiver sua capacidade de culpabilidade diminuída
OBS: Roxin, no entanto, sustena que a autoria pode fundamentar-se também em aparatos verticalizados de poder, mesmo sem a existência de erro, coação ou inimputabilidade do executor.
Admite-se autoria mediata nos crimes culposos?
NÃO, segundo doutrina majoritária, uma vez que nesses o resultado é involuntário e, portanto, não haveria possibilidade de o agente valer-se de um inimputável para produzir um resultado não desejado.
Admite-se autoria mediata nos crimes próprios?
SIM, desde que o agente reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo penal.
Ex: Caio, funcionário público, valendo-se do acesso que sua função lhe concede, utiliza uma criança para subtrair bens da repartição pública onde trabalha.
Admite-se autoria mediata nos crimes de mão própria?
NÃO, segundo a doutrina majoritária, pois tais crimes só podem ser praticados pela pessoa referida no tipo penal (Ex.: falso testemunho).
É possível a partcipação após a consumação do crime?
Para a doutrina majoritária, a participação é admitida somente até a consumação do crime.
Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.
Diferencie crime unissubjetivo e crime plurissubjetivo. Em qual dessas espécies há o estudo da coautoria e da participação? Explique.
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Crime unissubjetivo (ou de concurso eventual):
- é aquele que pode ser cometido po um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes (art. 29, CP).
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Crime plurissubjetivo (de concurso necessário):
- é aquele que exige a presença de mais de um agente para se configurar. Isto é, a conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas, sem necessidade do socorro da norma de extensão do art. 29 do CP.
Ou seja, o estudo da coautoria e da participação só tem importância quando na ocorrência de infração penal de concurso eventual, ou seja, nos casos de crimes unissubjetivos, quando o tipo penal exige apenas um agente realizando a conduta típica.